Acórdão de 2º Grau

Regime Estatutário 0800049-11.2017.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. PROCEDÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A gratuidade deferida em primeiro grau se estende à seara recursal quando não houver provas de mudança da hipossuficiência da recorrida. 2. Não configura afronta à separação dos poderes a atuação do Judiciário no controle da legalidade da conduta da Administração. 3. Incide na hipótese o Tema Repetitivo 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". 4. Constatada a existência de prova de que o recorrido fazia jus à progressão, nos termos da sentença recorrida, deve ser desprovido o recurso interposto. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença de primeiro em sua integralidade. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-11.2017.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-11.2017.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: ANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. PROCEDÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. A gratuidade deferida em primeiro grau se estende à seara recursal quando não houver provas de mudança da hipossuficiência da recorrida.

2. Não configura afronta à separação dos poderes a atuação do Judiciário no controle da legalidade da conduta da Administração.

3. Incide na hipótese o Tema Repetitivo 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".

4. Constatada a existência de prova de que o recorrido fazia jus à progressão, nos termos da sentença recorrida, deve ser desprovido o recurso interposto.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença de primeiro em sua integralidade. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia/PI, em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança - proc. n.º 0800049-11.2017.8.18.0042 – ajuizada por Antônio Carlos Dias dos Santos.

Na inicial a parte recorrida asseverou ser professor municipal efetivo/estatutário, desde 1998, cuja investidura no cargo se deu por meio de concurso público. Informou ainda, que após a conclusão da Pós-Graduação Latu Sensu requereu sua mudança de Classe “B” para a “C”, o que foi deferido pelo município, passando a receber sua remuneração em conformidade com a nova classe. Contudo, em fevereiro/2017, a nova gestão municipal o regrediu para a Classe “B”, nível IV, razão pela qual requereu que a municipalidade o promovesse novamente para a Classe “C”, bem como o reembolse de todos os prejuízos financeiros sofridos durante a regressão de sua classe (ID 107133987). Acostou documentos (ID 10713988/10714001 e ID 10714005).

Em contestação (ID 10714009), o Município de Redenção do Gurgueia/PI, alegou que a progressão de classe do autor fora feita de forma equivocada, que procedeu com a progressão de regime mediante apresentação dos documentos necessários, e que a concessão de gratificação depende da capacidade financeira do município e de previsão orçamentária (art. 169, parágrafo 1.º I e II, Constituição Federal), observado o limite de gasto com pessoal previsto noa Lei de Responsabilidade Fiscal. Disse ainda, que o autor não faz jus aos valores retroativos que pleiteia, requereu a improcedência da ação.

Sobreveio sentença (ID 10714031), que julgou procedente os pedidos da parte autora, condenando o Município de Redenção do Gurgueia/PI, para proceder com o ressarcimento ao autor dos valores que deixou de receber durante o período de fevereiro/2017 a abril/2018, em que teve sua classe rebaixada corrigidos pelos índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se a Lei n.º 9.494/97 (art. 1.º-F), com redação pela Lei n.º 11.960/09, com termo inicial contado a partir da data de citação do requerido. Condenou ainda, a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido.

O Município de Redenção do Gurgueia/PI interpôs recurso de apelação (ID 10714035), pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo o provimento do recurso argumentando que a progressão do recorrido foi efetuada de forma equivocada, bem como não foi anexada aos autos a documentação comprobatória de que fazia jus a progressão pleiteada; invocou o princípio da separação de poderes, as limitações constantes na Constituição Federal (art. 169, §1.º, I e II) e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, acrescentou que, após a apresentação da documentação exigida, a progressão do recorrido foi implementada, a qual não ocorre de forma automática.

Apesar de intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme informações constantes do sistema pje.

A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público a exigir a sua intervenção (ID 11341653).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O Município de Redenção do Gurgueia/PI se insurge em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança - proc. n.º 0800049-11.2017.8.18.0042 – ajuizada por Antônio Carlos Dias dos Santos, determinando que o ente municipal procedesse ao ressarcimento da parte autora dos valores que deixou de receber durante o período em que teve sua classe rebaixada da Classe C para a B, indevidamente.

De início, mantenho a gratuidade da justiça nesta fase recursal, uma vez que a declaração de hipossuficiência da parte é presumida. Ademais, o apelado não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelante, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.

Por isso, não havendo elementos nos autos que afastem a gratuidade da justiça, deve ser a mesma mantida e/ou deferida. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (STJ, REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). 2. Não havendo elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser deferida. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003860-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2021), grifei. 

Para tanto, alegou que o recorrente não fazia jus a progressão do recorrido foi efetuada de forma equivocada, bem como não foi anexada aos autos a documentação comprobatória de que fazia jus a progressão pleiteada; invocou o princípio da separação de poderes, as limitações constantes na Constituição Federal (art. 169, §1.º, I e II) e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, acrescentou que, após a apresentação da documentação exigida, a progressão do recorrido foi implementada, a qual não ocorre de forma automática.

Compartilho o entendimento do magistrado a quo quanto à procedência dos pedidos formulados na inicial ora apelada. Senão vejamos.

O recorrido afirma ser professor do Município de Redenção de Gurgueia/PI, e que após a conclusão de pós-graduação no curso de especialização latu sensu, requereu sua mudança de Classe “B” para a “C”, o que foi deferido pelo município, passando a receber sua remuneração em conformidade com a nova classe. Contudo, em fevereiro/2017, a nova gestão municipal o regrediu para a Classe “B”, nível IV, razão pela qual requereu que a municipalidade o promovesse novamente para a Classe “C”, bem como o reembolse de todos os prejuízos financeiros sofridos durante a regressão de sua classe.

De fato, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, assiste razão ao apelado, isso porque postulou administrativamente sua progressão da Classe B, Nível VI para Classe “C”, Nível VII, art. 20, §3.º e art. 62, Lei n.º 233/2009 em 13/06/2016 e (ID 10713992/10713994), cujo requerimento foi acostado aos autos (ID 10713998, pág. 2).

Consta ainda, s/n/2016 – SEADPLAN, datado de 13/06/2016, encaminhando o requerimento de Antônio Carlos Dias dos Santos com os documentos que o acompanham (ID 10713999 – pág. 2), no qual o então Secretário Municipal de Educação de Redenção do Gurgueia/PI Leonardo Fonseca da Rocha e a documentação para despacho autorizando a concessão do pleito solicitado, no qual consta a rubrica do Prefeito do Município de Redenção do Gurguéia/PI, à época Delano de Oliveira Parente Sousa, cuja progressão foi implementada a partir do mês de junho/2016, conforme se infere do contracheque referente ao mês de junho/2016 (ID 10714000), onde consta a Professor Classe “C”, Nível VII.

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte autora servidor concursado do Município réu, exercendo o cargo de professor desde 17/02/1998 (ID 107139991), tendo concluído o Curso de Gestão da Educação Municipal, pós graduação lato sensu em 30/06/2016 (10713997). Entretanto, o Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Gestão da Educação Municipal, tem como data 30/06/2017, e com período de realização de 12 de novembro de 2014 a 30 de junho de 2016 (ID 10713997, pág. 2). Consta ainda, Declaração Expedida UFPI (ID 10713996, pág. 2) que Antônio Carlos Dias dos Santos concluiu o Curso de Especialização à Distância em Gestão da Educação Municipal do Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação (PRADIME) em 17/06/2016.

Nos termos do consignado em sentença pelo MM. Juiz a quo, de fato a parte autora possui direito à progressão da Classe funcional “B”, nível “VI” para a Classe “C”, Nível II.

Isso porque o artigo 18, §1.º, da Lei Municipal n.º 233/09 (Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Redenção do Gurgueia/PI), estabelece acerca dos requisitos atinentes ao enquadramento do professor em classes funcionais, verbis:

Art. 18 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e especialista em educação são agrupados em classe, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.

§ 1.° – O cargo de professor e trabalhadores em educação é constituído de 05 (cinco) classes (A, B, C, D e E), com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima: 1 - Classe "A" - entende-se o docente com habilitação especifica de 2° grau, correspondente ao curso pedagógico completo;

II -– Classe "B" - entende-se o profissional regularmente investido em cargo cujo provimento se exija habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, inclusive para os cursos de Pedagogia e/ou Normal Superior. § 2° - Revogado

Ill Classe "C" - entende-se o profissional que após adquirir estabilidade nos termos do art. 14 desta Lei, tenha obtido título de especialista a nível de pós-graduação (latu sensu) na área de educação. Sem grifo no original

IV – Classe “D” - entende-se o docente que após adquirir estabilidade nos termos do art. 14 desta lei, tenha obtido título de mestrado an ível de pós-graduação (strict-sensu) na área de educação.

V – Classe “E” – entende-se o docente que após adquirir estabilidade nos termos do art. 14 desta lei, tenha obtido título de doutorado a nível de pós-graduação (strict-sensu).(...)”.

Por sua vez, o art. 20, da Lei n.º 233/09, estabelece que “progressão salarial é a evolução no sentido financeiro do profissional do magistério na ascensão de classe e de nível, em função da titulação, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional.

Da dicção do referido dispositivo pode se inferir que a progressão será automática e poderá ocorrer em função da titulação, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional.

O Município recorrente alegou que a progressão se deu de forma equivocada, porém não trouxe aos autos o processo administrativo originado pelo requerimento do recorrido, que foi encaminhado pelo Secretário Municipal de Educação à época para fins de autorização da concessão da progressão, no qual menciona que o requerimento segue com documentos (ID10713999 – pág. 2), e cuja progressão foi implantada a partir de junho/2016, consoante se verifica de cópia de contracheque do recorrido (ID (ID 10714000).

Já menciono que, ao contrário do que alegado, o art. 18, §1.º, III, refere-se à Classe C, como o profissional com estabilidade adquirida (art. 14, da Lei n.º 233/09), que tenha obtido título de especialista a nível de pós-graduação (latu-sensu) na área de educação, a exigência de pós-graduação (strictu-sensu) refere-se às Classe “D” e “E”.

Cediço que, embora a Administração Pública possa rever seus atos, deve em tais casos proceder mediante a instauração do devido processo legal, não podendo simplesmente regredir o recorrido na função como noticia os autos. Nesse aspecto, também não logrou o ente municipal trazer documentos que permitissem concluir que a progressão ocorrera de forma equivocada, tampouco que instaurou o devido processo administrativo para regredir o recorrido para a Classe e nível anterior, não se desincumbindo o ônus do art. 373, II, CPC.

Não procede a alegação de violação da separação de poderes quando a progressão funcional já foi regulamentada em lei, não havendo ingerência indevida do Poder Judiciário, na medida em que o provimento jurisdicional se dá em controle judicial. Neste sentido:

Apelação. Progressão funcional. Médico. Profissionais da Saúde. Especialização. Requisitos atendidos. Progressão funcional horizontal e vertical. Devidos. Nova Lei n. 5.243/21. Plano de cargos e salários. Direito adquirido. Preservação. Vencimento-base. Especialidade. Sentença mantida. A Lei n. 5.243, de 28.12.2021, que institui Plano de Cargos e Salários, prevê direito à progressão funcional com base em requisitos que devem ser preenchidos pelo profissional.A norma que estabelece progressão funcional para os integrantes do Grupo Ocupacional Saúde é de eficácia plena, e o direito adquirido pelo servidor estava baseado e garantido antes da publicação da nova lei, pois devidamente regulamentada pela Lei 1.607/2002, que permanecia em vigor, não havendo que se falar, pois, em revogação, tampouco em norma de eficácia limitada. A nova lei preservou a vantagem pessoal e não retira a gratificação do médico que possui direito adquirido, mas, sim, estabelece que, além do novo vencimento-base, deverá ainda ter a vantagem pessoal da especialidade. Ausente violação ao princípio da separação dos poderes (Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal), quando a ação se tratar de regulamentação de progressão funcional, já regulamentado em lei. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7061111-05.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 25/04/2023.(TJ-RO - AC: 70611110520228220001, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 25/04/2023), grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Servidor público do Município de Itaguaí. Plano de cargos e salários instituídos pela Lei municipal nº 3.290/14. Vigência a partir de janeiro de 2015. Novo padrão remuneratório não observado pela edilidade. Progressão funcional. Requisito temporal atingido. Percentual devido. Reajustes anuais inobservados. Ausência de afronta à separação dos poderes. Atuação do Judiciário no controle da legalidade da conduta da Administração. Consectários da condenação. Observância dos critérios definidos nos temas 905, do STJ, e 810, do STF. Taxa judiciária exigível do Município quando réu e sucumbente. Art. 115, caput, do Código Tributário Estadual e enunciado nº 145, da Súmula deste Tribunal. Recurso parcialmente provido. Sentença mantida em remessa necessária. (TJ-RJ - APL: 00041571220188190024 202329500091, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023), grifei. 

Igualmente não há que se falar em ausência de previsão orçamentária, tampouco violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que tais justificativas não isenta o ente público ao pagamento da progressão quando atendidos os requisitos legais. Nesta sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ZELADOR DE UNIDADE ESCOLAR APOSENTADO. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015 (PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA MANSA). INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA AFASTADA PELO OE AO JULGAR A REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0040153-80.2017.8.19.0000. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA QUAL RESULTA INEFICÁCIA TEMPORÁRIA DA LEI. TEMA REPETITIVO 1075. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. CABIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL (TEMPO DE SERVIÇO) E HORIZONTAL (FORMAÇÃO). REQUISITOS OBJETIVOS. EXTENSÃO DO ENQUADRAMENTO AOS INATIVOS APOSENTADOS COM PARIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE PREVÊ CRONOGRAMA PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES MAS QUE RESTOU DESCUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. A Lei Municipal nº 4.468/2015 (Plano de Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Ensino Público Municipal de Barra Mansa), com os acréscimos da Lei Municipal nº 4.548/2016, dispôs sobre a progressão vertical e horizontal, mediante preenchimento de critérios objetivos, respectivamente, tempo de serviço e formação. Representação por inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, de observância obrigatória, que afastou a inconstitucionalidade da norma e esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que a ausência de prévia dotação orçamentária só impede a aplicação da lei no exercício financeiro de sua edição, no caso, em 2015, tratando-se de ineficácia temporária, no mesmo sentido da jurisprudência do STF. Sentença que, em verdade, declarou a nulidade de pleno direito da Lei nº 4.468/2015 por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Tema Repetitivo 1075 do STJ em sentido contrário: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Preenchimento dos requisitos objetivos pelo servidor. Extensão do enquadramento aos inativos que se aposentaram com paridade. Expressa previsão legal. Termo de ajustamento de conduta firmado pelo Município de Barra Mansa que prevê cronograma para implementação gradual das disposições do referido diploma legal descumprido pela edilidade. Tema 1157 da repercussão geral, o qual veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, não aplicável à hipótese dos autos. Sentença de improcedência que desafia reforma para concessão do enquadramento pretendido. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00107590220208190007 202200157930, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022), grifei.

Nesse raciocínio, acertada a conclusão do magistrado de primeiro grau que verificou ter a parte autora demonstrado de forma clara todos os requisitos legais para a concessão da progressão pleiteada, eis que: comprovou sua nomeação ao cargo de professor em 17/02/1998 (ID 107139991); comprovou sua escolaridade em nível superior, com a conclusão do curso de licenciatura em Física (ID 10713995); comprovou sua pós-graduação lato sensu, através de Certificado de conclusão de curso e do histórico escolar, demonstrando tratar-se de curso composto por 450 horas, e outras especializações; bem como comprovou, através de requerimento perante a administração municipal, para reconhecimento do direito à progressão funcional.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não pode se furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a manutenção sentença. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800047-41.2017.8.18.0042, proposta em face do Município apelante, visando: “determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que efetue a progressão funcional da Autora para a Classe “C”, com a respectiva remuneração, bem assim, proceda ao ressarcimento da Autora dos valores que deixou de receber durante o período em que teve a sua Classe rebaixada, indevidamente, para a Classe B”. II. Nos termos do consignado em sentença pelo MM. Juiz a quo, de fato, a parte autora possui direito à progressão da Classe funcional “B”, nível “IV” para a Classe “C”. Entretanto, o Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Educação de Jovens e Adultos Privados e liberdade, tem como data 11/04/2017 e como período de realização 26/06/2015 a 31/12/2016. III. Ressalta-se que o Município requerido em contestação não se insurge do direito da autora em si, limitando-se a alegar que: “A progressão de classe não pode ocorrer de maneira automática, mesmo após a comprovação dos requisitos previstos em lei municipal, pois em tese trata-se de nova obrigação de pagar para o município e como todas as despesas oriundas do ente municipal, precisa ter previsão orçamentária para tanto. No caso em comento, temos uma legislação que garante as progressões pretendidas, mas, esquece a requerente que a concessão da gratificação faz parte do poder discricionário da administração pública, uma vez que não decorre de ato automático. A concessão de gratificação não depende tão somente da previsão legislativa e preenchimento dos requisitos necessários e previstos para tanto, depende também da capacidade financeira do município assim como de previsão orçamentária”. IV. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz à manutenção da sentença. VI. Apelação conhecida e improvida. (TJPI, Apelação Cível n.º 0800047-41.2017.8.18.0042 , relatora Desa. Eulália Maria Pinheiro, 6.ª Câmara de Direito Público, julgamento realizado no período de 02 a 12/06/2023), grifei. 

Por fim, registro que 25/04/2018 (ID 10714013, pág. 3) foi autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura a mudança de classe dos professores, constando a mudança de Antônio Carlos Dias dos Santos da Classe B para C (ID 10714013, pág. 3).

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte nas razões expendidas, nego provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença de primeiro em sua integralidade. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                     Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800049-11.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Estatutário

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

ANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOS

Publicação

13/10/2023