Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802233-54.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica a ausência de previsão legal para tal ação 2. Manutenção da Sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802233-54.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802233-54.2021.8.18.0088

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Verifica a ausência de previsão legal para tal ação

2. Manutenção da Sentença.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802233-54.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (proc. nº 0802233-54.2021.8.18.0088), movida em face do PARANA BMG S.A, ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 8351554), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos:


“Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento com pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação. 

Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal. 

Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.

Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Sem custas.”


Em suas razões recursais (Num. 8351560), o apelante afirma ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.


Em contrarrazões (Num. 8351715), o apelado sustenta que o recorrente não apresentou nenhum fundamento para alterar a sentença. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 8552082).


Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 


VOTO


 

 

    I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.


            II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


    III. MATÉRIA DE MÉRITO


    Versa o caso acerca do pedido de produção antecipada de provas, relativo a um contrato de cartão de crédito, supostamente firmado pelos integrantes da lide.


Conforma sentença de 1º grau, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documentos não possui mais previsão legal. Ademais, o d. juízo, deixa claro a existência de uma outra ação de declaração de inexistência contratual.


Nesse sentido:


"APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOMINADA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há mais previsão de ação cujo objeto seja a exibição de documentos. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Considerando que a presente demanda foi proposta já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento de que a apelante não preenche o binômio NECESSIDADE/UTILIDADE caracterizador de seu interesse de agir. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
(...) Por primeiro, importante salientar que, muito embora a presente ação tenha sido nomeada como produção antecipada de provas, trata-se, na verdade, da ação cautelar de exibição de documento do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a presente ação efetivamente deveria ter sido extinta por falta de interesse de agir decorrente do fato de que não existe, no ordenamento atual, ação cautelar de exibição de documentos.
Com efeito, a partir do advento do Novo Código de Processo Civil, não existe mais ação cautelar satisfativa e, assim sendo, em havendo necessidade de exibição de documentos, tal medida deve ser buscada incidentalmente.
De fato, "(...) houve a unificação do procedimento, não existindo mais previsão de um processo destinado apenas a satisfazer a tutela cautelar de exibição de documento, passando tal medida a integrar a própria ação principal. Assim, o pedido de exibição deverá ser deduzido de forma incidente no feito, observando-se o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC (...)" (TJSP; Apelação nº 1010223-33.2016.8.26.0196; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. KIOITSI CHICUTA; J. 15/09/2016).


Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


É como voto.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0802233-54.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/11/2023