TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758432-27.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: LUCIRENE DOS ANJOS PINHO
Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de decisão proferida nos autos da Ação nº 0805556-59.2021.8.18.0026 requerendo que seja: “Declarado a inviabilidade da execução provisória no tocante a eventual obrigação de pagar, eis que a exequente não apresentou memória de cálculo que entende devida e nem é possível execução provisória de obrigação de pagar em face da fazenda pública”.
II. No caso, trata-se o feito originário da Ação/Apelação nº 0001769-65.2015.8.18.0026 cujo recurso de apelação já foi apreciado por esta 6ª Câmara de Direito Público, passível, em tese, de recursos para os tribunais superiores sem efeito suspensivo, restando, portanto, a análise quanto a possibilidade da execução provisória em face da fazenda pública nos termos pretendidos pela parte Autora.
III. Tratando-se o feito de natureza previdenciária, o Enunciado nº 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: Súmula 729/STF: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
IV. Quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que não haverá pagamentos imediatos de vencimentos pretéritos.
V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de decisão proferida nos autos da Ação nº 0805556-59.2021.8.18.0026 requerendo que seja: “Declarado a inviabilidade da execução provisória no tocante a eventual obrigação de pagar, eis que a exequente não apresentou memória de cálculo que entende devida e nem é possível execução provisória de obrigação de pagar em face da fazenda pública”.
Aduz que:
“Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerida por LUCIRENE DOS ANJOS PINHO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, relativamente a obrigação de pagar quantia decorrente de título executivo judicial, bem como de obrigação de fazer, para implantação de benefício previdenciário de pensão por morte.
Contra a pretensão executiva, o ente público apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se, assim, o procedimento estabelecido nos arts. 534 e 535, do CPC/2015 (fls. 556). Na referida peça de defesa, apontou-se: (i) IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE PAGAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO; (ii) INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA; e (iii) INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
O MM. Juiz, entretanto, julgou improcedente a impugnação formulada pelo Estado do Piauí, expedindo mandado de cumprimento da decisão judicial (decisão id. 25438288).
Foi orientado à Fundação Piauí Previdência o cumprimento da ordem judicial, conforme processo SEI nº 00003.003150/2022-69 (cf. anexo).
Porém, como se passa a argumentar, contudo, o presente agravo deve ser provido para que sejam considerados corretos os cálculos sugeridos pelo Estado do Piauí, ante o excesso de execução presente nos cálculos homologados pela decisão vergastada.”
Em contrarrazões a Agravada aduz:
“Restou devidamente confirmado, comprovado e acolhido pelo pleno deste Douto Tribunal, em sede de Apelação (nº 0001769-65.2015.8.18.0026) e em total consonância com a sentença do Juízo a quo, o reconhecimento de união estável “post mortem” entre a agravada e o instituidor falecido, bem como a implantação do benefício previdenciário por morte, de forma rateada, em concorrência paritária com outra dependente (Helena da Silva Oliveira Alves) que já recebia a pensão de maneira integral. Ato continuo, através de pedido de cumprimento provisório (Processo nº 0805556- 59.2021.8.18.0026 - 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), foi determinado ao Piauí Previdência a imediata implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, mediante rateio entre as duas únicas dependentes.
Assim, em conformidade com a legislação pertinente, o Juízo a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, confirmou o direito a agravada a receber a metade da Pensão por Morte.
Deste modo, não há razões para qualquer reforma na decisão agravada diante da inexistência de impacto do pagamento no orçamento da autarquia agravante, vez que apenas ocorrerá o rateio de uma pensão por morte que já era paga, de forma integral, à outra beneficiária do falecido.
A obrigação de fazer determinada ao Piauí Previdência, em resumo, foi apenas o de ratear uma pensão por morte que já existia.
Qual foi prejuízo financeiro ou processual sofridos pela Piauí Previdência decorrentes desse rateio? Não houve qualquer impacto ou aumento no orçamento da autarquia agravante.
Assim, não paira qualquer dúvida quanto a possibilidade e legitimidade da decisão agravada.”
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de decisão proferida nos autos da Ação nº 0805556-59.2021.8.18.0026 requerendo que seja: “Declarado a inviabilidade da execução provisória no tocante a eventual obrigação de pagar, eis que a exequente não apresentou memória de cálculo que entende devida e nem é possível execução provisória de obrigação de pagar em face da fazenda pública”.
Aduz que:
“Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerida por LUCIRENE DOS ANJOS PINHO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, relativamente a obrigação de pagar quantia decorrente de título executivo judicial, bem como de obrigação de fazer, para implantação de benefício previdenciário de pensão por morte.
Contra a pretensão executiva, o ente público apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se, assim, o procedimento estabelecido nos arts. 534 e 535, do CPC/2015 (fls. 556). Na referida peça de defesa, apontou-se: (i) IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE PAGAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO; (ii) INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA; e (iii) INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
O MM. Juiz, entretanto, julgou improcedente a impugnação formulada pelo Estado do Piauí, expedindo mandado de cumprimento da decisão judicial (decisão id. 25438288).
Foi orientado à Fundação Piauí Previdência o cumprimento da ordem judicial, conforme processo SEI nº 00003.003150/2022-69 (cf. anexo).
Porém, como se passa a argumentar, contudo, o presente agravo deve ser provido para que sejam considerados corretos os cálculos sugeridos pelo Estado do Piauí, ante o excesso de execução presente nos cálculos homologados pela decisão vergastada.”
Em contrarrazões a Agravada aduz:
“Restou devidamente confirmado, comprovado e acolhido pelo pleno deste Douto Tribunal, em sede de Apelação (nº 0001769-65.2015.8.18.0026) e em total consonância com a sentença do Juízo a quo, o reconhecimento de união estável “post mortem” entre a agravada e o instituidor falecido, bem como a implantação do benefício previdenciário por morte, de forma rateada, em concorrência paritária com outra dependente (Helena da Silva Oliveira Alves) que já recebia a pensão de maneira integral. Ato continuo, através de pedido de cumprimento provisório (Processo nº 0805556- 59.2021.8.18.0026 - 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), foi determinado ao Piauí Previdência a imediata implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, mediante rateio entre as duas únicas dependentes.
Assim, em conformidade com a legislação pertinente, o Juízo a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, confirmou o direito a agravada a receber a metade da Pensão por Morte.
Deste modo, não há razões para qualquer reforma na decisão agravada diante da inexistência de impacto do pagamento no orçamento da autarquia agravante, vez que apenas ocorrerá o rateio de uma pensão por morte que já era paga, de forma integral, à outra beneficiária do falecido.
A obrigação de fazer determinada ao Piauí Previdência, em resumo, foi apenas o de ratear uma pensão por morte que já existia.
Qual foi prejuízo financeiro ou processual sofridos pela Piauí Previdência decorrentes desse rateio? Não houve qualquer impacto ou aumento no orçamento da autarquia agravante.
Assim, não paira qualquer dúvida quanto a possibilidade e legitimidade da decisão agravada.”
No caso, trata-se o feito originário da Ação/Apelação nº 0001769-65.2015.8.18.0026 cujo recurso de apelação já foi apreciado por esta 6ª Câmara de Direito Público, passível, em tese, de recursos para os tribunais superiores sem efeito suspensivo, restando, portanto, a análise quanto a possibilidade da execução provisória em face da fazenda pública nos termos pretendidos pela parte Autora.
Tratando-se o feito de natureza previdenciária, o Enunciado nº 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assim dispõe:
Súmula 729/STF:
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que não haverá pagamentos imediatos de vencimentos pretéritos.
Vejamos:
STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADC 4. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A ação de origem trata de matéria previdenciária; mais especificamente, cuida de devolução de contribuições pagas por servidor a montepio militar. Conforme a Súmula 729 do STF, “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
2. Reclamação que se julga improcedente.
(Rcl 6205, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-225 DIVULG 23-11-2010 PUBLIC 24-11-2010 EMENT VOL-02437-01 PP-00001)
Ver-se possível a execução provisória no presente caso, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. (...). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
3. É firme a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que "havendo a decisão judicial do Tribunal local determinado apenas o direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incide as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97".
4. Não obstante as alegações expendidas pelos agravantes, a decisão recorrida não merece reparos, pois não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1118165/RN, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. (...)
3. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos.
4. (...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1132795/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010)
Vejamos entendimento exarado em precedente desta e. Corte, em ação transitada em julgado:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FONOAUDIÓLOGA. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.201/12. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOTADA DE AUTOEXECUTORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO AFRONTA ÀS LEIS 9.494/1997, 8.43/92 E 12.016/09. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 100) E LEGAL (ART. 2.º-B, LEI 9494/97). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO REJEITADA.
1. A vedação constitucional e legal (art. 100, CF c/c art. 2.º-B, da Lei n.º 9494/97), impede às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que deve-se observar o regramento previsto aos precatórios (art. 100, da Constituição).
2. O art. 2.º-B, da Lei 9494/97, deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo as determinações de reintegração, reenquadramento de servidor, aposentadoria ou mesmo aquelas para fins de pensionamento, não obstante de fato representem, por via reflexa, oneração aos cofres públicos.
3. Impugnação que se rejeita por não se tratar a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reenquadramento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, mas sim de caráter alimentar.
4. Imposição de multa pelo descumprimento da decisão que determinou a execução provisória.
(TJPI. Decisão Monocrática. Mandado De Segurança Nº 2015.0001.006863-1. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho)
Ademais, aduz a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (2ª Apelante) que é nula a sentença de primeiro grau ante a falta de citação da Fundação para integrar a lide.
No entanto, não merece ser acolhida uma vez que, como já analisado no julgamento da Apelação nº 0001769-65.2015.8.18.0026, quanto a referida instituição não restou configurado nenhum prejuízo, inexistindo qualquer alteração financeira ou ônus ao órgão, tratando-se o caso de direito a divisão de pensão por morte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é causa de nulidade. Precedentes.
3. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estar configurado, na hipótese, qualquer prejuízo ao Estado do Piauí pela ausência de intimação da sentença, uma vez que foi interposta a apelação pelo ente público.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ AgRg no AREsp 427527 PI 2013/0368092-0 PI 2011.0001.006998-8, RELATOR: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/12/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2014).
Isto posto, é mister que se confirme a decisão monocrática.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0758432-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUCIRENE DOS ANJOS PINHO
Publicação15/11/2023