TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-30.2022.8.18.0045
APELANTE: MARIA AMARO DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de Má-Fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AMARO DO NASCIMENTO SOUSA em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Na sentença de id. 10737751, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.
Em suas razões recursais (id. 10737753), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, porque é analfabeta e não há no contrato assinatura a rogo e de duas testemunhas, pressupostos imprescindíveis para aferir a validade de manifestação da vontade em tais circunstâncias. Assevera que, tratando-se de contratação irregular, não há litigância de má-fé, muito menos o caráter subjetivo da consciência de que está exercendo abusivamente seu direito. Alega que o banco apelado não apresentou comprovação da realização da transferência dos valores inerentes ao empréstimo, denotando a violação aos termos da Súmula 18, do TJPI. Sustenta a necessidade de reforma da condenação em litigância de má-fé. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões à Apelação de id. 10737756. Afirma ter apresentado o contrato celebrado com a parte apelada (contrato nº 205636628), firmado em 20/08/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas, no valor de R$ 35,38 (trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), tendo-lhe sido transferido o valor de R$ 1.507,11 (mil quinhentos e sete reais e onze centavos), com comprovação nos autos por meio da juntada de TED. Alega descabimento do pedido de dano moral ao fundamento de inexistência de conduta ilícita e de dano causado à parte recorrente. Sustenta, ainda, por consequência, o descabimento, no caso, de condenação em repetição de indébito. Alega a necessidade de manutenção da litigância de má-fé. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 8543673 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. Contrato Assinado Corretamente
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a apelante pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, acrescida de indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o banco apelado.
Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à condição de analfabeto da parte apelante, destaco que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis:
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Lógico que a circunstância de ser a pessoa idosa e analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais; há, entretanto, a necessidade de observância à “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que, para o caso, é a necessidade de procuração pública. A ausência da procuração pública em contrato para pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE IDOSO - ANALFABETO E CEGO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.-É nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.- Os descontos no benefício previdenciário do autor referente a empréstimos não autorizados, causa-lhe aflição e angústia, ainda mais quando a quantia descontada é indispensável para a sua subsistência, restando manifesta a configuração de dano moral.
- Diante da ausência de má fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente se dará de forma simples. - Não tendo restado comprovada a responsabilidade da sobrinha do autor pelos empréstimos contraídos em seu nome, a ação deve ser julgada improcedente quanto a ela. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.077688-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).
Por outro lado, na esteira da jurisprudência colacionada alhures, tem-se admitido a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, para admitir-se que, nas hipóteses de ausência de procuração pública, sejam válidos os contratos de empréstimos consignados quando celebrados por meio de assinatura a rogo acompanhado de duas testemunhas. Recentemente, este entendimento foi sufragado pelo c. STJ. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de nº 205636628 (id. 10737732), celebrado entre apelante e banco apelado, foi constituído por meio de assinatura a rogo acrescido de firma de duas testemunhas. Conclui-se, portanto, que a contratação foi feita em conformidade com a lei.
2. Comprovação de Depósito/Crédito de Valores em Favor da Apelante
Além disso, também a partir de simples análise dos autos, observa-se que houve a comprovação de transferência do valor de R$ 1.507,11 (mil quinhentos e sete reais e onze centavos, referente ao contrato em análise. Com efeito, ao ser intimada para apresentação dos extratos de sua conta bancária, a parte autora juntou o documento de id. nº32198464, o qual demonstra que ela recebeu tal montante no dia 20.08.2020.
Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos comprovados. Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no Art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Destarte, observo a devida comprovação da realização da transferência dos valores nos termos contratados.
3. Litigância de Má-Fé
No tocante à condenação em litigância de má-fé, importa destacar que o Código de Processo Civil Pátrio estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. E também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constato que a parte autora, ora apelante, formula pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico arguindo não haver celebrado contrato com a Instituição Financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos. No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a própria parte requerente assinou o Contrato firmado com o banco requerido e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados por meio de TED em favor da parte requerente.
Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formula pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, corroboro o entendimento de prática de litigância de má-fé pela apelante e pela manutenção da aplicação da multa nos termos fixados.
4. Dispositivo
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800385-30.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMARO DO NASCIMENTO SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/10/2023