Acórdão de 2º Grau

Servidão 0750574-08.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESTRADA VICINAL. PREEXISTÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TAL PRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, trata-se de servidão de passagem utilizada pelos agravantes, para trânsito de pessoas para a localidade Bonito na data Boa Esperança. Hipótese em que a prova produzida nos autos demonstra a utilização da passagem ora alegada pelos Agravantes durante anos para acesso as suas propriedades. Servidão aparente caracterizada. Assim sendo, certo que o simples fato de o requerente fazer uso da estrada, na continuidade de seu antecessor, e com a aquiescência do proprietário da terra onde ela fora anteriormente constituída já confere àquele o direito de permanecer utilizando-a tal como sempre o fez. Desse modo, se a estrada que dá acesso ao local da parte autora já existe há cerca de 60(sessenta) anos, e até antes mesmo da aquisição da propriedade pela parte requerida, não pode ela, agora, impedir a passagem por essa estrada, configurando esbulho os atos que a impedem. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750574-08.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750574-08.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BENTO PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WILKISON ALVES DE MATOS

AGRAVADO: RAIMUNDO ISAIAS LIMA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESTRADA VICINAL. PREEXISTÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TAL PRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, trata-se de servidão de passagem utilizada pelos agravantes, para trânsito de pessoas para a localidade Bonito na data Boa Esperança. Hipótese em que a prova produzida nos autos demonstra a utilização da passagem ora alegada pelos Agravantes durante anos para acesso as suas propriedades. Servidão aparente caracterizada. Assim sendo, certo que o simples fato de o requerente fazer uso da estrada, na continuidade de seu antecessor, e com a aquiescência do proprietário da terra onde ela fora anteriormente constituída já confere àquele o direito de permanecer utilizando-a tal como sempre o fez. Desse modo, se a estrada que dá acesso ao local da parte autora já existe há cerca de 60(sessenta) anos, e até antes mesmo da aquisição da propriedade pela parte requerida, não pode ela, agora, impedir a passagem por essa estrada, configurando esbulho os atos que a impedem. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a primeira decisão proferida pelo Magistrado a quo, que determinou a imediata manutenção da servidão de passagem. Via de consequência, fica suspensa a segunda decisão que revogou a primeira. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Espólio de CÍCERO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Servidão de Passagem com pedido de liminar ajuizada em face de RAIMUNDO ISAIAS LIMA, ora agravado.

Nas razões, alega que o magistrado a quo, em 17/11/2022, deferiu liminar, ordenando a imediata manutenção da servidão de passagem das partes autoras no imóvel descrito na inicial, devendo o réu retirar em 10 (dez) dias os colchetes que tenha feito, possibilitando o direito de passagem na estrada que dá acesso ao imóvel dos autores, localizado no povoado Bonito na data Boa Esperança. Citado, a parte autora/agravada manifestando-se nos autos, requereu a reconsideração da decisão, o que fora atendido pelo magistrado a quo, revogando a liminar antes deferida. Relata que não deve prosperar tal medida, visto que atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada.

Requer a suspensão dos efeitos da decisão que revogou a liminar antes proferida, para fins de assegurar a servidão vindicada.

Contrarrazões acostadas no ID 11760345, aduz que os agravantes são herdeiros do Sr. Cícero Pereira do Nascimento, alega o agravado que não passa nenhuma estrada vicinal no local e que permite a passagem dos autores por sua propriedade, desde que não seja pelo meio de suas plantações como deseja os agravantes.

Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em seus termos.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.



É o relatório.


Passo ao voto.

 

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente cumpre ressaltar que os Agravantes deixaram de acostar o comprovante de pagamento das respectivas custas, ante a concessão da justiça gratuita em primeiro grau. Neste mesmo ato, corroboro tal posicionamento e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita para os Agravantes, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência alegada.

DO MÉRITO

Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a imediata desobstrução da via que supostamente impede a passagem do autor.

Conforme extrai-se dos autos, os Agravantes ajuizaram Ação de Servidão de Passagem argumentando que se utilizam da estrada localizada na propriedade dos Agravantes há mais de 60 anos para locomoção, cuja estrada inclusive, é usada por todos os proprietários da região, contudo, o Agravado está impedindo a passagem pelo local, embora já tenha sido concedida liminar com a mesma finalidade e revogada pelo juízo de origem.

Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes objetivam a desobstrução de servidão de passagem que segundo consta é utilizada há mais de 60 anos por vários proprietários para transporte de animais e transeuntes na região.

Percebe-se que segundo os Agravantes a propriedade foi adquirida por Cícero Pereira do Nascimento em 04/02/1964, que limita com o Sr. Manoel Pereira Lima, este por sua vez adquiriu o imóvel em 29/03/2012, representado por seu filho ora agravado, que referida via já era usada pelos agravantes há 60(sessenta) anos, que fora obstruída pelo Agravado, impedindo os agravantes de trafegar pela estrada que segundo afirmam constitui servidão de passagem.

Ademais, a utilização da referida estrada é necessária para acesso às propriedades da localidade Bonito na data Boa Esperança, inclusive para facilitar os trabalhos de todos.

Neste contexto, embora o agravado tenha afirmado que não há no local nenhuma servidão de passagem, pelo menos a princípio a situação estaria a revelar a existência de uma servidão de passagem na região, que é utilizada para que os proprietários da localidade tenham acesso aos seus imóveis.

Observo que não há nos autos nenhuma declaração emitida por parte da Prefeitura do Município de Amarante/PI, informando que referida estrada é utilizada como passagem pelas terras do agravado. Apenas afirmam os agravantes que utilizam dela para deslocar até suas propriedades há 60 anos.

Assim, pelo menos da análise perfunctória dos autos é possível verificar que os proprietários da região utilizam a passagem pela estrada vicinal como passagem para deslocamento de pessoas e animais, estando evidenciada verossimilhança do direito invocado pelos Agravantes, bem como, o periculum in mora na hipótese de permanecer a obstrução de passagem utilizada como visto, há longos anos na estrada em questão.

Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – ESTRADA UTILIZADA PARA PASSAGEM PELOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA REGIÃO HÁ MAIS DE 40 ANOS – OBSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Se a estrada é utilizada para passagem pelos proprietários da região há muitos anos, caracterizando verdadeira servidão de passagem, esta não pode ser obstruída inesperadamente, configurando esbulho os atos que visam impedir referido direito. (TJ-MT - AI: 10047809020178110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 27/09/2017, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017)


Desse modo, sendo a referida estrada utilizada há anos pelos agravantes na região, não podem o Agravado empregando força impedir a passagem, de modo que a decisão recorrida não deve prevalecer porquanto, a situação demonstra a probabilidade da existência de servidão de passagem obstruída pelo Agravado, devendo ser desobstruída, até que seja decidida a lide.

Tal obstrução acarreta prejuízo imensuráveis para os recorrentes, posto que inviabiliza suas possibilidades de trabalhar em suas propriedades, o que acarreta em sérios prejuízos financeiros, pois tudo o que possuem retiram da agricultura familiar produzida na área em litígio.

No que diz respeito a servidão de passagem, é imperioso destacar inicialmente que é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade. Está previsto no art. 1.378 do CC/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação da usucapião, como prescreve o art. 1.379.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. CONSTRUÇÃO DE UM MURO NO IMÓVEL SERVIENTE IMPEDINDO O USO DA PASSAGEM. EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO POR MAIS DE 30 ANOS. DIREITO REAL DE GOZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. As servidões de passagem são restrições impostas a um imóvel para uso e utilidade de outro, pertencente a proprietário diverso, conforme dispõe o artigo 1378, do Código Civil. Não se confunde com a passagem forçada que se caracteriza pelo encravamento do imóvel. O fato de o Município ter licenciado a construção do muro no local de passagem não descaracteriza o instituto, como pretende fazer crer o apelante, tendo em vista que a hipótese não trata de obra pública em prol dos interesses da municipalidade e dos seus administrados, mas, muro construído de forma particular para atender apenas os interesses do proprietário do imóvel serviente, que é uma empresa privada do ramo imobiliário. Os terrenos da apelante e da apelada são confrontantes e a autora apesar de também ter acesso à Avenida Prefeito Alberto Lavinas (Beira Rio), através das Ruas Duque de Caxias e Sete de Setembro, utilizava um acesso lateral por meio de uma passagem pelo imóvel da ré há mais de 30 (trinta) anos. Tratando a hipótese de servidão de passagem ou de trânsito mostra-se desnecessária a existência de outro acesso à avenida em questão, pois a sua finalidade é a de garantir uma melhor utilidade do imóvel serviente para o dominante pela manifestação de vontade dos proprietários dos dois prédios ou pela posse pública, mansa e pacífica, além de resguardar a sua finalidade social. A passagem era de conhecimento da proprietária do imóvel serviente e foi utilizada por longos anos pela proprietária do imóvel dominante sem qualquer oposição. Provado que a utilização do local se deu por ao menos 30 (trinta) anos de forma livre, inconteste e exteriorizada publicamente, a proteção possessória é medida que se impõe. Incidência do verbete sumular 415, do Supremo Tribunal Federal: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Cumpre mencionar que ainda que assim não fosse o direito real de servidão de passagem pode também ser adquirido por usucapião, desde que a chamada quase-posse do caminho seja contínua e aparente após o exercício pacífico por 10 ou 20 anos, na forma do artigo 1379, caput e parágrafo único, do Código Civil, como ocorre no caso. Manutenção da sentença de procedência. Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00060877920178190063, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021)

 

Conforme se verifica, tal trecho já era utilizado pelos Agravantes e por toda a comunidade local há várias décadas, como local de servidão de passagem de uso comum, sendo a única via utilizada para trânsito de animais e pessoas.

 Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a primeira decisão proferida pelo Magistrado a quo, que determinou a imediata manutenção da servidão de passagem. Via de consequência, fica suspensa a segunda decisão que revogou a primeira.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.

 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, semque as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0750574-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão

Autor

BENTO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

RAIMUNDO ISAIAS LIMA

Publicação

18/10/2023