TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829942-05.2021.8.18.0140
APELANTE: DIOMAR SOUSA DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.
2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.
3. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.
4. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829942-05.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DIOMAR SOUSA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado do(a) APELADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DIOMAR SOUSA DE AZEVEDO, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Campo Maior/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A e outro, ora apeladas.
Na sentença recorrida (ID 11117681), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando o réu a restituição do valor pago a título de seguro de proteção financeira , com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial, indeferiu os danos marais e condenou em honorários o apelado em 15% (quinze por cento) da condenação.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID 11117684), sustentando a abusividade decorrente da cobrança de seguro não contratado em virtude de venda casada. Assevera a existência de danos morais e materiais indenizáveis, decorrente da não contratação do seguro aqui discutido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que as empresas apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada.
Devidamente intimada, as empresas apeladas apresentaram suas contrarrazões (ID 11117701 e 11117696), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 11213842.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9205863).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID 11213842 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a relevância da força vinculante dos contratos. Quando da celebração do negócio jurídico em questão, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.
Todavia, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.
A propósito, vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório. Precedentes. 3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375). (grifei)
Nesses termos, entendo cabível a revisão do contrato.
Reconhece-se, de plano, a presença de típica relação de consumo entre as partes. Assim, há que se observar o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Em atenção ao referido dispositivo, a prática da venda casada vem sendo afastada pelo ordenamento jurídico.
No caso em exame, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifico que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.
Por esses fundamentos, o instrumento contratual viola os princípios norteadores da legislação consumerista. Torna-se, portanto, ilegal a cobrança de tarifa correspondente à contratação de seguro.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE SEGUROS DE VIDA E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS NO CURSO DA LIDE. REGRA DO ART. 323, DO CPC DE 2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre todos os elementos do contrato de consórcio imobiliário antes de concluí-lo (art. 6º, III, do CDC).
- Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
- Comprovados que os valores dos seguros compõem a parcela mensal a ser paga pela Consorciada, inexistente cláusula optativa da contratação dos seguros, resta caracterizada a venda casada, impondo-se a restituição à consumidora dos valores despendidos a tais títulos.
- As prestações do contrato de consórcio são de trato sucessivo e vencíveis mês a mês, o que impõe a inclusão na condenação a restituição dos valores relativos aos "seguros" incidentes nas parcelas vincendas no curso da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017840-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 09/08/2019). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - PRATICA ABUSIVA. A venda casada é considerada prática abusiva (CDC, art. 39), pois implica a contratação de determinado produto ou serviço condicionada à aquisição, pelo consumidor, de outro que não seja de seu interesse ou não tenha sido solicitado, por abuso ou por falta de opção. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.007696-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 27/11/2017). (grifei)
Logo, resta configurada a responsabilidade das empresas apeladas pela não observância aos princípios norteadores das relações consumeristas, como bem destacou o Magistrado de piso.
No que diz respeito à devolução em dobro, reputo que a condenação é devida.
Isso porque, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.
Portanto, a devolução deve se operar em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, não há engano justificável capaz de afastar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC.
Logo, entendo ser cabível a condenação das empresas apeladas na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL - RI: 07003276320228020045 Murici, Relator: Juíza Vilma Renata Jatobá de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifei).
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – recurso do réu - seguro prestamista – devolução em dobro. SEGURO PRESTAMISTA – possibilidade da cobrança, se for provada a oportunidade de o consumidor contratar com outra empresa – cédula de crédito que não contém em si qualquer cláusula que disponha sobre a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor - cobrança ilícita - restituição devida – recurso não provido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – possibilidade – precedentes – pedido expresso – manutenção – recurso não provido. DISPOSITIVO – sucumbência mantida, porque a única condenação foi imposta contra a autora, não havendo o que ser majorado - recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10125203020218260554 SP 1012520-30.2021.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifei).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM", “TARIFA DE REGISTRO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022247-62.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.09.2022)
(TJ-PR - RI: 00222476220218160019 Ponta Grossa 0022247-62.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022). (grifei)
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este também merece prosperar.
Isso porque, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, constato que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN.
Por fim, destaco que nesse mesmo sentido esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível decidiu, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0801222-45.2018.8.18.0039, julgada em Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto de 2022.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar as empresas apeladas na repetição do indébito, em dobro, do valor pago pelo apelante a título de seguro prestamista, bem como para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já foram fixados no patamar razoável pelo juízo de origem.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/10/2023
0829942-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDIOMAR SOUSA DE AZEVEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/10/2023