Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0802680-65.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ISENTA O MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. 2- A responsabilidade pelo pagamento dos salários é da Administração Pública Municipal e não do gestor anterior. 2- Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, sendo inconsistente o seu inadimplemento com base em dispositivos orçamentários e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5- Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802680-65.2020.8.18.0027 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802680-65.2020.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

APELADO: VERINEI CORREIA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ISENTA O MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício.

2- A responsabilidade pelo pagamento dos salários é da Administração Pública Municipal e não do gestor anterior.

3- Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

4 - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, sendo inconsistente o seu inadimplemento com base em dispositivos orçamentários e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majorar para 12% os honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Sebastião Barros, contra a sentença proferida no curso de ação de cobrança movida por Verinei Correia de Souza.

Na inicial (ID n. 10679149) tratou-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo apelado, na qual, em síntese, informou que ingressou no serviço público municipal de Sebastião Barros em 27 de fevereiro de 1998, no cargo de professor, e que que não recebeu alguns pagamentos devidos pelo Município, quais sejam:

-Diferença do piso salarial nacional de professor do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 289,50 (Duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos);

 - Metade do salário do mês de setembro do ano de 2016, referente às 20 horas/aulas adicionais que foram tiradas indevidamente, no valor de R$ 1.602,80 (Um mil, seiscentos e dois reais e oitenta centavos);

 - Metade do salário do mês de outubro do ano de 2016, referente às 20 horas/aulas adicionais que foram tiradas indevidamente, no valor de R$ 1.602,80 (Um mil, seiscentos e dois reais e oitenta centavos);

 - Saldo de salário do mês de novembro do ano de 2016 no valor de R$ R$ 626,03 (Seiscentos e vinte e seis reais e três centavos). O valor a ser pago era de R$ 2.035,87 (Dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e foi creditado apenas o valor de R$ 1.287,68 (Um mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), no mesmo depósito referente ao salário do mês de dezembro de 2016 (Depósito no valor de R$ 2.575,37 (Dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos)); 

- Saldo de salário do mês de dezembro do ano de 2016 no valor de R$ R$ 626,03 (Seiscentos e vinte e seis reais e três centavos). O valor a ser pago era de R$ 1.791,56 (Um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) e foi creditado apenas o valor de R$ 1.287,69 (Um mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), no mesmo depósito referente ao salário do mês de novembro de 2016 (Depósito no valor de R$ 2.575,37 (Dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos)). ". 

Citado, o Município não apresentou contestação (ID n.10679515).

Sobreveio a sentença recorrida (ID n. 10679516) que julgou para condenar o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI a pagar o valor de R$ 4.747,16 (Quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Fixou condenação de 10% do valor da condenação em honorários advocatícios a serem suportados pelo réu.

O Município demandando apresentou o presente recurso de Apelação Cível (ID n. 10679518) aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, diante da impossibilidade de pagamento sob pena de transgressão ao art. 167, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pois o valor cuja sentença determinou pagamento não se encontra empenhado ou previsto em orçamento.

O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. (ID n.10679520)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 11581213).

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preliminar: alegação de nulidade por ausência de fundamentação


O Município apelante alega que a sentença recorrida deve ser anulada diante da ausência de fundamentação. Nesse sentido, transcrevo trecho das razões recursais do apelante:


Observa-se que a sentença recorrida não fez qualquer análise ou ponderações sobre o fundamento legal levantado na defesa, notadamente quanto a ausência de dotação orçamentária. Conforme se vê, a defesa invocou diversos argumentos (inc. IV) que não foram sequer cogitados na sentença, dentre os quais o ferimento ao art. 167, II, e 37, da CF e da lei complementar nº 101/2000. Nada disso foi levado em consideração e sequer aventada pela sentença. Assim, essas desatenções não justificam a manutenção da sentença recorrida, proferida sem o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o obriga o recorrente ao cumprimento dos desejos da apelada sem o adequado apontamento do seu direito. Assim sendo, preliminarmente, requer a este E. Tribunal, que declare a nulidade da sentença recorrida pela ausência de fundamentação legal, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 489, I, III e IV do CPC, devolvendo os autos à instância de origem. 

Ocorre que, o recorrente incorreu em óbvio equívoco, pois, conforme certidão em ID n. 10679515, devidamente citado, não apresentou contestação. Destarte, as desatenções e omissões apontadas não ocorreram pois, os referidos fundamentos legais não foram sustentados pela defesa, uma vez que sequer manifestou-se quando regularmente intimada. 

Destaca-se que, mesmo diante da ausência de contestação, a sentença recorrida não aplicou os efeitos materiais da revelia, inaplicáveis à Fazenda Pública, julgando a lide conforme a prova anexada aos autos e o Direito aplicável. 

O artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. Contudo, é cristalino que o magistrado se desincumbiu do ônus constitucional, apresentando de forma adequada os dispositivos legais aplicados e as justificativas para a decisão.

Ademais, a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício.

Portanto, não acolho a preliminar e passo a analisar o mérito.


 Mérito


O Município apelante requereu a reforma da sentença recorrida sob argumento de impossibilidade de pagamento por falta de previsão orçamentária e risco de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal Inicialmente, aduzindo que as verbas requeridas pelo autor não se encontram empenhadas e nem foram inscritas nos “restos a pagar” pela gestão anterior.

Nos autos, verifico que o vínculo da apelada com o Município foi comprovado e não contestado: trata-se de servidor público municipal efetiva, admitido em 27/02/1988 para exercer cargo de professor. Assim, o vínculo e o direito ao recebimento das verbas requeridas na inicial encontram-se encontram comprovados nos documentos: portaria de ID n. 10679153; portaria de ID n. 10679154; contracheques de ID n. 10679155. 

Contudo, o apelado ingressou em juízo afirmando que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 recebeu valores aquém do salário devido pelo Município de Sebastião Barros. 

Inicialmente, destaco que os argumentos municipais acerca da apelada ter ingressado em juízo em 2020, quando a administração municipal era exercida por novo prefeito não causaram qualquer impacto na análise do presente recurso. Com efeito, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e, ademais,  o princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, orienta que os compromissos financeiros firmados na administração anterior obrigam a municipalidade, independentemente de quem seja o Chefe do Executivo. 

Ou seja, o vínculo jurídico-administrativo existe entre a apelada e o Município no qual é servidora pública efetiva, independente de quem ocupa o cargo de prefeito.

O apelante argumenta que o pagamento da apelada é impossível porque a despesa não está empenhada, não foi contemplada em orçamento e ensejaria violação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que diz respeito à não inclusão da referida verba no orçamento municipal, bem como sobre a alegação da necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, é pacífico que nenhum desses argumentos podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade – independentemente de quem a esteja gerindo – arque com os danos que seus atos omissivos provoquem aos servidores públicos.

Portanto, obrigação do adimplemento de tais verbas não encontra óbice no citado art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque referem-se a despesas correntes, transferindo-se para o sucessor do administrador, relacionadas, em essência, à obrigação de natureza essencialmente trabalhista que demandam expressa previsão orçamentária anterior para fins de criação e provimento do respectivo cargo ou função.

Sobreleva considerar, por outro ângulo, que a referida vedação ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigações de despesa que não possam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito não isenta a responsabilidade do gestor público pelo pagamento dos serviços prestados pelo Apelado na qualidade de servidor, devidamente comprovado nos autos. Ademais, destaca-se que o apelado é servidor desde 1988, portanto, o pagamento de suas verbas salariais não se trata de nova despesa ou despesa extraordinária. 

Fato é que, a Administração Pública, regida pelo princípio da impessoalidade, não deve se furtar ao pagamento das despesas contraídas na administração anterior, sobretudo em matéria de funcionalismo público cujo vínculo jurídico é com a lei e não propriamente com aquele que, investido da função pública, ordenou a efetivação do vínculo, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito da Municipalidade e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e à dignidade da pessoa humana.

Destarte, a invocação da aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) para eximir o ente público do pagamento de proventos atrasados, tornou-se corpo estranho nesta fase recursal, vez que a não efetivação de empenho e posterior inscrição nos restos a pagar, dos valores cobrados pela Apelada não implica em alteração do fato de ter ela, na qualidade de servidora pública municipal, adquirido o direito de receber os proventos atrasados.

Acerca da impossibilidade de assunção de dívida pelo titular de mandato para pagamento no exercício seguinte sem que haja disponibilidade financeira, qualquer interpretação no sentido desejado pelo apelante chancela comportamentos abusivos praticados pelos administradores públicos, o que deixaria os servidores à mercê de brigas políticas. A apuração de sua responsabilidade e eventual necessidade de ressarcimento aos cofres públicos demanda ação própria.

Se houve ou não má administração por parte do gestor anterior não caberá a análise neste feito. O que deve-se observar aqui é que existe no outro polo da lide uma servidora pública que depende do pagamento do seu salário para continuar a sobreviver, afinal, a prestação dos serviços lhe foi exigida, sendo, portanto, merecedora da remuneração.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal. Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento. 3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. 4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. 5. A Lei Complementar n. 101/2000 ( LRF), no seu art. 19, § 1º, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesa decorrentes de decisão judicial. 6. Recurso Especial não provido"( REsp 1.197.991/MA , relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 26.8.2010).

Os princípios e as normas informadoras da Administração Pública, não podem servir de óbice para realização do interesse do servidor, isto é, justamente o direito ao recebimento de salário pelo respectivo trabalho realizado, ainda que seja o ente público seu empregador, pois a supressão ou retenção não só ameaça a subsistência do trabalhador, como também a de seus dependentes.

Logo, é direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, não podendo o Município se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores municipais.

Na hipótese, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o correto pagamento salarial referente aos meses requeridos na inicial, notadamente porque e responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento.

Em recurso, o apelante sequer alega o efetivo pagamento ou junta qualquer folha financeira ou documento que comprove o pagamento, pelo contrário, transfere a responsabilidade ao gestor anterior.

Nesse sentido, destaco trecho da decisão recorrida:

Desta feita, sedimentado tal direito, há que se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a parte autora, tendo direito à perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.

O Município, por sua vez, não contestou o pedido e não comprovou o pagamento das verbas e, por isso, deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.


 Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.

De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor.

Incumbia, portanto, ao réu/apelante demonstrar que efetivamente realizou o pagamento dos salários integrais cobrados pelo autor/apelado, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.

Oportuno destacar, no ponto, que o Município de  Sebastião Barros poderia facilmente comprovar o adimplemento de tais valores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário colacionando ao caderno processual, v.g. , extratos de depósitos bancários realizados em favor do servidor ou recibos de salários por este subscrito , mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua contumácia.

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .


Nesse sentido, colho os seguintes arrestos:

DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR COMISSIONADO - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO - DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - PROVA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA - ÔNUS DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovado que o autor prestou serviço para a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, como servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização de férias, acrescidas de um terço, relativas ao período em que não houve gozo do benefício ou comprovação de quitação, cujo ônus da prova recai sobre a parte ré - A Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos sociais enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.(TJ-MG - AC: 10024113116800003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARINOS - VÍNCULO COMISSIONADO - FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2015 E 2016 - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DAS VERBAS - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. . Inconteste o vinculo jurídico existente entre as partes, haja vista que a autora foi servidora pública comissionada do Munícipio de Arinos, recai sobre o ente público o ônus quanto à comprovação de que efetivada a quitação do saldo de férias e de terço de férias, conforme o disposto no art. 373, II, CPC . Indemonstrado o pagamento das verbas devidas, ainda que parcialmente, pelo ente municipal, deve ser julgado integralmente procedente os pedido inicial . Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10778180017072001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)


Nesse prisma, cumpre destacar, que apesar de não ser sua obrigação, a parte autora apresentou diversos comprovantes de crédito em conta que indicam o não pagamento. Outrossim, em nenhuma manifestação processual o Município alegou que pagou as verbas devidas, aduzindo tão somente a impossibilidade do pagamento, tese já afastada neste voto.

Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.


DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro para 12% os honorários sucumbenciais.

É como voto.

Sem parecer Ministerial de mérito.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majorar para 12% os honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802680-65.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

VERINEI CORREIA DE SOUZA

Publicação

04/10/2023