TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801917-67.2020.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA, JOSE MARCOS ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, o requerido, ora, apelante, menciona insatisfação em sua condenação em sentença (id 9431311) por danos morais, referente, má prestação de serviço no que tange, religamento de energia elétrica em face de inadimplência contratual entre as partes, após o pagamento e, solicitação administrativa por parte da recorrida, considerando que houve atraso de 11 (onze) dias, para o efetivo religamento na unidade consumidora nº 104534 – 9. 2 Danos morais configurados entre o dano sofrido pela recorrida e, ato praticado pelo apelante. 3 A indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. 5 Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ANA CLÁUDIA DA SILVA E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, em síntese, consiste em divergência consumerista, considerando que a recorrida, solicitou religamento no fornecimento de energia elétrica, após o pagamento, por se tratar de inadimplência, entretanto, a apelante, cumpriu a exigência administrativa somente 11 (onze) dias, após o corte de energia elétrica efetivado.
A sentença (id 9431311), resumidamente, verbis:
(…)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (súmula nº 362 do stj), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. B) CONDENAR a empresa ré ao pagamento integral das custas judicias, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (quinze por cento) do valor da condenação. (sic)
(…)
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs o Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 9431419.
Custas recolhidas – id 9431420.
ANA CLÁUDIA DA SILVA E OUTROS, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões do recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações no id 9431423.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, o requerido, ora, apelante, menciona insatisfação em sua condenação em sentença (id 9431311) por danos morais, referente, má prestação de serviço no que tange, religamento de energia elétrica em face de inadimplência contratual entre as partes, após o pagamento e, solicitação administrativa por parte da recorrida, considerando que houve atraso de 11 (onze) dias, para o efetivo religamento na unidade consumidora nº 104534 – 9.
Pois bem.
A lide é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC).
Em suas razões recursais (id 9431419), resumidamente, expressa o apelante, serem infundadas as alegações da recorrida, tendo em vista que sequer foi registrado alguma falha no fornecimento, eis que a parte autora/recorrida, não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade dos prejuízos e da conduta da concessionária de energia.
Ora, depreende-se na fundamentação da sentença que “(...) O contexto probatório comprovou a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a ensejar falha na prestação dos serviços pela concessionária do serviço público, vez que a concessionária não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, os autores juntaram comprovante de pagamento das faturas em aberto, Id. nº 9006363”. (id 9431311).
Por outro lado, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no art. 176, I, vaticina que “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana”;
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Serviço de energia elétrica da residência da parte autora que foi interrompido em 07/10/2020 em razão de inadimplência. 2. Acordo realizado para pagamento da dívida, que estabeleceu o prazo de 24 horas para o religamento da energia. 3. Alegação de que o serviço só foi restabelecido 06 dias após o pagamento, o que não foi especificamente impugnado pela ré. 4. Apelação da parte ré contra a sentença que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 5. Prazo de religação determinado no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL que foi descumprido pela concessionaria, caracterizando a falha na prestação do serviço. 6. Dano moral configurado, arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa, tendo em vista o tempo em que perdurou o corte. Enunciado sumular nº 343 do TJRJ. 7. Honorários advocatícios que se fixam em 12% do valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º do CPC, já com a majoração que trata o § 11, do art 85, do mesmo diploma legal. Inteligência do enunciado nº 161 da súmula do TJRJ. 7. Conhecimento e não provimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 02158276420208190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)
Ademais, verifica-se, que o dano extrapatrimonial presentes nos autos é de natureza in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade (art. 5º, V, da C.F/88).
Por outro viés, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Assim, evidente a ocorrência de dano moral ante a grave falha na prestação do serviço, pois a autora/recorrida se viu indevidamente privada de energia elétrica após o devido pagamento de suas obrigações contratuais, no entanto, a apelante, só religou após 11 (onze) dias após a devida comprovação do pagamento.
Quanto ao exame da questão do quantum indenizatório é reconhecida a dificuldade de sua fixação, considerando que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e também para o ofensor, o que na presente lide justa a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), isto é, para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Nesse diapasão, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801917-67.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CLAUDIA DA SILVA
Publicação18/10/2023