TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760861-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE OLIVEIRA DE REZENDE
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES, ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA PORTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. LIMINAR NEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva o pagamento dos valores que seriam devidos a título de correção monetária aos depositantes de caderneta de poupança, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. 2. O prazo prescricional aplicável aos juros remuneratórios é o previsto para as ações pessoais, tendo em conta que a discussão se refere ao recebimento de valores que compõem o próprio crédito principal. Preliminar de prescrição dos juros remuneratórios não acolhida. 3. A lei aplicável à correção dos valores depositados é a vigente na data da abertura ou renovação da caderneta de poupança, e não a vigente no aniversário da aplicação. Nesse caso, portanto, a correção monetária dos valores mantidos em caderneta de poupança até a instituição do Plano Verão deve observar o regramento anterior, qual seja o estabelecido na Resolução n° 1.338/87 do Banco Central do Brasil, alterado pela Resolução n° 1.396/87. Por consequência, os valores mantidos nas cadernetas de poupança de titularidade dos apelados deveriam ser corrigidos tendo como base o IPC, por ser o índice oficialmente previsto para esse fim, e não a LFT. 4. A incorreta atualização dos valores resultou em prejuízo aos requeridos, que experimentaram perda de patrimônio com a correção de suas aplicações em percentual inferior ao esperado. Dessa forma, o recebimento pela agravada dos valores correspondentes à diferença da correção efetivamente devida, seguindo o IPC, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do banco apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por BANCO DO BRASIL S.A., que se insurge contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em suas razões recursais (id. 9430174), o agravante diz foi condenado na Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movido pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional. Diz que o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com o objetivo de extinguir uma pretensão executiva viciada e inexistente. Pontua que o M.M. Juiz proferiu decisão rejeitando a impugnação apresentada. Todavia, segundo alega, há na referida decisão hipótese de lesão grave ou de difícil reparação, caso não seja reformada.
Assegura que em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública face ao Banco do Brasil, ajuizada por poupador não residente no Distrito Federal e não associado ao IDEC requer, o Banco do Brasil, o sobrestamento do feito. Fala que o requerimento é embasado na determinação do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça. Tal matéria é objeto do Recurso Especial 1391198/RS, ainda pendente de julgamento, recurso que, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todas as ações em trâmites abarcadas pela mesma matéria até decisão final.
Atesta que a parte autora não comprova o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou seja, não traz aos autos prova da sua condição de filiado e o Instituto de Defesa do Consumidor tem legitimidade para agir somente em prol dos seus filiados. Assim, em virtude da parte autora não comprovar qualquer relação com o IDEC, não lhe assiste razão o pleito de execução apresentado, devendo ser declarada a ilegitimidade ativa e consequente extinção do feito.
Sustenta ainda que o pedido autoral não encontra guarida jurisdicional. Nos termos do Art. 16 da Lei 7.347/85, a sentença da ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. Desse modo, considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal. Tal argumentação encontra respaldo em diversos precedentes, dentre os quais se colaciona o acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação Cível n. 2009.01.1.186919-7. Aduz que a sentença civil faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Portanto, o prosseguimento do feito executivo é manifestamente contrário ao princípio constitucional da coisa julgada, merecendo guarida o apelo do réu para que seja acolhida preliminar de ofensa à coisa julgada e incompetência territorial. Por outro lado, afirma que uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 21 da Lei 4.717/65, as execuções individuais oriundas dessas sentenças coletivas devem, obrigatoriamente, obedecer tal regra. Informa que resta prescrita toda e qualquer execução individual intentada após 27 de Outubro de 2014, já que a sentença proferida na Ação Civil Pública transitou em julgado no dia 27 de Outubro de 2009. Considerando que, o protocolo da petição inicial fora feito em 23 de outubro de 2014, resta prescrita a pretensão do autor. Dessa forma, requer a extinção do feito nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Acrescenta que: a) não houve suspensão da prescrição; b) que a sentença é ilíquida; c) parâmetro para liquidação de sentença - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989; d) termo inicial dos juros moratórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para modificar a decisão recorrida em todos os termos. Nos termos da decisão desta relatoria, Id 956046, foi negado o pedido de efeito suspensivo pleiteado. A parte agravada deixou escoar o prazo sem apresentar contraminuta. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
Do conhecimento
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC, segundo o qual referido recurso pode ser interposto em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou processo de execução, nos termo do art.1.015, parágrafo único, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, a decisão combatida é interlocutória, pois julgou improcedente a Impugnação, de modo que o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Cotejando os autos, observa-se que o agravante afirma que prescreveu a demanda após 27/10/2014. Tal alegativa não procede, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos.
A sentença coletiva em questão, proferida no processo n° 1998.01.1.016798-9, de autoria do IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, transitou em julgado em 27/10/2009 (terça-feira). Logo, contando o prazo quinquenal, o termo final seria em 27.10.2014 (segunda-feira), porquanto, na forma do art. 132, § 3°, do CC/2002, os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Porém, neste dia, não teve expediente forense no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em razão de decisão dos Excelentíssimos Presidente e Corregedor daquele Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n° 72, de 25 de setembro de 2014, que transferiu o feriado determinado na Lei n° 8.112/90 (art. 236) para 27.10.2014.
Assim sendo, na forma da Portaria supra e, ainda, de acordo com art. 132, §,1°, do CC, o prazo deve ser prorrogado para o dia útil seguinte ao do feriado forense (art. 175, do CC), qual seja, 28.10.2014 (terça-feira).²
No caso vertente, restou demonstrado que a demanda em questão fora ajuizada na data de 23/10/2014, não havendo de se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do direito da exequente/agravada pleitear o cumprimento da sentença da referida ação civil pública.
LEGITIMIDADE DA AUTORA/EXEQUENTE/AGRAVADA
Cotejando os autos, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença promovido pela exequente/agravada diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva.
O exequente ora agravado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juízo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida.
Ainda, é de se registrar que a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por ser aplicável, em razão da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SOBRESTAR AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. SENTENÇA PROFERIDA NA ACP _n° 1998.01.1.016798-9 APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. A DECISÃO CONTIDA NO RESP. 1.438.263/SP APLICA-SE SOMENTE ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE TENHAM POR CAUSA DE PEDIR O TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA ACP 0403263- 60.1993.8.26.0053. 1 - O agravante pretende ver sobrestada a ação de cumprimento de sentença com base no REsp. n° 1.438.263/SP referente à ACP 0403263-60.1993.8.26.0053. 2 - Entretanto, a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Na hipótese dos autos, a Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, lastreou-se na ACP 1998.01.1.016798-9 e não na ACP 0403263- 60.1993.8.26.0053, de sorte que não que se falar em sobrestamento do processo de execução. Cuidam-se de títulos diversos. 4. Decisão agravada mantida até final julgamento do Agravo de Instrumento. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012634-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018).
Saliente-se ainda, que no atinente ao argumento da necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Resp nº1.391.198 RS, temos que, conforme adequadamente esclarecido pelo juízo singular, o aludido Recurso Especial recebeu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/08/2014, com publicação no DJe em 02/09/2014. Julgados os recursos, não mais persiste a suspensão outrora determinada.
Nessa mesma linha, o juízo a quo deixou registrado na decisão ora recorrida sobre a desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo de controvérsia para o término das suspensões:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. Ademais, diante do julgamento do REsp 1.273.643/PR, pela Segunda Seção, fica prejudicada pretendida suspensão. () 3. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). (...) 6. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp 100292 / PR Rel: Min. Raul Araújo 4ª Turma J 06.08.2013 DJe 21.08.13).
Sendo assim, não procedem os argumentos da agravante/executada, sendo a exequente/recorrida parte legítima para pleitear o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, perante o juízo deste Estado.
TERMO INICIAL DOS JUROS
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP – recurso repetitivo). 3. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial (REsp 1.392.245/DF - recurso repetitivo). 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010680-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).
Como se vê, também não procedem as alegativas do requerido/agravante no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Da liquidez do título judicial (sentença)
A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Tendo em vista que o Agravante, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, “sequer narrou o porquê de discordar com os referidos cálculos”, afirmação contida na decisão agravada e que não foi rebatida pelo Agravante, não há dúvidas do acerto da decisão em julgá-la improcedente.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012739-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2019).
Conforme acertadamente ressaltado pelo juiz de piso “os requerentes postulam o cumprimento da sentença, apresentando extrato da conta poupança à época e os cálculos dos valores cobrados. Portanto, perfeitamente admissível o imediato processamento, inexistindo qualquer prejuízo à delimitação do pedido, tampouco ao exercício da ampla defesa pelo réu”.
Destarte, em sede de cognição sumária verifica-se ausentes os requisitos autorizadores que ensejam o deferimento de tutela provisória, bem como de atribuição de efeito suspensivo as decisões, de forma que o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Forte nessas razões, CONHEÇO E NEGO provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760861-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES ANDRADE OLIVEIRA DE REZENDE
Publicação18/10/2023