Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0754107-72.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece do recurso quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida, não havendo, pois, correlação entre elas. 2. O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 4. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754107-72.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754107-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: ANTONIO GARCIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Não se conhece do recurso quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida, não havendo, pois, correlação entre elas.

2. O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada.

3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Município de Cristino Castro/PI, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Em havendo unanimidade na votação, fica o Agravante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte Agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como votamos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, cancelando-se o sobrestamento do recurso de Apelação Cível nº 0000744-85.2014.8.18.0047, o qual se encontra suspenso em razão do julgamento deste Agravo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO no qual o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI se insurge contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu do seu apelo (Processo nº 0000744-85.2014.8.18.0047), em razão da sua intempestividade, e manteve a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de FGTS e saldo de salários em favor do autor, ora agravado.

Em suas razões recursais, o Agravante, após breve síntese dos fatos, aduz que o Agravado, por ser agente político, não possui direito às verbas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau, mas apenas ao pagamento de subsídio. Sustenta que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de uma dívida indevida viola seu direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e, enquanto norma de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício em detrimento do formalismo exacerbado.

Com esses argumentos, requer o provimento do agravo e a reforma da decisão recorrida (ID n. 11147730).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 12336562), destacando que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, pois repete os mesmos fundamentos da apelação, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, pugna pelo não conhecimento do agravo, bem como pela condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

É o que relatório.

VOTO

 

Pelo simples cotejo entre as razões da decisão hostilizada e do agravo em tela, observa-se que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos do decisum recorrido, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido.

Isso porque não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.

Na espécie, conforme aventado nas contrarrazões recursais, o Agravante não impugnou precisamente a fundamentação da decisão recorrida, que não admitiu o processamento do seu recurso de apelação em virtude de sua intempestividade.

Com efeito, deixou o recorrente de se insurgir contra a decisão monocrática, trazendo razões completamente dissociadas, fazendo ilações sobre o direito de propriedade (art. 5º, XII, CF), por considerar que sua condenação ao pagamento de verbas salariais em primeira instância fora indevida.

Sobre o tema e amparada no ordenamento jurídico pátrio que não admite o recurso genérico ou inespecífico, eis a lição dos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado” (7ª edição, pág. 882), in litteris:

 

“O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.”

 

Na mesma esteira, cita-se o entendimento de Antônio Cláudio da Costa Machado ao dispor que:

 

"Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença)" (in" Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 585).

 

Assim sendo, ao interpor o recurso, deveria o Agravante indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Não observando esse dever formal, conclui-se que este Agravo Interno não deve sequer ser conhecido, conforme entendimento assente dos nossos tribunais:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (g.n.)

 

AGRAVO INTERNO. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Era ônus da parte impugnar as decisões pontuais com os instrumentos processuais adequados, o que foge do escopo do presente, tornando inviável, portanto, o conhecimento e apreciação da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSÃO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1021, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 71010558435 SANTA MARIA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 09/08/2023, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: 14/08/2023) (g.n.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO (TJRR – AgInt 9000336-29.2023.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 28/06/2023) (g.n.)

 

Outrossim, por ser manifestamente inadmissível o recurso, com claro propósito protelatório, deve ser cominada ao Agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

Nesse ponto, válidas as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

"[...] nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, art. 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF, e 4º, CPC).

Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, CPC)" (In Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Matidiero. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1082). (grifo nosso)

 

A esse respeito, destaco os seguintes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...). 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1419325 PB 2018/0330124-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - IMPROCEDÊNCIA UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA - NECESSIDADE. Nos termos do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Constatando-se o não provimento do agravo interno, por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-MG - AGT: 10000212306732002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)

 

Desse modo, sendo manifesta a improcedência deste Agravo Interno, em sede do qual o Agravante deduz alegações completamente dissociadas da ratio decidendi da decisão guerreada, e desde que advenha unanimidade neste sentido, entendo que deve ser aplicada a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, no patamar de 2% do valor atribuído à causa, que se revela proporcional e adequado. 


DISPOSITIVO

 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Cristino Castro/PI, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Em havendo unanimidade na votação, fica o Agravante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte Agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, cancelando-se o sobrestamento do recurso de Apelação Cível nº 0000744-85.2014.8.18.0047, o qual se encontra suspenso em razão do julgamento deste Agravo.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Município de Cristino Castro/PI, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Em havendo unanimidade na votação, fica o Agravante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte Agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como votamos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, cancelando-se o sobrestamento do recurso de Apelação Cível nº 0000744-85.2014.8.18.0047, o qual se encontra suspenso em razão do julgamento deste Agravo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0754107-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

ANTONIO GARCIA DE SOUSA

Publicação

05/10/2023