TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0810705-48.2022.8.18.0140
RECORRENTE: VINICIUS AGUIAR LAGES
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. GARANTIA DE NÃO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata – se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que é Cirurgião Dentista, servidor público concursado dos quadros da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina – Piauí, admitido em 11.06.2009, e foi eleito para o Cargo de Conselheiro Efetivo do Conselho Regional de Odontologia do Estado do Piauí – CRO-PI, fazendo parte da diretoria administrativa do CRO-PI. Ao final, requer a concessão de Licença para o Exercício de Mandato Classista, que lhe fora indeferida administrativamente.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou procedente o pedido do autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Fundação Municipal de Saúde – FMS a conceder ao autor, licença para desempenho de Mandato Classista, com manutenção de remuneração, conforme artigo 106, §§ 1° e 2° da Lei nº. 2.138/92. Por todo o exposto deferiu a antecipação de tutela, determinando a Fundação Municipal de Saúde – FMS, que conceda ao autor a referida licença para exercício de Mandato Classista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias-multa. Indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 10077017).
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, em apartada síntese, requerendo o conhecimento do presente Recurso Inominado e que, após o processamento regular, seja provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial (ID 10077019).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso (ID 10077020).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2023
0810705-48.2022.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuVINICIUS AGUIAR LAGES
Publicação05/10/2023