Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0810705-48.2022.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. GARANTIA DE NÃO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0810705-48.2022.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0810705-48.2022.8.18.0140

RECORRENTE: VINICIUS AGUIAR LAGES

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. GARANTIA DE NÃO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata – se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que é Cirurgião Dentista, servidor público concursado dos quadros da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina – Piauí, admitido em 11.06.2009, e foi eleito para o Cargo de Conselheiro Efetivo do Conselho Regional de Odontologia do Estado do Piauí – CRO-PI, fazendo parte da diretoria administrativa do CRO-PI. Ao final, requer a concessão de Licença para o Exercício de Mandato Classista, que lhe fora indeferida administrativamente.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou procedente o pedido do autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Fundação Municipal de Saúde – FMS a conceder ao autor, licença para desempenho de Mandato Classista, com manutenção de remuneração, conforme artigo 106, §§ 1° e 2° da Lei nº. 2.138/92. Por todo o exposto deferiu a antecipação de tutela, determinando a Fundação Municipal de Saúde – FMS, que conceda ao autor a referida licença para exercício de Mandato Classista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias-multa. Indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 10077017).

Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, em apartada síntese, requerendo o conhecimento do presente Recurso Inominado e que, após o processamento regular, seja provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial (ID 10077019).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso (ID 10077020).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0810705-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

VINICIUS AGUIAR LAGES

Publicação

05/10/2023