PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000197-83.2020.8.18.0128
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS
Apelante: GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através dos depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado, pelo boletim de ocorrência (ID 6466754, fls. 05), pelo laudo de exame pericial com elementos de munição (ID 6466754, fls. 178/180).
3. No caso posto, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu que o Apelante, junto do corréu Valdenir Alves da Silva (processos desmembrados), tentou matar as vítimas à noite mediante disparos de arma de fogo, no bairro São Cristóvão.
4. Nesta senda, ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. Tese rejeitada.
5. Dosimetria da Pena. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que o Apelante atentou contra a vida de mais de uma vítima, efetuando inúmeros disparos de arma de fogo contra elas, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Circunstância mantida.
6. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. De fato, a fundamentação apresentada é idônea, uma vez que o acusado efetuou disparos em via pública, colocando em risco a vida de várias pessoas, além de afetar o patrimônio público.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa homicídio qualificado.
Narra a denúncia que:
“No dia 09 de abril de 2020, por volta das 20:30 horas, no Bairro São Cristóvão, em Barras-PI, os denunciados cometeram o crime de tentativa de homicídio contra agentes da segurança pública, porquanto efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção aos agentes de polícia civil Eduardo Silveira Costa e Cláudio Barros Monteiro, os quais estavam no exercício de suas funções, não consumando-se o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. Conforme consta nos autos de inquérito policial, na data e hora dos fatos, os policiais Eduardo Silveira Costa e Cláudio Barros Monteiro realizavam rondas no Bairro São Cristóvão, quando avistaram em um bar o nacional conhecido como “Jorginho”, primeiro denunciado, cercado de outros indivíduos. Ao serem avistados pelo grupo, os policiais foram recebidos com disparos de arma de fogo, tendo os agentes imediatamente identificado “Jorginho” como um dos autores. Além disso, outro indivíduo posteriormente identificado como “Val”, segundo denunciado, também realizou os disparos em desfavor das autoridades policiais. Logo após os disparos, os denunciados empreenderam fuga, de modo que os policiais tentaram buscar informações com as pessoas que estavam no bar, não obtendo maiores esclarecimentos. Ao saírem em diligências em busca do primeiro denunciado, os referidos policiais cruzaram com dois indivíduos que passaram em alta velocidade conduzindo uma motocicleta, ensejando a perseguição, a qual seguiu em direção ao Bairro São Cristóvão, oportunidade em que encontraram “Jorginho” no meio da rua, portando uma arma de fogo. As vítimas, então, pararam a viatura e verbalizaram para que o primeiro denunciado largasse a arma e se rendesse, contudo, o suspeito não obedeceu ao comando e começou a efetuar novamente disparos em direção aos policiais, que, por sua vez, revidaram a hostilidade e efetuaram disparos em direção a “Jorginho”. Mais uma vez, o primeiro denunciado empreendeu fuga, não sendo encontrado pelos policiais, os quais voltaram ao local da troca de tiros onde encontraram capsulas dos projéteis disparados pelo acusado. Em seu termo de qualificação e interrogatório George Henrique Silva Pereira relatou que no dia do crime estava em um bar com “Val”, segundo denunciado, e que este iniciou os disparos contra os policiais, tendo o primeiro denunciado disparado logo depois. “Jorginho” afirmou, ainda, que correu para detrás do posto de saúde atirando para trás, na direção dos policiais, não sabendo quantos disparos realizou. Ademais, é importante mencionar que George Henrique Silva Pereira possui longo histórico criminal, com contumaz reiteração delitiva, tendo sido denunciado nos autos do processo nº 0000143-20.2020.8.18.0128 por comandar complexa organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. O crime de tentativa de homicídio na forma qualificada tem sua materialidade devidamente comprovada nos autos, porquanto conforme relatado os acusados realizaram diversos disparos de arma de fogo em direção às vítimas, agentes de polícia civil no exercício de suas funções, não tendo os acusados consumado o resultado morte por circunstâncias alheias a suas vontades. Ressalte-se que as cápsulas apreendidas no local do crime foram submetidas ao exame pericial pertinente.
A autoria, por sua vez, encontra respaldo nas declarações prestadas pelas vítimas, bem como na confissão do primeiro denunciado, os quais têm supedâneo nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial.”
Em suas razões recursais, o Apelante requer: a) a anulação do julgamento, ante a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, vindicando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP; b) o redimensionamento da pena-base afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (ID 10858146, fls. 01/07).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos (ID 11823414, fls. 01/10).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12642958, fls. 01/15), manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por George Henrique Silva Pereira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13ª Edição, 2021, p.2532, que afirma:
“Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e à previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente.
(...)
Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP.”
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise.
Conforme apurado nos autos, George Henrique Silva Pereira foi condenado por ter tentado ceifar a vida de Cláudio Barros Monteiro e Eduardo Silveira Costa, mediante disparos de arma de fogo no Bairro São Cristóvão.
Contudo, aduz a defesa que “não há nos autos provas suficientes para que seja condenado o apelante, o que pode ser observado é que há somente nos autos duas vítimas que são agentes públicos (policiais civis) que por algum motivo imputaram a suposta conduta ao Assistido”.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através dos depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado, pelo boletim de ocorrência (ID 6466754, fls. 05), pelo laudo de exame pericial com elementos de munição (ID 6466754, fls. 178/180).
Destaco que a autoria mostra-se cristalina, tendo em vista os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e na sessão plenária do Júri.
Dentre os depoimentos colhidos na sessão plenária, destaca-se o da vítima Eduardo Silveira Costa, policial civil, que afirmou “que trabalha há 7 anos como agente de polícia civil na cidade de Barras. No dia do crime estava realizando diligência com o outro agente da Polícia Civil no bairro São Cristóvão, pois tinham recebido uma denúncia anônima que havia uma pessoa com mandado de prisão em aberto nas proximidades. Quando chegaram perto de um bar que fica em frente ao posto de saúde do bairro, e que também é conhecido por ser uma “boca de fumo”, foram recebidos à tiros. A vítima informou que viu o réu George Henrique Silva Pereira, conhecido como Jorginho e uma outra pessoa de nome Valdenir dispararem contra eles cerca de sete vezes e correrem em direção ao rio. Saíram da viatura, que estava descaracterizada, e tentaram colher informações com vizinhos e pessoas que estavam próximas ao local, não obtendo sucesso. Eles voltaram à viatura para pedir apoio, e quando estavam próximos ao Posto General viram uma dupla em cima de uma moto em alta velocidade, ensejaram perseguição e foram em direção ao bairro São Cristóvão, porém por uma rua lateral. Foi quando viram George no meio da rua, apontando a arma para eles. Ele desembarcou da viatura e verbalizou para Jorginho largar a arma, ele não obedeceu ao comando e começou a efetuar novamente disparos contra eles, em uma curta distância, não soube precisar, mas foi por volta de três disparos. O réu fugiu novamente para a beira do rio e nesse dia não conseguiram localizá-lo.”
A outra vítima, Cláudio Barros Monteiro, agente de polícia civil, declarou em seu depoimento que “trabalha há mais de 10 anos como policial e trabalhou durante quatro anos na cidade de Barras, atualmente está lotado na Polinter. No dia do fato estava em diligência com o APC Eduardo no bairro São Cristóvão quando o réu disparou contra eles. A vítima o viu com uma pistola prateada disparando 5 ou 6 vezes contra os policiais, que efetuaram disparos para repelir o ataque e pediram reforço. Quando estavam perto da ponte, próximo ao Posto General, viu uma dupla em moto em alta velocidade indo em direção ao bairro São Cristóvão, foram por outra rua e encontraram o réu no meio da rua, com arma em punho apontando para eles. Saíram da viatura e vocalizaram para que o acusado soltasse a arma, nesse momento George atirou contra os agentes de polícia, acredita que foram disparados 3 tiros por George. O agente participou do mandado de prisão do acusado na cidade de José de Freitas e da investigação que apurou sua localização, relatou que na casa encontraram armas e drogas. Informou que o réu é conhecido por envolvimento com drogas, tráfico e roubo desde menor e por ser comparsa do traficante Paulo Gisleno Ferreira da Silva.”
O acusado, na audiência, declarou que estava “presente no local do crime, pois tinha costume de beber no bar em que ocorreu a troca de tiros. Disse que os policiais chegaram atirando, tendo corrido, por medo de ser baleado. Afirmou que outro rapaz foi baleado, mas que não sabe precisar mais detalhes, pois evadiu do local. Nessa noite dormiu em um motel e foi para José de Freitas. Informou, também, que não possui arma de fogo e que, no momento da sua prisão, em residência utilizada como ponto de venda de drogas, havia ido à casa para comprar entorpecentes, quando foi pego pela Polícia.”
Portanto, dentre as provas colhidas no Plenário do Júri, há aquelas que corroboram que o acusado, junto do corréu Valdenir Alves da Silva (processos desmembrados), tentou matar as vítimas à noite mediante disparos de arma de fogo, no bairro São Cristóvão.
Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.
Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.
3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.
Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.
Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.
3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Portanto, rejeito esta tese.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa do Apelante requer a reforma da dosimetria da pena, alegando erro na primeira fase, afirmando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime são favoráveis ao réu.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Passa-se a análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “CULPABILIDADE - deve a culpabilidade ser valorada negativamente, considerando o número de vítimas (duas), o instrumento utilizado, arma de fogo (mais letal), bem como o número de disparos realizados, caracterizando um efetivo intento de atentar contra a vida das vítimas, que diante dos diversos disparos tiveram suas vidas colocadas mais gravemente em risco”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista que o Apelante atentou contra a vida de mais de uma vítima, efetuando inúmeros disparos de arma de fogo contra elas, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DISPAROS DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. PERSEGUIÇÃO DESTA. CONDUTA QUE RESULTOU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostra-se idônea a fundamentação consignada, na origem, para atribuir desvalor à circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que o Paciente desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima, após intensa perseguição desta, conduta que também resultou em colisão automobilística.
2. A adoção do parâmetro de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa afigura-se como importante baliza para a realização do cálculo da pena. No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, é possível a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante a apresentação de fundamentação idônea.
3. No caso em exame, foi apresentada motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda em patamar superior a 1/6 (um sexto), já que, além da considerável quantidade de disparos (constatada, no corpo da vítima, a presença de cinco orifícios de entrada de projétil de arma de fogo - PAF), também foi ressaltado que o modus operandi do delito envolveu intensa perseguição do ofendido, resultando, ainda, em acidente automobilístico.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.403/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Portanto, a conduta do acusado extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que: “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que o crime foi cometido no período noturno, horário do dia que por si só indica uma maior dificuldade das vítimas de agirem em sua própria defesa. Além disso, os disparos feitos pelo demandado foram desferidos em via pública, em local habitado, o que poderia colocar em risco a vida de outras pessoas, assim como o patrimônio público”.
Constata-se, portanto, que a fundamentação apresentada é idônea, uma vez que o acusado efetuou disparos em via pública, colocando em risco a vida de várias pessoas, além de afetar o patrimônio público.
Neste sentido, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas.Precedentes.
3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes.
4. A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes.
5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.
Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos).
Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 772.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, C/C O ART. 68, CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS AO PERIGO. COMETIMENTO DO CRIME EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que, no presente caso, a culpabilidade é elevada, uma vez que o réu Elimar aproveitou a distração do ofendido Welton, quando este, enviada uma mensagem com o aparelho celular em mãos, oportunidade em que realizou a abordagem com extrema violência, como também, a ação criminosa poderia ter atingido outra pessoa José Victor que se encontrava próximo a vítima Welton (desfavorável).
[...] Considerando que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, demonstram uma maior ousadia do réu na execução do delito, eis que praticou o crime, por volta das 20h27min, período de pouca movimentação de pessoas, aliado ao fato de que, no instante da abordagem policial tentou se evadir (desfavorável). [...] Nota-se que a culpabilidade se fez acompanhar de adequada fundamentação, porquanto o agente extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando maior grau de reprovabilidade, uma vez que o delito foi praticado numa rua, podendo o tiro ter acertado outras pessoas, inclusive o amigo que estava na sua companhia, de modo que, neste ponto, a decisão recorrida é irrepreensível. [...] Já com relação à circunstâncias do crime de roubo, entendo que a valoração negativa de tal vetor deve ser mantida, pois não resta dúvida que a sentença descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo apelante no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os meios utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, mormente por caracterizar ousadia a prática do delito por volta das 20h27min, em local público.
2. A colação de fundamentos concretos, notadamente quanto à exposição a perigo à vida de terceiros, bem como aos disparos efetuados em via pública, inviabilizam o provimento do pleito defensivo.
3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos, causaram grave acidente de trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas. (HC n. 412.848/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2019). [...] Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes. (HC n. 536.480/RJ, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.694.306/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Portanto, há que se considerar desfavorável ao réu esta circunstância, uma vez que as circunstâncias apresentadas possuem, de fato, maior reprovabilidade.
Dessa forma, com base nas razões aduzidas, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/09/2023
0000197-83.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorGEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/09/2023