TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0008865-83.2013.8.18.0000
IMPETRANTE: JOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA, MANOEL VIEIRA DA SILVA JUNIOR, LINDON JOHNSON ALVES DE OLIVEIRA, PEDRO JULHIERME FULGENCIO SILVESTRE
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: DIRETORA DE ENSINO E PESQUISA DA CORPORAÇÃO DA POLICIA MILITAR DO PIAUI - DEIP, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ., PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO – POLICIAL MILITAR – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a matrícula em Curso de Formação.
2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 05.01.2014. Curso de formação finalizado em 04.03.2014.
3 – Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito.
4- Segurança concedida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança originário com Pedido de Liminar impetrado por JOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA E OUTROS contra DIRETORA DE ENSINO E PESQUISA DA CORPORAÇÃO DA POLICIA MILITAR DO PIAUI – DEI E OUTROS, ora impetrados.
Aduzem os autores que se inscreveram no Processo Seletivo Interno de 31 de julho a 09 de agosto de 2013 para o Curso de Formação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Piauí organizado pelo Comando Geral da Polícia Militar. Aduziram que foram aprovados na primeira etapa e nos exames de saúde e aptidão física do certame, mas tiveram suas matrículas indeferidas, uma vez que não cumpriram o interstício mínimo de três anos de efetivo serviço como exigido no edital. Asseveraram que tal comprovação deve ocorrer no momento da promoção e não da matrícula.
Liminar indeferida e, após, reconsiderada para determinar a matrícula dos impetrantes.
Ao final, pediram pela concessão de liminar para assegurar suas participações no Curso de Formação e, após, a procedência da ação.
Informações e contestação asseverando a ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público do Piauí se manifestou pela concessão da segurança.
Os impetrantes apresentaram documentação comprovando que já concluíram o Curso de Formação (ID 5580430, p. 13/27).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a concessão de licença capacitação.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 05.01.2014, tal como se observa na decisão de Num. 5580429 – Pág. 459/463.
Juntaram os impetrantes, ID 5580430, p. 13/27, comprovação de que já concluíram o Curso de Formação em 04.03.2014.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da aludida decisão, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.
Tal entendimento deve ser equiparado aos casos de determinação de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista o lapso temporal de determinação de matrícula em curso superior e a data da apreciação do pleito, com a aplicação da supracitada teoria.
Nesta senda, necessário trazer a Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.
1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.
2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.
3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012.
4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J. BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).
5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.
(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”
Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara, conforme decisão proferida na AC/RN nº 2013.0001.005167-1, julgada em 25.11.2014, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, sob pena de causar prejuízos à parte impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, mantendo, incólume, a liminar outrora proferida, em atenção à teoria do fato consumado.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0008865-83.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorJOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA
RéuDIRETORA DE ENSINO E PESQUISA DA CORPORAÇÃO DA POLICIA MILITAR DO PIAUI - DEIP
Publicação28/10/2023