Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800324-63.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou outra meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 70 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade 2. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. 3. Improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-63.2020.8.18.0103 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-63.2020.8.18.0103

APELANTE: TERESINHA DE JESUS LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou outra meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 70 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade

2. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica.

3. Improcedência do pedido é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800324-63.2020.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: TERESINHA DE JESUS LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESINHA DE JESUS LIMA em face da r. sentença (id 11080761) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ajuizada em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, VIVO.

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, aduz o autor que a ação tem como objeto má prestação do serviço de telefonia, consistente da ausência de cobertura de área localizada no Município de Matias Olímpio – Piauí, localidade onde a autora reside.

Ademais, aduz erre de procedimento da não realização de audiência de instrução, uma vez que seria de grande importância para provar o alegado, portanto, busca a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento em danos morais em razão da falta na prestação do serviço.

Sem Contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


VOTO


 

Voto do Relator

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

 

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS LIMA em face da r. sentença (id 11080761) proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos morais, ajuizada em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, VIVO.

Cinge-se a questão recursal, portanto, à comprovação do dano sofrido em razão da má prestação do serviço de telefonia.

A matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no CDC.

No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, que passou vários meses, desde o início de março do ano de 2020, em virtude de constantes e escandalosas falhas no serviço prestado pela demandada, tornou-se impraticável a utilização mínima dos serviços contratados.

Nesse contexto, entendo que a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.

Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 determina que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

 

Quanto ao ponto, verifico que em contestação a apelada junta aos autos relatório (id. nº 11080751) das chamadas realizadas pela usuária/apelante no período aqui discutido.

Vejo que o apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal que evidencie má prestação no serviço na região que a apelante se utiliza do celular, fotos ou outra meio de prova que comprove que a empresa apelada realmente falho na prestação de seus serviços. Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Versa a lide sobre irregularidade no fornecimento de energia elétrica. No presente caso, o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 31/12/2016 é fato incontroverso, apenas se discute o correto tempo de interrupção. A parte ré em sua peça de defesa, apesar de apresentar tela produzida unilateralmente informa que o corte se deu por apenas 57,65 minutos por motivo de fenômenos naturais - temporal, tempo este dentro do prazo para restabelecimento do serviço, conforme reza a Resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 176, inciso I, combinado com seu parágrafo 1º. Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do demandante, em que pese os problemas causados por falta de energia elétrica e os transtornos experimentados pelo autor e seus convidados na noite de ano novo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o lapso temporal da interrupção do fornecimento está aquém daquele motivador de uma possível reparação. Desta forma, deixando o apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01751664820178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, a mera alegação de má prestação de serviço telefônico não comprova o dano, de forma que o pedido de improcedência deve ser mantido.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente apelo, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0800324-63.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TERESINHA DE JESUS LIMA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

23/10/2023