Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801507-45.2022.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. Assim, o prévio requerimento administrativo não é necessário para o seguimento da ação. 2.Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-45.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801507-45.2022.8.18.0056

APELANTE: ALDENOR GREGORIO DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. Assim, o prévio requerimento administrativo não é necessário para o seguimento da ação. 2. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ALDENOR GREGÓRIO DOS REIS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação de Indenização, em face do BANCO VOTORANTIM S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou extinto a ação sem resolução de mérito:


“Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.

Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação”.



Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “no caso em espécie, o Código de Defesa do Consumidor traz previsão da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), que pode ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente, bem como transigir tal exigência para o consumidor obstaculizar o seu direito de defesa. Dessa forma, é só analisar detalhadamente os autos para reconhecer a hipossuficiência do autor, consubstanciando no fato de, na lide, se ter como parte Autora, pessoa física, idosa, trabalhador rural e analfabeto ou analfabeto funcional, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e como Ré uma instituição bancária que se utiliza do crédito e de serviços fornecidos ao consumidor final, restando, portanto aplicáveis às disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise”.

Argumenta que “tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Assim, noutra trilha, a respeito da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais documentos referem-se somente àqueles, que servem a perquirir as condições e pressupostos processuais”.

Alega que, “na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idêntico objeto (onde a parte autora/apelante afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado para com o recorrido), CONTUDO SÃO RELATIVAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE VALORES DIFERENTES, corolário não há de ser reconhecida e/ou declarada a conexão das demandas judiciais eventualmente existentes entre a lide. Dessa forma, como não resta caracterizada a cogitada conexão pelo juízo a quo, logo requer seja declarada nula a r. sentença proferida, porquanto, indubitavelmente, não há que se falar na mesma relação jurídica, e como reportado, os contratos são distintos e com valores diferentes, isso aliado a fatídica de que até mesmo as datas das supostas contratações são diferentes, assim como os valores descontados indevidamente

Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada retornando os autos para a comarca de origem para continuidade do feito.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte apelante não atendida pelo apelado caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtido por outros meios. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República”.

Aduz que “verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não haverá defeito na prestação do mesmo, na medida em que haverá o fornecimento da segurança que o consumidor dele pode esperar, não havendo que se falar em dever de indenizar eventual dano causado. De fato, não houve qualquer vício na prestação de serviços. Ou seja, não houve falha na prestação de serviço por parte do Banco APELADO, na medida em que os valores cobrados o foram de forma correta. E, inexistindo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar atribuível ao Banco APELANTE, consoante estatuto consumerista, devendo a ação ser mantida totalmente improcedente”.

Argumenta que “os fatos narrados pela parte APELANTE não passam de momentâneo aborrecimento, tendo-se em vista que não existe nos autos qualquer espécie de prova da ocorrência de intenso abalo psíquico, tão pouco de extensão de eventual dano que tenha sofrido. A parte APELANTE, portanto, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC. A pretensão de indenização por danos morais, nessas condições, está fadada à improcedência, pois não existe qualquer fato de responsabilidade atribuível ao APELADO que possa ter causado dano moral à parte APELANTE”.

Requer que “seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 




Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto a ação sem resolução de mérito, por não ter o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso.

Na presente demanda o apelante ajuizou Ação Ordinária visando declarar a inexistência da dívida supostamente firmada entre ele e o apelado. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial pela falta do prévio requerimento administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Vejamos os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)


O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.

Ademais, da análise da presente lide podemos observar que a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual.

O prévio requerimento administrativo não é necessário para o seguimento da ação. Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Em ações revisionais de contrato bancário, não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o prévio requerimento administrativo, podendo o pedido de exibição incidental deduzido na inicial ser determinado pelo juiz e, também, por não se constituir requisito de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000109-18.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001365-93.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021)


Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

Sem parecer do Ministério Público.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801507-45.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENOR GREGORIO DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2023