TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0805542-75.2021.8.18.0026
EMBARGANTE/APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
EMBARGADA/APELANTE: LUIZA NASCIMENTO
Advogado: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contida no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra. 2. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para excluir da condenação a majoração dos honorários de sucumbência e determinar que o valor arbitrado no 1º grau, os quais houve a inversão, incidam sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A (Id. 9103567) em face do acórdão (Id. 8986747), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática, decretando a nulidade do contrato discutido, condenando banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, assim como, condenando ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo o ônus da sucumbência e majorando os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que os presentes embargos evidencia e existência de erro contradição e erro material, tendo em vista que ao reformar a sentença combatida, além de inverter o ônus de sucumbência, majorou, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de devidamente intimada, via Sistema (Id. 10798599).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição e erro material no acórdão, uma vez que inverteu o ônus de sucumbência que foram arbitrados no 1º grau em desfavor da parte autora, em razão da ação ter sido julgada improcedente e majorou para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, assiste razão ao embargante.
No caso em apreço, a sentença julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e condenou a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não houve condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.167.302 - SP (2022/0213751-8) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta que não seriam devidos honorários recusais pelo ora embargante uma vez que, perante as instâncias ordinárias, obteve ganho de causa em razão da procedência do pedido inicial, não havendo condenação de honorários sucumbenciais em seu desfavor. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do ora embargante em razão de ter-se sagrado vencedor na demanda, não haverá, também, majoração nesta instância superior. Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não acarreta fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da demanda, quando deste não se conhecer ou se lhe for negado provimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VENCEDORA DA LIDE, ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, AGORA EM FAVOR DO INSS, EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI. Na forma da jurisprudência, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). VII. Como o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo legal, em favor do INSS, sucumbente no feito, uma vez que não houve prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, de honorários de advogado em desfavor da parte autora, ora agravante, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela. VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, vencedora da lide."( AgInt no AREsp 1.561.715/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS CAUSADOS AOS MORADORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 8. Também não caberia a majoração de honorários advocatícios conforme previsto no § 11, art. 85 do CPC/2015, pois esta pressupõe ter o recorrente vencido na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. ( REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. [...] 2. No julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ (DJe de 08/05/2017), a 3ª Turma do STJ definiu que" a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso ". O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. 3. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os"honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra. [...] 6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2017.) Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - EDcl no AREsp: 2167302 SP 2022/0213751-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 08/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. [...] 2. No julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ (DJe de 08/05/2017), a 3ª Turma do STJ definiu que" a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso ". O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. 3. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os"honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra. [...] 6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2017)
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para excluir da condenação a majoração dos honorários de sucumbência e determinar que o valor arbitrado no 1º grau, os quais houve a inversão, incidam sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para excluir da condenação a majoração dos honorários de sucumbência e determinar que o valor arbitrado no 1º grau, os quais houve a inversão, incidam sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0805542-75.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA NASCIMENTO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação09/10/2023