TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756904-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A
AGRAVADO: MANOEL BATISTA FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462/O-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO COM POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e ii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
2. No caso sub examine, o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Des. Manoel Dourado, na qual o referido Relator homologou o acordo judicial firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
3. Ora, tal decisão monocrática é impugnável via Agravo Interno, nos termos estabelecidos pelo art. 1021 do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive, a possibilidade de retratação pelo Relator, o que viabiliza a célere apreciação do pleito reformatório do ato judicial.
4. Por essa razão, os próprios Impetrantes, ora Agravados, manejaram o respectivo Agravo Interno em face da decisão homologatória de acordo, autuado sob o nº 0751531-43.2022.8.18.0000, que, inclusive, transitou em julgado.
5. Ademais, não é possível vislumbrar que uma decisão homologatória de acordo judicial, firmado entre os litigantes originários, possa ser considerada teratológica, uma vez que em plena consonância com as faculdades processuais das partes e o dever do magistrado de chancelar a autocomposição.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a decisão liminar ora impugnada, bem como determinar a extinção Mandado de Segurança originário sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por OSCAR ANTÔNIO BIAZUS em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de MANOEL BATISTA FERREIRA, deferiu o pedido de tutela provisória, nestes termos:
“Diante do exposto, concedo a liminarmente a segurança pleiteada para: i) suspender os efeitos da decisão impugnada, de id. 6361781, até o julgamento final deste writ; ii) determinar que a parte Impetrante seja integrada aos autos de origem como assistente litisconsorcial e, portanto, como parte, com todos os poderes daí decorrentes, inclusive o de dar continuidade ao processo e de executar o acórdão favorável; iii) determinar a expedição da carta de ordem de reintegração de posse do imóvel objeto da ação originária, em nome da Impetrante GUIFE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., e seu envio para a Comarca de Ribeiro Gonçalves para devido cumprimento.” (ID 6529553 – p. 17).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) se a GUIFE não era e nunca foi assistente litisconsorcial na apelação, não poderia requerer a substituição ou exclusão do Sr. Manoel da ação; ii) após manejar recurso “em tese” cabível, a mesma GUIFE, impetrou em 08/03/2022 mandado de segurança, em segredo de justiça, nº 0751606-82.2022.8.18.0000, distribuído por suposta dependência à Relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, ou seja, no dia seguinte a interposição de recurso, a GUIFE se valeu do remédio heroico, com os mesmos argumentos; iii) o writ de que ora se cuida sequer deve ser processado e julgado, ante a falta de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular ou, na pior das hipóteses, a ordem deve ser denegada; iv) conforme se constata pelos anexos, desde o dia 17/12/2021 os Agravantes vem sendo também representados pelo Dr. José Francisco Paes Landim, irmão do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; v) na decisão que homologou o acordo, o Des. Dourado entendeu pela impossibilidade de admitir a GUIFE como assistente litisconsorcial, argumentando que, no máximo, lhe caberia a posição de assistente simples, o que não permite pleitear prosseguimento do feito em nome próprio, muito menos poderia se opor ao acordo formalizado através do MS nº 0751606-82.2022.8.18.0000; vi) segundo o enunciado nº 267 do STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”; vii) quanto ao acordo firmado na apelação, vê-se que não se trata de um simples acordo, mas, na verdade, de um reconhecimento categórico da inexistência do direito material alegado na inicial do processo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, para que seja revogada a liminar ora impugnada e extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito. Sem contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) o cabimento do mandamus originário; ii) a nulidade da decisão por impedimento relator do recurso; iii) direito à reintegração de posse pelos Agravados. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida pelo Relator da causa, tal como previsto pelo art. 1.022 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
II.1 – DA AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme relatado, o Agravante alega que segundo o enunciado nº 267 do STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, de modo que o writ de que ora se cuida sequer deve ser processado e julgado, ante a falta de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular.
Com efeito, o Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:
[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.
Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.
In casu, o mandado de segurança em análise foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade.
Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e ii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Desse modo, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade.
Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 267 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Por conseguinte, a Lei nº 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, II, que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
Por essas razões, a doutrina tem admitido a impetração de mandado de segurança contra ato judicial irrecorrível, ou seja, em face de decisão judicial contra a qual não existe recurso previsto em tese.
No entanto, “a simples existência de recurso não é suficiente, por si só, para obstar a impetração, é necessário que exista recurso idôneo para que, em tese, reste inviável a utilização do mandado de segurança. É que, em muitos casos, malgrado existente instrumento recursal à disposição da parte, não é ele hábil à satisfação dos interesses do litigante” (DIDIER JÚNIOR, Fredie (orga.). Ações Constitucionais. 6 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012, p. 128).
Em consequência, a doutrina e jurisprudência pátrias têm admitido o mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis, quando o recurso previsto não tiver efeito suspensivo, desde que presentes, cumulativamente, dois pressupostos: “primeiro, que não haja recurso eficiente contra a decisão, isto é, que o sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar; segundo, que o ato judicial impugnado seja, como se convencionou dizer na prática forense, ‘teratológioco.’” (CÂMARA, Alexandre Freitas Câmara. Manual do Mandado de Segurança. 2 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 336, negritou-se).
No caso sub examine, o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Des. Manoel Dourado, na qual o referido Relator homologou o acordo judicial firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Ora, tal decisão monocrática é impugnável via Agravo Interno, nos termos estabelecidos pelo art. 1021 do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive, a possibilidade de retratação pelo Relator, o que viabiliza a célere apreciação do pleito reformatório do ato judicial:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[…]
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Por essa razão, os próprios Impetrantes, ora Agravados, manejaram o respectivo Agravo Interno em face da decisão homologatória de acordo, autuado sob o nº 0751531-43.2022.8.18.0000, que, inclusive, transitou em julgado.
Ademais, não é possível vislumbrar que uma decisão homologatória de acordo judicial, firmado entre os litigantes originários, possa ser considerada teratológica, uma vez que em plena consonância com as faculdades processuais das partes e o dever do magistrado de chancelar a autocomposição.
Desse modo, entendo que o Mandado de Segurança impetrado pelos Agravados, no qual foi exarada a decisão liminar ora impugnada, sequer é passível de admissão, porquanto incabível.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a decisão liminar ora impugnada, bem como determinar a extinção Mandado de Segurança originário sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
É como voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 6.10.2023 a 16.10.2023 foi JULGADO o processo em epígrafe.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Olímpio José Passos Galvão e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes e Manoel de Sousa Dourado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0756904-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorOSCAR ANTONIO BIAZUS
RéuMANOEL BATISTA FERREIRA
Publicação30/10/2023