Acórdão de 2º Grau

Lotação 0800500-71.2019.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. DIREITO AO PAGAMENTO PELO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-71.2019.8.18.0040 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-71.2019.8.18.0040

APELANTE: JOSELIA MARTINS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: LORRANE JESSICA CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA - PI, MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA 


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. DIREITO AO PAGAMENTO PELO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.  

II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.  

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06  a  16 de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800500-71.2019.8.18.0040 proposta pelo Servidor/Autor em face do Município/Réu, visando que: “Seja o pedido julgado procedente, confirmando a tutela antecipada deferida, condenando o requerido, a se abster de retirar arbitrariamente sem o devido processo legal com decisão fundamentada da autoridade competente o 2º turno da autora(40 horas semanais), sendo levado em consideração que ano após ano se comprovou a necessidade do serviço e disponibilidade de tempo da autora”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, desse modo, CONDENAR o Réu a pagar a Autora os valores relativos à jornada complementar de trabalho dos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2016, 2018 e 2019, ou seja, a importância de R$ 8.165,46 (oito mil e cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).

A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “seja o presente RECURSO RECEBIDO e CONHECIDO, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade, e quanto ao seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, no sentido de reformar a r. sentença de primeiro grau em partes, para conceder a proibição de retirar arbitrariamente, sem o devido processo legal, com decisão fundamentada, o 2º turno da apelante (40 horas semanais), levando em consideração a necessidade do serviço e disponibilidade de tempo da apelante, bem assim, no sentido de acolher todos os pedidos da inicial, confirmando seus exatos termos.com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI para casos idênticos acima esposados”.

O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que este juízo ad quem dê CONHECIMENTO e PROVIMENTO a esta apelação, reformando ou anulando parcialmente a sentença de 1º grau no que diz respeito a inversão do ônus da prova e por consequência a condenação do Apelante ao pagamento de valores relativos à jornada complementar de trabalho dos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2016, 2018 e 2019, ou seja, a importância de R$ 8.165,46 (oito mil e cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)”.

Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência dos respectivos recursos. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800500-71.2019.8.18.0040 proposta pelo Servidor/Autor em face do Município/Réu, visando que: “Seja o pedido julgado procedente, confirmando a tutela antecipada deferida, condenando o requerido, a se abster de retirar arbitrariamente sem o devido processo legal com decisão fundamentada da autoridade competente o 2º turno da autora(40 horas semanais), sendo levado em consideração que ano após ano se comprovou a necessidade do serviço e disponibilidade de tempo da autora”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, desse modo, CONDENAR o Réu a pagar a Autora os valores relativos à jornada complementar de trabalho dos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2016, 2018 e 2019, ou seja, a importância de R$ 8.165,46 (oito mil e cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).

A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “seja o presente RECURSO RECEBIDO e CONHECIDO, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade, e quanto ao seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, no sentido de reformar a r. sentença de primeiro grau em partes, para conceder a proibição de retirar arbitrariamente, sem o devido processo legal, com decisão fundamentada, o 2º turno da apelante (40 horas semanais), levando em consideração a necessidade do serviço e disponibilidade de tempo da apelante, bem assim, no sentido de acolher todos os pedidos da inicial, confirmando seus exatos termos.com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI para casos idênticos acima esposados”.

O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que este juízo ad quem dê CONHECIMENTO e PROVIMENTO a esta apelação, reformando ou anulando parcialmente a sentença de 1º grau no que diz respeito a inversão do ônus da prova e por consequência a condenação do Apelante ao pagamento de valores relativos à jornada complementar de trabalho dos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2016, 2018 e 2019, ou seja, a importância de R$ 8.165,46 (oito mil e cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.

O próprio Apelante afirma que tomou posse no cargo público para cumprir jornada de 25 horas, não havendo como se obrigar que o município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.

No que pertine a alegação do direito à irredutibilidade vencimental, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.

Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 

3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo.

4. Recurso desprovido.

(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

 

(...) 4Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 

(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

Em resumo, à Apelante é ocupante do cargo de professora no regime de 25 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.

Quando as verbas pelo laboro em dois turnos, nos termos da sentença atacada: observe-se que o Município, sendo hipersuficiente na relação, porquanto detenha (ou pelo menos deveria deter) a posse de toda a documentação relacionada à Requerente, atraiu para si o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito afirmado. Logo, se não trouxe à colação os respectivos elementos de prova, deve suportar as consequências de sua negligência. Destarte, tendo a Suplicante laborado em regime de horas complementares goza do direito de receber pelo serviço prestado a mais, ou, do contrário, estaria o Suplicado enriquecendo ilicitamente, hipótese odiosa e vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

Da análise dos autos constata-se a prestação do serviço pelo Autor em segunda jornada em fevereiro e março dos anos de 2016, 2018 e 2019, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, a correspondente contraprestação.

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI,datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800500-71.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

JOSELIA MARTINS RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE BATALHA - PI

Publicação

15/11/2023