Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0756580-31.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL POUCO SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756580-31.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756580-31.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Raimundo Eufrásio Alves Neto 

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

AGRAVADO: Estado do Piauí 

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL POUCO SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. 

 

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento provimento do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Raimundo Eufrasio Alves Neto contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ordinária nº 0808861-29.2023.8.18.0140.

Em síntese, o agravante alega que não possui condições de pagar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; que as custas processuais são no montante de R$ 9.480,93 (nove mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos); que percebe o valor líquido de R$ 4.848,52 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão em definitivo da tutela recursal pleiteada.

Foi deferido o efeito suspensivo recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, concedendo a gratuidade da justiça ao agravante.

O Ministério Público Superior informou que não tem interesse em intervier no feito.

O Agravado apresentou contrarrazões alegando que o agravado não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, não se desincumbindo do encargo de demonstrar a insuficiência de recursos.

 


 

VOTO


O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

O agravante afirma que ingressou nos quadros da Policia Militar em 01.10.1985 sendo reformado em 05.11.2019 e pleiteia a conversão em pecúnia de férias e licença não gozadas, tendo atribuído a causa o valor de R$ 123.400,00 (cento e vinte e três mil e quatrocentos reais), e ao se aplicar às custas iniciais sobre esse valor, o montante devido culminaria em R$ 9.480,93 (nove mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos); que percebe o valor líquido de R$ 4.848,52 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

Neste recurso pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando que sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 

No presente caso, o Agravante aufere renda líquida de R$ 4.848,52 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), valor pouco superior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal, e as custas processuais são no importe de R$ 9.480,93 (nove mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos), valor bem superior a sua remuneração, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não pode arcar com os custos do processo.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento provimento do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756580-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023