TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001599-34.2015.8.18.0078
APELANTE: DIONTINO JOSE DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA, AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA
APELADO: INDELSON MELAO LOPES
Advogado(s) do reclamado: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível (Num. 580187 – Pág. 147/153) interposta por DIONTINO JOSÉ DE MACÊDO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0001599-34.2015.8.18.0078), Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI, ajuizada contra INDELSON MELÃO LOPES, ora apelado.
Ingressou o autor/apelante com esta ação, alegando em síntese, que adquiriu dois imóveis urbanos através de Escritura Pública de Compra e Venda, ambos na data de 28/01/2015, os dois imóveis estão localizados na Av. Stanley Fortes Batista, s/n, bairro Valencinha, na cidade de Valença do Piauí-PI, o primeiro imóvel medindo trezentos e vinte (320m²), com Registro de Imóvel, objeto da matrícula de registro imobiliário nº R-2-3.125, às fls. 125, do Livro nº L-2-G, o segundo imóvel medindo trezentos e vinte (320m²), com Registro de Imóvel, objeto da matrícula de registro imobiliário nº R-2-3.136, às fls. 136, do Livro nº L-2-G, todos do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Valença do Piauí-PI.
Sustenta o autor que tão logo adquiriu os imóveis cuidou de beneficiá-los fazendo a limpeza e cercando-os em sua totalidade.
O requerente afirma que no dia 16/10/2015 se deslocou aos imóveis citados e sem aquiescência do requerente apossou-se dos imóveis e dizendo que lhes pertenciam, logo o requerente retirou as cercas, mesmo com oposição do requerente.
Por fim, alega que notificou o réu para lhe entregar os imóveis de forma verbal, já que este se recusou a receber qualquer notificação ou comunicação escrita, sendo que não foi atendido, permanecendo injustamente na posse dos imóveis.
Diante de tais razões, requereu liminarmente a reintegração de posse, no imóvel descrito. Por fim, requereu a total procedência do seu pedido, confirmando por definitivo a medida liminar antes conferida.
Audiência para oitiva das testemunhas.
Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual e pela inadequação da via eleita.
Inconformado, o requerente interpôs Recurso de Apelação, requerendo reforma da sentença atacada, para que seja acolhido seu pedido, com a concessão da tutela antecipada, eis que demonstrados nos autos a posse das terras com seu posterior esbulho.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério público do Piauí devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente a dois imóveis descritos na inicial.
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Diontino José de Macêdo contra Indelson Melão Lopes. Alega a parte autora que adquiriu dois imóveis urbanos através de Escritura Pública de Compra e Venda, ambos na data de 28/01/2015 e que tão logo adquiriu os imóveis cuidou de beneficiá-los fazendo a limpeza e cercando-os em sua totalidade.
Aduz ainda que no dia 16/10/2015 o requerido se deslocou aos imóveis citados e sem aquiescência do requerente apossou-se dos imóveis e dizendo que lhes pertenciam, retirou as cercas mesmo com oposição do requerente. Alega que notificou o réu para lhe entregar os imóveis de forma verbal, já que este se recusou a receber qualquer notificação ou comunicação escrita, sendo que não foi atendido, permanecendo aquele injustamente na posse dos imóveis.
Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual e pela inadequação da via eleita.
Em seu recurso o apelante alega que é legítimo proprietário dos imóveis em questão, que provou sua posse, bem como, que foram realizadas benfeitorias nos mesmos. Também alega que comprou o esbulho realizado pelo recorrido.
Conforme se verifica, busca a parte apelante a reforma da sentença alegando que sua posse e propriedade restaram comprovadas nos autos.
Ressalta-se, inicialmente, que trata-se de uma ação possessória, um instrumento destinado à defesa do jus possessioni e, que de acordo com o Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a sua propositura.
O art. 560, do CPC, por sua vez, prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em seguida, o art. 561, do mesmo código, em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: a posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:
"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: a) a posse; b) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).
Contudo, na hipótese dos autos, entendo que, a parte autora não obteve êxito em demonstrar sua posse sobre o terreno descrito na inicial, que alega estar sendo esbulhado.
Isto porque a parte autora/apelante, insiste em querer comprovar sua posse através da propriedade, todavia, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação.
Ainda que comprove a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse.
O apelante cita em seu recurso os depoimentos das testemunhas arroladas, contudo, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelo apelante. Cito alguns trechos:
“A testemunha FRANCISCO PEREIRA DA SILVA respondeu QUE mora no bairro Valencinha; QUE mora em um terreno comprado de um senhor chamado “Mariano”; QUE comprou este terreno entre os anos de 1988 e 1989; QUE foi o primeiro a construir casa no local; QUE tem conhecimento de que o Sr. Idelson comprou um terreno no local; QUE os terrenos do local pertenciam ao Sr. Mariano; QUE conhece o Sr. “Sitonho”; QUE o senhor “Sitonho” tem terreno no local; QUE o Sr. Idelson tem terreno no local.”
“A testemunha VALDECI PAULO RODRIGUES respondeu QUE não é parente das partes; QUE o Sr. Diontino lhe disse que tinha comprado o terreno; QUE iria construir; QUE ele, a testemunha, iria trabalhar no terreno; QUE não chegou a trabalhar no terreno; QUE foi colocado pedra e areia para murar o terreno; QUE quando foi murar, o Sr. Idelson já tinha cercado o terreno e, por isso, não possível fazer o muro; QUE foi contratado pelo Sr. Diontino para murar o terreno.”
A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento.
Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - ÁREA RURAL - PARTES QUE DISPUTAM A POSSE COM BASE NO DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE LIMITA À ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSE DE BOA-FÉ COM AMPLA PROTEÇÃO LEGAL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1183676-3 - Castro - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 17.02.2016)”
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. 1. As ações possessórias são os instrumentos processuais colocados à disposição das partes para a defesa da pura e simples da posse. A exceptio proprietatis foi finalmente extirpada do nosso ordenamento jurídico não se admitindo, desde a vigência do CC de 2002, qualquer exceção quanto a possibilidade de se discutir propriedade na seara possessória. 2. Em sendo titular de justa posse, a proteção possessória cabe aos apelados em face do apelante, havendo que ser mantida a sentença que assim determinou. (Apelação Cível 1.0514.10.001759-9/003, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2013, publicação da sumula em 15/02/2013). “
Portanto, cabe ao autor, ora apelante, comprovar que detinha a posse e que a perdeu para a apelada, o que não aconteceu nestes autos.
A propósito, nas lições do ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 18ª ed., Editora Forense, às págs. 422:
"Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus."
Registre-se que a posse é consubstanciada no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la à sua disposição, denotando-a qualquer ato que demonstre a exteriorização do domínio, revelando o possuidor aos demais sua relação de dominação sobre a coisa, de forma a demonstrar a toda a coletividade que diligência no sentido de proteger seu direito sobre o bem de forma ostensiva.
Em relação à alegação da parte autora de que sua posse esta claramente demonstrada na instrução do processo, inclusive através do depoimento das testemunhas, não ficou demonstrada nestes autos, como já foi explanado.
Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Diante da ausência de prova da posse, não poderá o autor exigir a reintegração da mesma. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20120710065005, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2015 . Pág.: 162)”
Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0001599-34.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDIONTINO JOSE DE MACEDO
RéuINDELSON MELAO LOPES
Publicação28/10/2023