TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834808-22.2022.8.18.0140
APELANTE: WILSON DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA- Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0834808-22.2022.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelante em face do Secretário Municipal de Educação e Cultura de Teresina/PI, visando: “A PROCEDÊNCIA do pedido, confirmando-se a decisão liminar acima apontada, com a concessão de mandado de segurança, em todas as suas arestas, garantindo sua posse no cargo professor substituto do segundo Ciclo dos Anos Finais do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, na área de Teologia”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Concedo os benefícios da justiça gratuita”, entendendo que: “Na hipótese em exame, a ilegalidade consiste na eliminação do impetrante do certame ao fundamento de que no diploma de graduação consta Bacharel em Teologia e no edital está Licenciatura em Teologia e Licenciatura em Ciência da Religião. No entanto, do cotejo dos autos, percebe-se que o impetrante deixou de colacionar o ato que o desclassificou do concurso, de modo que não se mostra possível aferir de plano, quais fundamentos, realmente, o levaram a desclassificação do certame, inexistindo, pois, a prova apta à análise do direito alegado. Com efeito, a prova pré-constituída do direito líquido e certo é incumbência da parte requerente da ordem de segurança, que não se desincumbiu do referido ônus, o que impõe o indeferimento da exordial nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09”.
III. O Candidato/Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que a Colenda Câmara Cível conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando na totalidade a sentença proferida no juízo da Primeira Instância, de modo que seja deferida a petição inicial, bem como, concedida a medida liminar, determinando a revisão e nulidade da decisão que considerou o apelante inapto na fase de análise curricular, de modo que ele possa participar das demais etapas de seleção do Concurso, e, que ao final, cumprido todos os trâmites legais”.
IV. Quanto a legitimidade passiva do Secretário de Educação, no caso, resta evidente a incidência da teoria da encampação, vez que existe vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada e os agentes que realizaram o processo seletivo em análise, tendo a autoridade impetrada competência para anular o ato atacado, caso entendesse eivado de vícios que o tornasse ilegal, nos termos do Enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
V. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo salutar a demonstração de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
VI. A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional.
VII. Ausente juntada de cópia do ato atacado, não há falar em prova pré-constituída para fins de processamento do mandamus.
VIII. Na hipótese, não logrou demonstrar que houve recusa administrativa no fornecimento de certidão do cumprimento da regra editalícia, o que afasta a violação do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0834808-22.2022.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelante em face do Secretário Municipal de Educação e Cultura de Teresina/PI, visando: “A PROCEDÊNCIA do pedido, confirmando-se a decisão liminar acima apontada, com a concessão de mandado de segurança, em todas as suas arestas, garantindo sua posse no cargo professor substituto do segundo Ciclo dos Anos Finais do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, na área de Teologia”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Concedo os benefícios da justiça gratuita”, entendendo que: “Na hipótese em exame, a ilegalidade consiste na eliminação do impetrante do certame ao fundamento de que no diploma de graduação consta Bacharel em Teologia e no edital está Licenciatura em Teologia e Licenciatura em Ciência da Religião. No entanto, do cotejo dos autos, percebe-se que o impetrante deixou de colacionar o ato que o desclassificou do concurso, de modo que não se mostra possível aferir de plano, quais fundamentos, realmente, o levaram a desclassificação do certame, inexistindo, pois, a prova apta à análise do direito alegado. Com efeito, a prova pré-constituída do direito líquido e certo é incumbência da parte requerente da ordem de segurança, que não se desincumbiu do referido ônus, o que impõe o indeferimento da exordial nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09”.
O Candidato/Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que a Colenda Câmara Cível conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando na totalidade a sentença proferida no juízo da Primeira Instância, de modo que seja deferida a petição inicial, bem como, concedida a medida liminar, determinando a revisão e nulidade da decisão que considerou o apelante inapto na fase de análise curricular, de modo que ele possa participar das demais etapas de seleção do Concurso, e, que ao final, cumprido todos os trâmites legais”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opiando pelo conhecimento e improvimento do apelo sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Constata-se na inicial que o Impetrante requer que seja declarado nulo o ato que o desclassificou do Processo Seletivo Simplificado para contratação de professores temporários da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Sobre o tema, resta pacificada na doutrina e na jurisprudência que:
"Autoridade coatora é quem efetivamente ordenou, executou ou se omitiu na prática do ato impugnado, desde que pudesse dispor de autoridade e competência para deixar de praticar ou então pudesse corrigir a ilegalidade alegada. (…) Autoridade coatora é a que responde pelas consequências administrativas do ato, aquela que tem disponibilidade sobre o ato, que pode revogá-lo ou modificá-lo e não seu mero executor". (Cassio Scarpinella Bueno, in Mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 19)
No caso, resta evidente a incidência da teoria da encampação, vez que existe vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada e os agentes que realizaram o processo seletivo em análise, tendo a autoridade impetrada competência para anular o ato atacado, caso entendesse eivado de vícios que o tornasse ilegal, nos termos do Enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Diante das razões explicitadas, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0834808-22.2022.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelante em face do Secretário Municipal de Educação e Cultura de Teresina/PI, visando: “A PROCEDÊNCIA do pedido, confirmando-se a decisão liminar acima apontada, com a concessão de mandado de segurança, em todas as suas arestas, garantindo sua posse no cargo professor substituto do segundo Ciclo dos Anos Finais do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, na área de Teologia”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Concedo os benefícios da justiça gratuita”, entendendo que: “Na hipótese em exame, a ilegalidade consiste na eliminação do impetrante do certame ao fundamento de que no diploma de graduação consta Bacharel em Teologia e no edital está Licenciatura em Teologia e Licenciatura em Ciência da Religião. No entanto, do cotejo dos autos, percebe-se que o impetrante deixou de colacionar o ato que o desclassificou do concurso, de modo que não se mostra possível aferir de plano, quais fundamentos, realmente, o levaram a desclassificação do certame, inexistindo, pois, a prova apta à análise do direito alegado. Com efeito, a prova pré-constituída do direito líquido e certo é incumbência da parte requerente da ordem de segurança, que não se desincumbiu do referido ônus, o que impõe o indeferimento da exordial nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09”.
O Candidato/Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que a Colenda Câmara Cível conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando na totalidade a sentença proferida no juízo da Primeira Instância, de modo que seja deferida a petição inicial, bem como, concedida a medida liminar, determinando a revisão e nulidade da decisão que considerou o apelante inapto na fase de análise curricular, de modo que ele possa participar das demais etapas de seleção do Concurso, e, que ao final, cumprido todos os trâmites legais”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença recorrida com fundamentação, que aqui acolho, nos seguintes termos:
“No mérito, deve-se negar provimento ao apelo ora examinado, posto que a r. sentença proferida, de maneira acertada, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido do impetrante, visto que não vislumbrou nos autos o direito líquido e certo alegado.
O mandado de segurança requer liquidez e certeza do direito pleiteado, o que não se vislumbra na espécie, visto que, o apelante nem mesmo comprova a existência do ato coator o que impede que sejam confrontadas as alegações suscitadas na inicial.
Importante mencionar que quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, no momento da impetração. Ou seja, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. É o que preleciona a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos:
“Não é correta a assertiva de que, em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário não examina provas. Tal exame é necessário, para que se avalie a certeza do direito pleiteado. Vedada, no processo de mandado de segurança, é a coleta de outras provas, que não aquelas oferecidas com a inicial, as informações e eventuais pronunciamentos de litisconsortes. A prova há de ser pré-constituída. No entanto, por mais volumosa que seja, ela deve ser examinada.” Grifo nosso. (STJ, RMS n. 8.844-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 121/49).
Feitas tais considerações, é imperioso ressaltar que o impetrante/recorrente afirma ter direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor substituto do segundo Ciclo, tendo em vista a nulidade da decisão que o considerou inapto na fase de análise curricular, no entanto, o candidato não demonstrou, de forma inequívoca o ato que o desclassificou e sua ilegalidade.
Importante lembrar, ainda, que o STJ possui entendimento no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. Além disso, observamos que o edital, nº 04/2022, que rege o certame, no item 3, prever várias situações que poderiam resultar na eliminação dos candidatos (itens 3.11, 3.17, 3.19, 3.21, 15.3. e etc – Id. 10705422), e em seu Anexo II traz os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, de modo que não se vislumbra de plano, ilegalidades constantes nesse.
Assim, o apelante não conseguiu comprovar, de plano, a ilegalidade do ato administrativo questionado e a existência de seu direito líquido e certo.”
De fato, reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Determina o artigo 1º do mesmo diploma legal, bem como do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que para a concessão de mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado ou na iminência de sofrer violação.
Ver-se imperioso, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Ressalta-se que para a análise da presença ou não do direito líquido e certo da Impetrante, pelo que consta nos autos, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandado de segurança.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CÓPIA NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistente na edição de instrução normativa que teria proibido a fabricação e comercialização de determinado medicamento de uso veterinário.
2. Ausente juntada de cópia da publicação desse ato no Diário Oficial da União, não há falar em prova pré-constituída para fins de processamento do mandamus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.244/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 05/11/2014)
Resta pacificado na jurisprudência que o mandado de segurança se reveste de caráter estritamente documental, inadmitindo dilação probatória, desta feita, figuraria como indispensável a instrução da inicial com elementos livres de quaisquer dúvidas, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados em evidente pré constituição probatória.
Há casos, porém, em que o Impetrante não tem, no momento da impetração do writ, os documentos necessários em seu poder, porquanto se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão. Em situações como esta, a Lei nº 12.016/2009 prevê, no § 1º do seu artigo 6º, que o julgador poderá ordenar de ofício a exibição dos tais documentos. Vejamos o disposto do referido dispositivo:
Lei 12.016/09
Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Todavia, no presente caso, não consta nos autos prova alguma de que a Impetrante requereu da administração cópia do ato atacado, bem como não consta a recusa, ou sua desídia, em responder a qualquer requerimento. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. (...)
3. No mandado de segurança, é dever do impetrante comprovar de plano suas alegações. Na hipótese, não logrou demonstrar que houve recusa administrativa no fornecimento de certidão do cumprimento da regra editalícia, o que afasta a violação do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 33.128/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011)
STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MOTIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Cabe ao impetrante instruir a inicial com documentos hábeis para comprovar suas alegações, o que não se verifica na hipótese em apreço.
2. A impetração veio desacompanhada de documentos capazes de confirmar que foram solicitadas informações bancárias pelo impetrante e de que houve recusa da Comissão em aguardá-las.
3. (...)
5. Mandado de segurança denegado, ressalvadas as vias ordinárias.
(MS 14.090/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 15/12/2010)
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0834808-22.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorWILSON DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA
RéuSECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC DE TERESINA
Publicação15/11/2023