TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801927-51.2021.8.18.0164
RECORRENTE: LUCIANO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ANDRE PEREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VIVIANE PEREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. GOLPE. VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIRO. CONTA USADA POR CRIMINOSOS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO BANCO. SEM OPOSIÇÃO DO TITULAR DA CONTA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801927-51.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: LUCIANO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ANDRE PEREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em que a parte autora aduz que foi vítima de golpe e que realizou a transferência de R$ 70.980,00 (setenta mil novecentos e oitenta reais) para conta bancária de titularidade do Sr. André Pereira Rodrigues. Que este emitiu uma declaração que sua conta foi usada por criminosos para receberem indevidamente valores pertencentes ao autor, mediante golpe. Que foi até sua agência bancária para restituir ao demandante o valor remanescente, porém o banco se recusou, pois só realizaria mediante ordem judicial. Pelo exposto, requer a restituição do valor, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por consequência: Condenou os requeridos a procederem a transferência do valor de R$ 16.573,13 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e três reais e treze centavos), e seus acréscimos legais, para a conta do autor, LUCIANO VIEIRA DA SILVA, Conta Poupança, Caixa Econômica Federal, Conta poupança nº 30264-1, Agência 1383, Operação 013.
O recorrente suplica em suas razões em síntese: da breve síntese da demanda; das preliminares; da ilegitimidade passiva do banco demandado; do mérito; do exercício regular de direito; por fim, requer a reforma da sentença para jugar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas..
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0801927-51.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCIANO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/11/2023