PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0831445-32.2019.8.18.0140
Embargante: Ana Maria de Oliveira Veras e Outros
Embargada: Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e não providos.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8614405) opostos por ANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS E OUTROS em face do acórdão (ID 8464439), que negou provimento a Apelação Cível interposta, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Nos Embargos de Declaração, o Embargante alegou omissão, sustentou que “A decisão aqui enfrentada, além de não apresentar qualquer ponderação acerca dos argumentos que sustentam a inconstitucionalidade tratada nos pedidos formulados, se utiliza de fundamentação limitada a tratar apenas do adicional por tempo de serviço e assim o faz sempre em um contexto de interpretação em que as autoras seriam servidoras na ativa ou aposentadas após a edição da LC 33/2003”.
Defende ainda que “uma vez demonstrada a omissão na análise de tão importantes argumentos deduzidos e que podem mudar completamente o entendimento deste juízo, argui-se a necessidade de reforma do acordão proferido no sentido de acolher a viabilidade da promoção do controle de constitucionalidade difuso nos moldes pretendidos e o consequente envio dos autos ao órgão colegiado competente para a analisar a matéria, nos termos do art. 948 e seguintes do CPC”.
Ao final requer “reformar o acórdão enfrentado no sentido de promover a efetiva análise de todos os fundamentos apresentados, em especial os questionamentos acerca do controle de constitucionalidade difuso proposto sobre a LC 33/2002, no contexto de sua aplicação retroativa sobre os proventos de servidores aposentados antes de sua vigência, conduta esta que afronta o enunciado da Súmula 359 do STF”.
O Embargado apresentou contrarrazões ao recurso aduziu que “O Embargante fundamenta seu pleito na ocorrência de omissão, sem, contudo, demonstrar os exatos argumentos que teriam o condão de superar as razões que levaram à improcedência do pedido. Verifica-se, outrossim, que a decisão recorrida não está de qualquer modo maculada. O que há, deve-se dizer, é o inconformismo por parte da Recorrente, que pretende, nesta via estreita dos aclaratórios, reexame dos efeitos atribuídos ao recurso de agravo de instrumento interposto, devendo isso ocorrer apenas na análise do mérito deste pelo Colenda Câmara”. Assim, requereu não conhecimento dos embargo de declaração interposto e manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Voto
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto a argumentos de defesa ora apresentados, qual seja, cerceamento de defesa ante a não realização de audiências.
No entanto, verifico uma insatisfação com o resultado da demanda e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda, haja vista não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois as razões de convicção para o julgamento do recurso de apelação foram devidamente apresentados em sede de julgamento do recurso.
Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de não reconhecer a tese de cerceamento de defesa e a desnecessidade de realização de audiências na demanda ora em apreço ante a sua natureza. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à formação da convicção do magistrado em sede de julgamento do recurso de apelação, não havendo espaço para falar em omissão no julgado ora embargado.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o improvimento do recurso nos termos firmados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0831445-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA MARIA DE OLIVEIRA VERAS
RéuESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
Publicação05/10/2023