Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800846-71.2020.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NORMAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 22, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Colhe-se que o hidrômetro é o instrumento de medição indispensável para a correta aferição do volume de água consumido pelo usuário e, consequentemente, do respectivo pagamento, cabendo ao fornecedor do serviço promover todas as atividades de infraestruturas necessárias ao bom desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, incluindo dentre estas as instalações imprescindíveis para a captação da água até as ligações prediais por meio do hidrômetro. 2. Evidentemente que a manutenção dos hidrômetros insere-se entre aquelas atividades próprias do serviço de fornecimento de água prestado, de modo que não se permite que o fornecedor de produtos e serviços transfira o custo da atividade econômica que desenvolve aos seus usuários, sobretudo porque essa despesa já vem embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais que ao administrador público cumpre observar. 3. Registra-se, por oportuno, que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, de sorte que ao prestador do serviço cabe o custeio da manutenção do hidrômetro a ser instalado na unidade consumidora, sobretudo porque o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, o que configura a famigerada "venda casada" vedada pelo art. 39, inciso I, do referido diploma legal. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800846-71.2020.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-71.2020.8.18.0077

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NORMAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 22, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Colhe-se que o hidrômetro é o instrumento de medição indispensável para a correta aferição do volume de água consumido pelo usuário e, consequentemente, do respectivo pagamento, cabendo ao fornecedor do serviço promover todas as atividades de infraestruturas necessárias ao bom desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, incluindo dentre estas as instalações imprescindíveis para a captação da água até as ligações prediais por meio do hidrômetro. 2. Evidentemente que a manutenção dos hidrômetros insere-se entre aquelas atividades próprias do serviço de fornecimento de água prestado, de modo que não se permite que o fornecedor de produtos e serviços transfira o custo da atividade econômica que desenvolve aos seus usuários, sobretudo porque essa despesa já vem embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais que ao administrador público cumpre observar. 3. Registra-se, por oportuno, que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, de sorte que ao prestador do serviço cabe o custeio da manutenção do hidrômetro a ser instalado na unidade consumidora, sobretudo porque o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, o que configura a famigerada "venda casada" vedada pelo art. 39, inciso I, do referido diploma legal. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui – PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, através da 2º Promotoria de Justiça de Uruçui – PI, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de manutenção de hidrômetro; condenar o polo passivo à obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança da tarifa pelo serviço de manutenção de hidrômetro; e a restituir os valores indevidamente cobrados dos consumidores, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observada a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil e REsp n. 1.113.403/RJ), contada da propositura da ação, com atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação.

 Em suas razões, ID. 10192201, a apelante alega, em suma, preliminarmente a nulidade de citação por ausência de audiência, a incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que a cobrança de taxa para manutenção de hidrômetro é política preventiva prevista na legislação vigente de saneamento básico, ressaltando a inexistência de ilegalidade. Que o serviço de instalação e manutenção fazem parte do serviço de abastecimento de água e relação com o serviço prestado uma vez que por meio deste instrumento é possível se aferir a real medição do consumo individual, contribuindo para a prática e exercício de uma cobrança justa conforme a necessidade de cada consumidor. Assevera a legalidade da referida cobrança, em observância a Resolução do Conselho de Administração nº 005/96 e Portaria nº 010/2011.

Devidamente intimada, o Ministério Público apresentou contrarrazões refutando todos os argumentos trazidos no corpo da apelação e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Em manifestação ID. 11911288, o Ministério Público Superior corrobora com as contrarrazões recursais, no sentido de que o recurso seja desprovido, caso seja conhecido.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

I – PRELIMINARMENTE

1.1. Da incompetência do Juízo

A apelante suscita a incompetência do juízo da Comarca de Uruçui - PI para processar e julgar a lide, alegando que a Vara Especializada da Fazenda Pública é o foro competente para a tramitação dos presentes autos.

A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, prevê que as ações serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Vejamos:


Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

 

A situação denunciada pelo Ministério Público ocorreu no município de Uruçui – PI, ou seja, de acordo com a legislação própria que rege a Ação Civil Pública, a ação não poderia ser ajuizada em outro local, senão naquela comarca.

Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.


1.2. Da Nulidade de Citação por Ausência de Audiência 

A parte apelante pleiteia a nulidade da citação e o chamamento do feito a ordem para designação de audiência de conciliação, conforme preceito processual e depois conceder prazo para apresentação de contestação.

Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem deixou de admitir a autocomposição com a designação de audiência prévia de conciliação, determinando a citação da apelante para apresentar defesa no prazo legal.

Entendo que a matéria tratado nos autos é meramente documental, não se fazendo necessária a designação de audiência. Cabe ao Juízo averiguar a necessidade e conveniência de sua realização, não acarretando em nulidade processual a não realização de audiência.

Dessa forma, ante a ausência de prejuízo demonstrado nos autos e conforme o entendimento do art. 334, inciso II do CPC, rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida.

 

1.3. Da Impugnação do Valor da Causa 

O apelante impugna em sua defesa o valor da causa alegando que na inicial não consta justificativa ou demonstração plausível para atribuição do valor da causa na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não demonstrou na oportunidade o valor que alega ser o correto.

Sabe-se que o Ministério Público, como fiscal da lei, buscou através da presente ação civil pública a defesa dos consumidores e de toda a coletividade que faz uso dos serviços da parte apelante, qual seja, fornecimento e abastecimento de água.

Entendo que o valor dado à causa deve refletir o proveito econômico que a causa busca. No presente caso, o valor estimado pelo Ministério Público levou em conta que a cobrança vinha ocorrendo desde o ano de 2016 de forma mensal a toda a população do município de Uruçui estimada em 21.655 pessoas.

Assim, percebo ser razoável o valor atribuído à causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

 

II – DO MÉRITO 

O cerne da questão trazida aos autos é legalidade da cobrança de valores relativos às tarifas de manutenção de hidrômetros nas cobranças de consumo de água e esgoto, realizada pela empresa apelante à população do Município de Uruçui – PI.

Sobre o tema, tem-se que a Lei Federal nº 11.445/07, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, dispõe em seu art. 2º, inciso I, alínea a, que se considera saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição.

É possível asseverar que o serviço de abastecimento de água potável é prestado pela Administração Pública Direta ou Indireta, sob o regime de medição, a fim de garantir a adequada cobrança da água consumida.

Colhe-se que o hidrômetro é o instrumento de medição indispensável para a correta aferição do volume de água consumido pelo usuário e, consequentemente, do respectivo pagamento, cabendo ao fornecedor do serviço promover todas as atividades de infraestruturas necessárias ao bom desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, incluindo dentre estas as instalações imprescindíveis para a captação da água até as ligações prediais por meio do hidrômetro.

Evidentemente que a manutenção dos hidrômetros insere-se entre aquelas atividades próprias do serviço de fornecimento de água prestado, de modo que não se permite que o fornecedor de produtos e serviços transfira o custo da atividade econômica que desenvolve aos seus usuários, sobretudo porque essa despesa já vem embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais que ao administrador público cumpre observar.

Registra-se, por oportuno, que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, de sorte que ao prestador do serviço cabe o custeio da manutenção do hidrômetro a ser instalado na unidade consumidora, sobretudo porque o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, o que configura a famigerada "venda casada" vedada pelo art. 39, inciso I, do referido diploma legal.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, no qual se discutiu a cobrança da dita “taxa” de manutenção e conservação da rede de água e esgoto:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDROMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NORMAS ADMINISTRATIVAS CONTRADITÓRIAS. ILEGALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 22 E 39, IV DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Nas ações civis públicas, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo dano grave ou de difícil reparação. 2. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que somente é aplicável o art. 19 da Lei da Ação Popular em caso de improcedência do pedido ou reconhecida a carecia de ação. 3. A taxa de manutenção de hidrômetro tem natureza jurídica de tarifa. 4. Contradição entre o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Colega de Esgoto que afirma competir a AGESPISA/apelante a manutenção dos hidrômetros, com a norma que autoriza a cobrança de tarifa com a mesma finalidade, manutenção e conservação dos hidrômetros. 5. Afronta ao artigo 22 do CDC, pois cabe a apelante prestar serviço de qualidade, arcando com o ônus do serviço, que não pode ser repassado ao usuário. 6. Constatada prática abusiva, vedada pelo CDC, nos termos do artigo 39, IV. No caso, cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI Processo REEX 0000049-10.2010.8.18.0068 PI, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 7 de Fevereiro de 2018; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto)

 

O apelante alega a inexistência de abusividade e ilegalidade e que tal argumenta encontra guarida na Lei nº 8.987/95, que regulamentou as concessões públicas na Lei nº 11.455/07, marco regulatório no Saneamento Básico e no CDC, afirmando que a exação faz parte da política tarifária da empresa, a fim de dar suporte dos custos administrativos e operacionais do serviço de fornecimento de água.

Ocorre que, como já mencionado, tal premissa viola o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente ao art. 22, pois cabe ao apelante fornecer o serviço de qualidade, arcando com o ônus do serviço, que não pode ser repassado ao usuário.

A condenação de restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência dominante do STJ, é cabível e adequada ao presente caso, tendo em vista a notória conduta contrária à boa-fé objetiva da empresa apelante.

Em conformidade com o explanado, tal cobrança se mostra abusiva e ilegal, pois implica excessiva vantagem à fornecedora, que transfere aos consumidores um encargo que é inerente ao serviço de distribuição, e que já vem cobrado da tarifa de fornecimento.

Por fim, quanto as teses trazidas na apelação de aplicação de regime de precatório prevista no art. 100 da CF, verifico que não consta na sentença nada a respeito sobre pagamento no regime referido, tendo fixado tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, nos exatos moldes do que manda o art. 95, do CDC.

 

III – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, conheço do recurso, visto o preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade, para no mérito NEGAR provimento à apelação, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800846-71.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023