Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000194-74.2018.8.18.0104


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0000194-74.2018.8.18.0104 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000194-74.2018.8.18.0104

APELANTE: ALISSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, EDUARDO BRITO UCHOA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 

2. Embargos conhecidos e rejeitados. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal., nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra o ACÓRDÃO de ID 12387602, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe. 

  

Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 12603711), a irresignação do Recorrente cinge-se à hipótese de omissão no Acórdão, quanto à análise acerca da autoria delitiva de ambos os crimes imputados ao réu, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

  

Por sua vez, o Ministério Público Superior apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 12860380), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido. 

 

É o sucinto relatório. 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE 

 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

 

MÉRITO RECURSAL 

 

À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração: 

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

 

A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: 

 

"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980). 

 

Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no Acórdão, quanto à análise acerca da autoria delitiva de ambos os crimes imputados ao réu, sob a alegação de que os depoimentos das testemunhas arroladas não são suficientes para dar certeza exigível para uma condenação, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.  

 

Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016: 

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.  

 

Cumpre destacar que a omissão só é verificada quando do julgado não constar pronunciamento acerca de ponto ou questão suscitada pelas partes ou, sobre matéria que o julgador deveria se pronunciar de ofício e não o fez. 

 

A propósito, o entendimento doutrinário: 

 

"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação". (NUCCI, Guilherme de Souza. 12. ed. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077). 

 

"Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 686). 

 

No caso sub examine, entendo que o acórdão foi preciso ao tratar acerca dos pontos trazidos pelo recorrente. Verificando-se, ainda, que mediante tais argumentos, o recorrente pretende tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 

 

Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)". 

 

Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.  

 

Transcrevo trechos do r. Acórdão, pertinentes à análise do ponto trazido: 

 

[...] Destarte, cumpre destacar que, da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 8894178 – Pág. 9), pelo Auto de Restituição (ID 8894178 – Pág. 10), pelo documento juntado aos autos às fls. 24, bem como pela prova oral produzida, seja pelos depoimentos das testemunhas, seja pela confissão do menor de idade Felipe Paulino da Silva e, sobretudo, pelas declarações da vítima, prestadas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, assentadas aos autos, uma vez que as declarações são uníssonas e se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

Nesse diapasão, merecem destaque alguns trechos dos depoimentos da vítima na fase policial, bem como na judicial, sob o crivo do contraditório. 

A vítima Nelsivan Vieira da Silva, na fase policial, declarou: “que ao chegar em sua residência teve dificuldade para entrar, pois a chave não estava entrando no cadeado, tendo percebido que alguém tinha passado por ali; que logo em seguida o vizinho Raimundo Nonato, conhecido por ‘chumbinho’ relatou ao depoente que havia flagrado dois jovens na porta da casa do declarante, tendo declinado os nomes de Alisson e Felipe, ambos da cidade, em atitudes suspeitas, tendo inclusive relatado que viu a pessoa de Felipe colocando algum objeto nas calças ao deixar o imóvel; que teve que acessar sua residência pelas portas dos fundos e a encontrou bastante revirada, e logo sentiu falta de um Tablet e um perfume; que comunicou o fato a polícia militar, a qual enviou uma guarnição policial; que relatou o furto sofrido, bem como declinou os nomes dos autores da ação criminosa; que em seguida diligenciou até a residência de Alisson, o qual foi atendido pelo genitor deste, que franqueou a entrada do depoente; que ao adentrar ao imóvel flagrou o Tablet subtraído carregando em uma tomada da sala; que diante do flagrante, Alisson foi preso pelos policiais militares; que em seguida foram até a residência do adolescente Felipe, ocasião em que os policiais o apreenderam e foi levado à central de flagrantes, a fim de prestar suas declarações e ser restituído de seu objeto”. [grifou-se] 

(...) Destaca-se, ainda, que a versão acima mencionada se encontra corroborada pela própria confissão do menor Felipe Paulino da Silva, o qual admitiu, em juízo, que invadiu a casa da vítima e subtraiu o tablet, e que o réu permaneceu em frente à casa, na calçada, esperando que a ação delituosa se concretizasse, fato ratificado pelo depoimento da testemunha Raimundo Nonato de Sousa." [grifou-se] 

 

Assim, conquanto sustente o embargante a existência de omissão, não se constata a referida vicissitude no acórdão vergastado, que procedeu à devida análise da matéria, conforme demonstrado acima. 

 

Verifica-se, portanto, que a condenação se deu com base no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelas declarações da vítima, bem como, pela própria confissão do acusado, as quais foram devidamente corroboradas pela testemunha Raimundo Nonato de Sousa, não havendo que se falar na hipótese de ausência de provas acerca da comprovação da autoria delitiva. 

 

Desta feita, da detida análise dos autos, verifica-se que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.  

 

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.  

 

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) 

 

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 

 

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015) 

 

Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal., nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000194-74.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

ALISSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2023