Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0757279-56.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757279-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente agravo interno, pois houve superveniência de acórdão no recurso principal – agravo de instrumento, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

  

Cuida-se de AGRAVO INTERNO manejado por Estado do Piauí objetivando reformar decisão interlocutória prolatada por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754036-07.2022.8.18.0000.

Em consulta pública ao sistema PJE de 2º Grau, observo que foi proferido acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754036-07.2022.8.18.0000.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no recurso principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

  

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

 
  Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira 

                                Relator



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757279-56.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2023 )

Detalhes

Processo

0757279-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Publicação

13/09/2023