Acórdão de 2º Grau

Interdição 0001430-27.2011.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. A competência do magistrado da execução começa com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo determinada pelas leis de Organização Judiciária de cada Estado. 2. A LEP institui no artigo 65: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença 3. A competência será do juiz especializado, exceto em se tratando de Vara Única, que será do próprio magistrado que prolatou a sentença. 4. No art. 66 da LEP, compete ao Juiz da execução: VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001430-27.2011.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001430-27.2011.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

1. A competência do magistrado da execução começa com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo determinada pelas leis de Organização Judiciária de cada Estado.

2. A LEP institui no artigo 65: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença

3. A competência será do juiz especializado, exceto em se tratando de Vara Única, que será do próprio magistrado que prolatou a sentença.

4. No art. 66 da LEP, compete ao Juiz da execução:

VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001430-27.2011.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizado pelo Ministério Público, em face do Apelante.

Na sentença recorrida-619874, págs. 12-32, o Juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos contidos na exordial, determinando a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para integrar o polo ativo da demanda; que os presos permaneçam na cadeia móvel por um prazo máximo de 14h, até que estes sejam removidos para cadeias próximas e adequadas ao seu ilícito penal; interdição total da cadeia pública de Piripiri-PI, dentre outras determinações.

Em suas razões recursais-619875, págs. 02-13, o apelante, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, anulando a sentença (por ser o juiz prolator incompetente, ou por faltar prova exigida por lei, ou por ter admitido prova irregularmente formada) ou reformando-a integralmente para denegar o pedido de tutela jurisdicional formulado.

Nas contrarrazões-619875, págs. 15-25, pugnando pelo indeferimento recursal.

Juízo de admissibilidade positivo-1623168 realizado pelo Relator.

O Ministério Público pugna pelo não conhecimento da apelação, ante a perda superveniente do interesse recursal, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, ante o adimplemento voluntário do apelante à Sentença atacada.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1623168, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

 

A referida preliminar pugna pela incompetência do juízo, uma vez que, a competência para interditar estabelecimento prisional seria o do Juízo da Execução.

A saber, a competência do magistrado da execução começa com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo determinada pelas leis de Organização Judiciária de cada Estado.

Nesse sentido, a LEP institui no artigo 65: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.

Em regra, a competência será do juiz especializado, exceto em se tratando de Vara Única, que será do próprio magistrado que prolatou a sentença.

As comarcas competentes serão determinadas de acordo com as prescrições do Código Processual Penal.

Sendo assim, aos sentenciados a penas privativas de liberdade, em regra, a competência será da comarca correspondente ao local em que estiver preso. Sobre o assunto, prescreve a Súmula 192 do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

Cabe dizer que, na Lei de Execuções Penais compete ao Juiz da Execução interditar o estabelecimento prisional, o que afasta, funcionalmente, a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI para examinar a causa. Eis os termos legais:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

  

A respeito da matéria vejamos a jurisprudência abaixo: 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PRISIONAL. COMPETÊNCIA LEGAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, VIII, DA LEP. CASO CONCRETO. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES ESTRUTURAIS PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A possibilidade de interdição de estabelecimento prisional pelo Juízo da Execução é tema expressamente previsto na Lei de Execução Penal: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...] VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei."II - Não obstante, em recente julgado sobre a interdição pelo Juízo da Execução, no próprio Estado de Minas Gerais, a Segunda Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:"O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que é possível ao Juízo das Execuções Penais decretar a interdição de estabelecimento prisional, sem que haja invasão às competências administrativas do Poder Execuivo" ( AgInt no RMS n. 50.218/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019). Precedentes. III - No julgamento do RE n. 592.581/RS, pelo col. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, deu-se primazia ao postulado da dignidade da pessoa humana (e de seu decorrente mínimo existencial), pacificando que o respeito à integridade física e moral dos detentos não se submete ao argumento da reserva do possível. Nesse sentido: "Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. [...] Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes ( RE n. 592.581, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 01/02/2016). Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 62328 MG 2019/0343065-6, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).

 

Ademais, cabe frisar que a Lei Orgânica do Poder Judiciário Estadual prevê que:

Art. 44-A. Na Comarca de Piripiri, a competência da 1ª Vara é exclusiva dos feitos criminais, execução penal, Tribunal do Júri, feitos decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, atos infracionais atribuídos a adolescentes e cartas precatórias criminais; da 2ª Vara, os processos de família, interditos, ausentes, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais; e, da 3ª Vara, os feitos cíveis em geral, registros públicos, fazenda pública, cartas precatórias não criminais e demais processos que não sejam da competência exclusiva da 1º e 2º Varas da Comarca. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6.529, de 27.05.2014) Grifo nosso.

 

Dito isso, verifico que a competência para avaliar as condições e até interditar a cadeia pública Local seria da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, sendo assim torno sem efeito as decisões proferidas pelo juízo incompetente, reconhecendo a competência da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI para julgar a demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso, para tornar sem efeito as decisões proferidas pelo juízo incompetente, reconhecendo a competência da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI para julgar a demanda.

 

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0001430-27.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/09/2023