Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0827628-23.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0827628-23.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica), Outros]
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
APELADO: LUCAS RODRIGUES GONCALVES


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, TENDO-SE OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, RELATIVAS À MESMA LIDE. 1. Em relação às demais matérias abordadas no presente recurso, extrai-se da análise dos autos, que já foram objeto de apreciação quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759232-26.2020.8.18.0000, na qual, conforme Certidão de Julgamento – id. 4921891 ) 2. Diante deste contexto, é evidente que as questões abordadas no recurso, não podem ser reapreciadas pois já foram devidamente analisadas e rechaçadas no julgamento supra referido, e por consequência se encontram cobertas pelo manto da coisa julgada. 3. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A em face da sentença (Id. 9687621 - Pág. 6 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ( Processo n 0827628-23.2020.8.18.0140) movida por LUCAS RODRIGUES GONÇALVES em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida nos autos em definitivo determinar a expedição de certificado ou diploma de conclusão de curso do suplicante.

Em suas razões recursais a apelante aduz que o requerente, ora apelado, não estava no último semestre do curso de medicina, como também, não concluiu 75% do internato, tendo em vista que as aulas práticas estavam suspensas durante o período da pandemia.

Sustenta que o apelado não cumpriu com as horas mínimas estipuladas pelo DNC para o curso de medicina; inexistência de obrigatoriedade de antecipação de colação de grau e o não cabimento de indenização por danos morais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão do apelado.

O apelado apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, confirmando a decisão de origem. ( id. 9687633 )

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012. § 1º, V do Código de Processo Civil. ( id. 10272844 )

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, uma vez que, a expedição da certidão de conclusão de curso superior ensejou a consolidação da situação de fato, de modo que, a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante.

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Entre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Em princípio no que diz respeito à alegação de não cabimento de indenização por danos morais, verifica-se que tal argumento é totalmente dissociado da sentença recorrida, uma vez que, não houve condenação do apelante, nem tão pouco fora requerido nos autos da Obrigação de fazer.

A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, descortinando-se assim, situação que inviabiliza o seguimento do apelo, neste ponto.

Em relação às demais matérias abordadas no presente recurso, extrai-se da análise dos autos, que já foram objeto de apreciação quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759232-26.2020.8.18.0000, na qual, conforme Certidão de Julgamento – id. 4921891 ), acordaram os componentes da 3º Câmara Especializada Cível em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau para deferir o pedido de tutela de urgência pleiteado e determinar a expedição de certificado de conclusão do curso do agravante.

Destaca-se que o referido acórdão transitou em julgado no dia 13 de outubro de 2021, consoante Certidão de Trânsito expedida pela Coordenadoria Judiciária Cível ( id.5306489 ), sendo válido transcrever a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI N° 14.040/2020 EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA COVID 19. ALUNO QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O governo federal editou a Medida Provisória 934/2020 (posteriormente convertida na lei 14.040/2020), a qual flexibilizou a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para antecipar a conclusão do curso superior de algumas atividades da área da saúde, a fim de permitir um desafogo ao sistema de saúde. 2. Em análise aos documentos acostados pelo agravante, observa-se que este encontra-se matriculado no último período e cursou carga horária superior à exigida pelo Ministério da Saúde para a conclusão do Curso de Medicina (7.000 horas), além de já ter cursado 75% do internato. 3. Considerando que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759232-26.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021 ) 

Cabe frisar, que após o trânsito em julgado do agravo de Instrumento, nos autos da presente Apelação Cível, o apelante apresentou manifestação ( id. 9687624 ) informando o cumprimento da obrigação de fazer, colacionando aos autos o Termo de Colação de Grau por antecipação do estudante de medicina, ora apelado, Lucas Rodrigues Gonçalves. ( id.9687625 - Pág. 2 ).

Diante deste contexto, é evidente que as questões abordadas no recurso, não podem ser reapreciadas pois já foram devidamente analisadas e rechaçadas no julgamento supra referido, e por consequência se encontram cobertas pelo manto da coisa julgada.

Nesse passo, dispõe a norma do artigo 502 do Código de Processo Civil: 

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”

Sobre o tema, afirma Daniel Amorim Assumpção Neves 

(…) Majoritariamente, a doutrina pátria adota o entendimento de Liebman, afirmando que a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. Para essa parcela doutrinária, após o trânsito em julgado da sentença – ou acórdão- de mérito, os efeitos projetados no plano prático por essa decisão não mais poderão ser discutidos em outra demanda, ou mesmo pelo legislador, o que seria suficiente para concluir que tais efeitos não poderão ser modificados, estando protegidos pelo “ manto” da coisa julgada material. A intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, portanto, seria a principal característica da coisa julgada material.(…) ( Manual de Direito Processual Civil; 15ª edição, 2023. pág.590) 

Neste mesmo sentido, os artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil preveem:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

Colhe-se jurisprudências dos Tribunais pátrios: 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão .”. Questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1009 do CPC. Mesmo se a questão relati...(TJ-PB - AC: 08003536320178150601, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021)(TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de indenização por ato ilícito. Decisão que considerou preclusa a impugnação do coexecutado e sua esposa, bem como afastou a alegação de nulidade de intimação quanto ao leilão, ao fundamento de que ambos possuíam patrono constituído nos autos, determinando o prosseguimento do leilão. Insurgência. Questões suscitadas na impugnação que já foram apreciadas em momento anterior do processo. Sabe-se que é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), sendo também vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). O processo não pode se eternizar e, por este motivo, questões superadas não podem ser rediscutidas à vontade das partes. Assim, com o trânsito em julgado das decisões proferidas nos embargos à execução n. 0059608-66.2012.8.26.0564 e nos embargos de terceiro n. 9113704-33.2003.8.26.0000, as questões suscitadas não podem mais ser apreciadas. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.(TJ-SP - AI: 20601010320228260000 SP 2060101-03.2022.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença recorrida apenas confirmou a liminar deferida nos autos e em definitivo determinou a expedição de certificado ou diploma de conclusão de curso do suplicante, já tratado nos autos do Agravo de Instrumento nº nº 0759232-26.2020.8.18.0000.

Portanto, reanalisar as questões já discutidas por Órgão Julgador, sem a ocorrência de fato ou fundamento novo, seria ferir o instituto da coisa julgada.

 

II- DISPOSITIVO


Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a configuração da coisa julgada nas questões apresentadas já decididas no Agravo de Instrumento nº nº 0759232-26.2020.8.18.0000, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Por consequência, torno sem efeito a decisão - ID10272844.

Publique-se. Intimem-se. 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva neto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827628-23.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0827628-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

LUCAS RODRIGUES GONCALVES

Publicação

30/08/2023