TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000437-56.2017.8.18.0135
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DE SA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL IMPLEMENTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
1. ATO OMISSIVO.
2. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR BENEFICIADO AO LONGO DE TODA CARREIRA COM AS MESMAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS AO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
3. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO.
4. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
5. SENTENÇA MANTIDA.
6. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Pagar, ajuizada por RITA DE CASSIA ALVES DE SA, ora apelada.
Na exordial, a autora/apelada aduz ser servidora pública estadual desde 1982, pertencente ao Grupo Ocupacional Técnico - Agente Técnico de Serviços, lotada no Hospital Regional de São João do Piauí. O Decreto Lei nº 15.879 reenquadrou a apelada na Classe III, Padrão E, cf. anexo II da Lei nº 6.560/14. No entanto, aduz a inércia das autoridades coatoras quanto à implantação dos efeitos financeiros decorrentes da Lei estadual nº 6.560/14 e no reenquadramento de servidores com base no tempo de serviço.
Em sentença (Num. 9894358), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Estado do Piauí a pagar à autora a quantia de R$ 9.552,61 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), atualizada nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494, bem como para atualizar e pagar o valor do vencimento da autora (R$ 1.640,95 - um mil seiscentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) desde maio de 2017.
O apelante, inconformado, alega, em suma, que a Lei Estadual 6.560/2014 reajustou os vencimentos de servidores públicos do Estado do Piauí em período vedado pela legislação federal, tanto por lei eleitoral quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inconstitucional o enquadramento pleiteado. Afirma, mais, que o enquadramento não pode ocorrer, por ser tratar de direito dos servidores de cargos efetivos que tenham ingressado através do concurso público, não sendo o caso da apelada, que ingressou no serviço público estadual em 1982, sem concurso. Quer, por tais razões, reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (Num. 10871513).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes seus requisitos, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
O caso em análise versa sobre a determinação do ESTADO DO PIAUÍ, ora requerido/apelante, para reenquadrar a servidora e pagar a diferença do reenquadramento, bem como atualizar os vencimentos da servidora RITA DE CÁSSIA ALVES DE SÁ, ora apelada.
(Im)possibilidade de Progressão do Servidor Estabilizado Extraordinariamente:
Alega o Estado que a apelada não ingressou no cargo mediante concurso público, tendo adquirido extraordinariamente a condição de estabilizada, conforme o art. 19 da ADCT. Nessa situação, teria ela direito apenas de permanecer na carreira, sem que possa usufruir das demais vantagens que são próprias do servidor que ocupa cargo efetivo.
Conforme as informações constantes dos referidos documentos, a apelada é servidora pública estadual desde 1982, atualmente, ocupante do cargo de titular do cargo de Atendente, integrante do Grupo Ocupacional Técnico Agente Técnico de Serviços, lotada no Hospital Regional de São João do Piauí, Classe III, Padrão E, consoante anexo da Lei 6.560/14.
Pelo que se denota, a própria Administração Pública estadual vem, ao longo de vários anos, conferindo à apelada as prerrogativas inerentes aos servidores de cargos efetivos. Afinal, a apelada só teria alcançado a “Classe III”, “Padrão E”, da carreira através de progressões anteriormente concedidas.
Decerto, a ação foi ajuizada com a finalidade de resguardar o direito decorrente do exercício de cargo público efetivo pela apelada, não se tratando da via adequada para atender interesse do ente público quanto à desconstituição de eventual ilegalidade na situação funcional da servidora. Para tanto, cabe ao Estado se valer de ação judicial própria ou de procedimento administrativo, no qual assegure a ampla defesa e o contraditório.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assegurou ao servidor público “não efetivo” o direito à progressão funcional, tendo prestigiado, no caso, o princípio da segurança jurídica, que também tem fundamento na Constituição da República:
(...) Bate-se o Município tão somente pela inexistência de direito a qualquer progressão e promoção da carreira, uma vez que "sequer é servidor estável, não se enquadrando no art. 19 da ADCT". Ao que se colhe dos autos, o servidor também não se enquadra na estabilidade prevista no art. 19 da ADCT, porque não possui 05 anos de exercício do cargo na data da promulgação da Constituição da República, 05 de outubro de 1988. Ainda que estável fosse, a jurisprudência do STF é no sentido de que mesmo o servidor extraordinariamente estabilizado por força do art. 19 da ADCT, tem direito somente de permanecer na carreira, sem que possa usufruir de outras vantagens que são próprias do servidor que ocupa cargo efetivo (ex vido AgR na AR 2.431, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/11/2015). Ocorre que, como muito bem observou o sentenciante, a Administração Municipal vem ignorando este fato e realizando a progressão do servidor na carreira, como se depreende dos documentos acostados aos autos. Na espécie, existe ato administrativo consubstanciado na Portaria 052/12, de 08 de março de 2013, do DEMASP, que concede ao servidor a ascensão ao nível C-26, a qual não existe notícia de que foi anulada. (...) no caso em apreço, o ato exteriorizado na Portaria 052/12 não pode ser desconsiderado pelo Judiciário se não existe uma decisão administrativa ou judicial a respeito de sua validade. A situação do servidor perpetua-se no tempo, porque, como se vê, ao longo de todos esses anos, desde que ingressou na Administração Pública, em 1988, vem recebendo os benefícios próprios como se servidor efetivo fosse. Assim, em razão da segurança jurídica, da observância do contraditório e ampla defesa, não pode o Judiciário, ante a isolada alegação de que não há direito à ascensão, desconsiderar a situação fática do servidor - que perpetua há quase trinta anos -, uma vez que este feito não comporta tal discussão. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.022912-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017)
Tal acórdão foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1181939 MG, que não admitiu o recurso extraordinário pelo qual o ente público se restringiu a alegar que os servidores estáveis não faziam jus às vantagens inerentes aos servidores efetivos, deixando de enfrentar as demais circunstâncias fático-jurídicas atinentes à questão.
Em conclusão, tem-se que a alegação do Estado encontra-se desprovida de elementos aptos a comprovar que a servidora não ostenta a condição de “efetiva”. Ademais, ainda que de servidora meramente “estabilizada” se tratasse, as circunstâncias deste caso ensejariam a incidência do princípio da segurança jurídica para viabilizar o almejado reenquadramento.
Validade da Lei nº 6.560/2014:
Discute-se se o cumprimento da Lei que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, com os consequentes reajustes financeiros decorrentes do reenquadramento e das progressões funcionais, e considerado aumento de despesa para os fins da vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições.
A Lei Estadual nº 6.560/2014 reajusta a remuneração de servidores dos Grupos Técnico e Superior de Serviços a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
Trata-se de um ato normativo que promove reestruturação da carreira funcional, criando hipóteses de provimento derivado de cargo que permitem ao servidor obter ganho remuneratório a partir do reenquadramento e, também, da progressão/promoção. Noutras palavras, a Lei Estadual nº 6.560/2014 franqueou aos servidores por ela regidos a possibilidade de “crescimento na carreira”, de modo que o ganho remuneratório tem cunho individualizado e condicional, só atingido pelo servidor que lograr atender aos requisitos legais.
O Estado do Piauí assevera que a referida norma é “nula de pleno direito”, por ter violado o que dispõe o parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o art. 73, inc. V, da Lei Federal nº 9.504/2007:
LRF – Art. 21. (...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Lei das Eleições – Art. 73. São proibidas (...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
É inquestionável que a Lei Estadual n° 6.560/2014 implica repercussão financeira com pessoal ao viabilizar ganho remuneratório. Também é certo que a sua publicação (em 22.07.2014) ocorreu dentro dos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do poder executivo estadual.
Há diversos julgados que consignam a aplicabilidade da Lei, prestigiando-se o direito subjetivo dos servidores que reuniram os requisitos para obter a progressão funcional e o consequente reajuste remuneratório. Confira-se, a propósito, a fundamentação lançada no julgamento do Mandado de Segurança nº 0703763-63.2018.8.18.0000, da relatoria do eminente Des. Oton Mário José Lustosa Torres[3], que agrega ainda os seguintes fundamentos:
(...) percebe-se que o ato normativo no qual se fundamenta a pretensão da impetrante foi publicado nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do poder executivo estadual.
Resta analisar, pois, se a Lei nº 6.560/2014 implicou, de fato, em aumento de despesa com pessoal.
Sobre o tema, vê-se que nos casos de progressão no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, os servidores obtêm novo enquadramento nos níveis ou classes previstos na tabela remuneratória, de acordo com os requisitos previamente especificados em lei. No caso em apreço, não há falar-se em aumento ou revisão na remuneração da impetrante, posto que a progressão na carreira é feita em favor de servidores que comprovadamente preencham os requisitos legais previamente estabelecidos.
Ressalte-se que o simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas por cada servidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: (...)
Transcrevo, ademais, o §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 6560/2014 que determina que o “reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo 11, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior”.
O termo supradestacado demonstra a natureza individualizada do aumento remuneratório, condicionado ao cumprimento de determinado lapso temporal no exercício do cargo.
Por fim, imperiosa a transcrição da lição de Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento sobre o tema:
f) Aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. O descumprimento dessa norma, contida no parágrafo único do art. 21, também constitui nulidade de pleno direito; o dispositivo não proíbe os atos de investidura ou os reajustes de vencimentos ou qualquer outro tipo de ato que acarrete aumento de despesa, mas veda que haja aumento de despesa com pessoal no período assinalado. Assim, nada impede que atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com atos de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. As proibições de atos de provimento em período eleitoral costumam constar de leis eleitorais, matéria que escapa aos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria Constituição. Basta pensar nos casos de emergência, a exigir contratações temporárias com base no art. 37, IX, da Constituição. (Comentários à Lei de responsabilidade fiscal / organizadores Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Valder do Nascimento ; adendo especial Damásio de Jesus. — 6 . ed.
— São Paulo : Saraiva, 2012. P. 29)
Com efeito, não há falar-se em violação ao art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
Percebe-se que a análise da matéria tem envolvido 2 (dois) pontos cruciais: 1) a compreensão do conceito de aumento de despesa, se inclusivo do reajuste remuneratório decorrente da reestruturação funcional; e 2) se o reajuste remuneratório, uma vez considerado aumento de despesa, observou o limite de gastos com pessoal.
A despeito dessas questões que o ente público busca discutir na apelação ao invés de ação própria para veicular pretensão anulatória apta a produzir efeitos erga omnes, interessa observar que, após a publicação da Lei n° 6.560/2014, o Estado do Piauí resolveu editar a Lei nº 6.856, de 19 de julho de 2016, pela qual reafirmou e remodulou os efeitos financeiros decorrentes da reestruturação funcional promovida pela lei anterior derrogada.
Vale dizer que a pertinente projeção de despesa com pessoal decorre de ato normativo publicado em período não vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e cuja legalidade não é impugnada pelo Estado do Piauí.
Em arremate, assinale-se que a Lei Eleitoral não estabelece nenhuma vedação relativa à reestruturação da carreira de servidores públicos, conforme se extrai do seguinte aresto:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. INFRAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504 /97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504 /97 proíbe "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos". 2. A reestruturação da carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração conforme respondido na Consulta 772, de 2.4.2002, que originou a Resolução TSE n. 21.054/2002.3. A revisão geral prevista no inc. X do art. 39 da Constituição Federal busca recompor as perdas salariais decorrentes do acúmulo inflacionário, é aplicada a todos os servidores civis e militares, sem distinção de índices. 4. Projeto de Lei que estabelece o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do município, estruturando as carreiras em classes e referências, estabelecendo regras para movimentação com progressão tanto horizontal, quanto vertical, fixando como objetivo, além da eficiência e a eficácia, a valorização e a profissionalização do servidor, com formação e capacitação permanente, não pode ser confundido com revisão geral de remuneração. 5. Recursos de Lourenço Pereira Filho e Coligação "Unidos Pela Fé Para Vencer" conhecidos e providos. 6. Recursos do Ministério Público Eleitoral e Coligação "Progresso de Verdade" conhecidos e não providos. (TRE-GO - RE 75071 GO (TRE-GO), Data de publicação: 11/12/2012)
Por tais circunstâncias fático-jurídicas, conclui-se pela validade do arcabouço normativo sobre o qual se apoia a pretensão deduzida nesta ação.
Dos requisitos necessários ao reenquadramento e a observância da Separação dos Poderes
O tempo de serviço no cargo é o único requisito estabelecido na Lei 6.560/2014 para o reenquadramento do servidor, ato que deveria ter sido realizado pela Administração logo após a aprovação da Lei. Eis a disposição do seu art. 1º, §§ 1º e 2º:
Art. 1º. (...)
§ 1°. O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
§ 2°. O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.
O reenquadramento não se confunde com a progressão e a promoção, que permitem ao servidor continuar evoluindo na carreira a partir do atendimento de outras exigências, tais como a aprovação em avaliação de desempenho e a realização de cursos de capacitação profissional. A propósito, o parágrafo único, do art. 33 da referida lei preceitua que o reenquadramento previsto nesta Lei não interfere no desenvolvimento pessoal do servidor, cujo interstício mínimo continua contado da promoção ou progressão anterior.
Dessa forma, a apelada logra comprovar o atendimento do requisito temporal necessário ao reenquadramento na Classe III, padrão E, do Grupo Ocupacional Técnico Agente Técnico de Serviços, lotada no Hospital Regional de São João do Piauí.
Essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0000437-56.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRITA DE CASSIA ALVES DE SA
Publicação11/01/2024