TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0802064-58.2019.8.18.0049 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9024)
Embargada: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
Advogada: Ana Paula Cavalcante De Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Aclaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado com a finalidade de reconhecer a transferência de valor de R$ 875,62 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em benefício de MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, determinando que esta compense o valor comprovadamente repassado (ID 8872603), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do Banco.
O acórdão deu provimento ao recurso, cujo dispositivo a seguir se transcreve:
“Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.”
Nas razões recursais, aponta omissão no acórdão vergastado, considerando que, diante dos documentos de transferência de valor colacionado aos autos, a decisão foi omissa quanto à devolução da quantia pela parte embargada. Pugna pelo acolhimento do recurso para que a omissão seja sanada.
Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões. ID 11404849
É o relatório.
Inclua-se em pauta
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De fato, há omissão, pois não foi apreciado pedido formulado, o que merece ser sanado.
Conheço, portanto, os Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
O embargante pretende que seja reformado o acórdão no que tange à ausência de determinação acerca da compensação do valor comprovadamente depositado na conta-corrente da embargada.
Em análise as provas dos autos, em que pese o entendimento outrora proferido por esta relatoria, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco conseguiu comprovar, através do documento de ID 8872603, que, de fato, houve a disponibilização do valor de R$ 875,62 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - ED: 10000210553996002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária – IPCA, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Dispositivo
Por essas razões, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado com a finalidade de reconhecer a transferência de valor de R$ 875,62 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em benefício de MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, determinando que esta compense o valor comprovadamente repassado (ID 8872603).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802064-58.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2023