
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800468-08.2021.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)
EMBARGADO/APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI N°. 10.789-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora embargada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. 2. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO no sentido de que seja procedida a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 9056610) em face do acórdão (Id 8842746), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para declarar a nulidade da relação contratual e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores debitados em sua conta bancária, assim como para condenar o banco a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de recurso, o embargante aduz evidencia a ocorrência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, pois, resta comprovada nos autos a transferência dos valores questionados para a conta corrente de titularidade da parte autora, devendo, portanto, haver a compensação dos valores recebidos; que, não resta comprovada a má-fé, apta a ensejar a condenação em dobro.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios alegados, conferindo efeitos infringentes ao presente recurso e, via de consequência, seja mantida a sentença de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada, via sistema (Id. 10808501).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, pois, resta comprovado nos autos a transferência dos valores questionados para a conta da parte autora, devendo, portanto, haver a compensação dos valores recebidos; que, não resta comprovada a má-fé, apta a ensejar a condenação em dobro.
No caso em apreço, o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, por ter vislumbrado que restou comprovada a regularidade da contratação.
Contudo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, a 3ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso, ante a inexistência de provas da contratação, haja vista que a instituição financeira não acostou aos autos a suposto contrato entabulado entre as partes, não desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, na forma prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos da presente ação depreende-se que, de fato não comprovação de que, efetivamente, a parte autora realizou o contrato questionado.
Porém, ao apresentar a contestação o banco juntou extrato bancário da conta corrente de titularidade da parte autora, demonstrando que houve a transferência da quantia de R$ 1.396,49 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), em 04 de junho de 2018 (Id. 6748787).
Neste passo, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora embargada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Sentença reformada. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (TJPI | Apelação Cível Nº 0800009-33.2021.8.18.0060 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Publicado no Diário da Justiça nº 9615, disponibilizado em 21 de junho de 2023, publicado em 22 de junho de 2023).
No que se refere à alegação de que não resta comprovada a má-fé, apta a ensejar a condenação em dobro, o acórdão assim se manifestou:
“(…) Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença (…)”.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado, neste ponto, a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
Por fim, registra-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO no sentido de que seja procedida a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO no sentido de que seja procedida a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800468-08.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2023