TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750478-27.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANNYELY MACHADO MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Embora a Ação Revisional e a Busca e Apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado.
II - O objeto mediato das duas pretensões em nada se assemelha, uma vez que na Ação Revisional, a Agravante almeja a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, em contrapartida, na demanda de busca e apreensão, o Agravado requer a retomada do bem financiado com fulcro na preexistente mora do devedor, podendo a parte opor como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação.
III - O ajuizamento da Ação Revisional de Contrato, com garantia de alienação fiduciária, não possui o condão de desqualificar a mora, que é requisito imprescindível para o deferimento de liminar de busca e apreensão, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão, notadamente pela ausência de conexão ou prejudicialidade externa.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750478-27.2022.8.18.0000.
Agravante : ANNYELY MACHADO MEDEIROS.
Advogado : Rômulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº. 8005).
Agravado : BANCO J. SAFRA S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº. 7036).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANNYELY MACHADO MEDEIROS contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº. 0833728-57.2021.8.18.0140), que determinou a busca e apreensão liminar do veículo sob litígio.
Nas suas razões recursais, a Agravante alega, em suma, que existe conexão entre a Ação de Busca e Apreensão (proc. origem) e a Ação de Revisão de Contrato nº 0827811-57.2021.8.18.0140, distribuída para o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, devendo, portanto, a Ação de Busca e Apreensão ser suspensa e apensada à Ação Revisional.
Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada de busca e apreensão do veículo.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, o Juiz a quo proferiu decisão liminar de busca e apreensão do veículo, tendo em vista a comprovação dos requisitos ensejadores da medida.
In casu, a Agravante se insurgiu contra a decisão, alegando que existe conexão entre a Ação de Busca e Apreensão (proc. origem) e a Ação de Revisão de Contrato nº 0827811-57.2021.8.18.0140, distribuída para o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, devendo, portanto, a Ação de Busca e Apreensão ser suspensa e apensada à Ação Revisional.
Sobre a matéria, entendo que não há que se falar em suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato, ainda que anteriormente, tendo em vista que para o deferimento da liminar, basta a cédula de crédito em sua via original e a comprovação da mora, cuja desconstituição não ocorre pelo simples ajuizamento da ação revisional, notadamente em havendo inadimplemento contratual.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora, conforme a Súmula nº 380, do STJ.
Ademais, nos termos do art. 55, do CPC, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir a justificar a união dos feitos, não há conexão.
Conquanto a Ação Revisional e a Busca e Apreensão em comento possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, sendo o caso de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado.
Nesse sentido, segue jurisprudências do STJ e tribunais pátrios, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)”
“AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SUSPENSÃO - INDEFERIMENTO. O ajuizamento da ação de revisão contratual não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença. O deferimento da liminar na ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora do devedor (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº. 1.0525.10.011943-3/001, Relator: Des. Antônio de Pádua). “
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO . Não há conexão, mas prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69 e a ação revisional quando ambas discutem o mesmo contrato de financiamento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5298848-63.2019.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Seção Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019)”
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de “financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
cO Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a Ação de Busca e Apreensão e a Revisional, porquanto, são ações independentes e autônomas.
Dessa forma, a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária NÃO tem o condão de desqualificar a mora debendi já constituída pela notificação válida e determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, não havendo que se falar em conexão ou prejudicialidade externa, posto que a Ação de Busca e Apreensão é independente e autônoma da ação de revisão de contrato, entendo que padece de razão a Agravante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Oficie-se o Juízo de origem.
É O VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/10/2023
0750478-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorANNYELY MACHADO MEDEIROS
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação04/10/2023