Acórdão de 2º Grau

0000356-34.2016.8.18.0106


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA À PRETENSÃO PUNITIVA. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000356-34.2016.8.18.0106 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000356-34.2016.8.18.0106

APELANTE: 2ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORIANO-PI

 

APELADO: ANDRE FRANCISCO DE SOUSA SOARES, JOSE ATARCISO RODRIGUES DE SOUSA LEAL

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA À PRETENSÃO PUNITIVA. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de controvérsia recursal acerca da ocorrência de renúncia tácita à representação, ante o não comparecimento da vítima à audiência preliminar.

O Juízo julgou extinta a punibilidade pelos seguintes fundamentos:

Observa-se que não foi efetuada, no processo, a intimação da Vítima, Raimundo Nonato Vieira da Silva, devido à sua mudança de domicílio sem informar nos autos, deixando de ser realizada a audiência designada no processo. Deste modo, em se tratando de crime cuja ação penal depende de representação. Deste modo, diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de André Francisco de Sousa Soares e José Atarciso Rodrigues de Sousa Leal com relação ao delito de Ameaça (art. 147, da CP), objeto deste processo, já que se trata de ação de natureza pública condicionada à representação, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal e Enunciado 117 do FONAJE.”

 

Razões do Recorrente alegando, em síntese, que “Presumir o desinteresse da Vítima em responsabilizar criminalmente uma pessoa fere diretamente o Princípio da Proporcionalidade no seu viés vedação da proteção deficiente, uma vez que o Estado-Juiz, ao entender que a ausência da Vítima presume tacitamente a Renúncia do Direito de Representação, estará, de uma certa forma, contribuindo para que criminosos fiquem impunes.”

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Certos crimes, para serem apurados, devem ser condicionados à representação da vítima. Isto é, a ação penal será iniciada somente se a vítima autorizar. É o caso do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP.

Nos Juizados Criminais, esta autorização é obtida na audiência preliminar, logo após a tentativa de composição dos danos.

Assim, se a vítima deixa de comparecer à audiência preliminar, mesmo intimada, ou se a intimação não acontece porque ela se mudou sem atualizar seu endereço, então essa ausência será interpretada como renúncia ao seu direito de representação.

Esse entendimento é adotado com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e materializado através do Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje, in verbis: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.

A consequência para a ausência injustificada da vítima é a extinção da punibilidade do autor da infração penal.

Assim se posicionam nossos tribunais:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA À PRETENSÃO PUNITIVA. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO NÃO ACATADA. DIREITO DE QUEIXA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047749-38.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) (TJ-PR - APL: 00477493820178160182 PR 0047749-38.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019)

Além disso, é importante destacar que, o prazo para exercício do direito de representação é de 6 meses do conhecimento da autoria delitiva, com fundamento no art. 38 do CPP. Entretanto, é frequente que audiências preliminares sejam marcadas após o prazo decadencial. Neste caso, a ausência da vítima terá como resultado inevitável a renúncia à representação, uma vez que o prazo decadencial já estará esgotado.

Pelo exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 82, § 5º da Lei 9.099/95, motivo pelo qual voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

 Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000356-34.2016.8.18.0106

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

2ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORIANO-PI

Réu

ANDRE FRANCISCO DE SOUSA SOARES

Publicação

17/07/2024