TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801489-07.2021.8.18.0073
APELANTE: CLEIANE FERREIRA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA
APELADO: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A REVOGAÇÃO DO DECRETO - MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impugnando Decreto Municipal que exonerou a impetrante/Apelada. A sentença recorrida deu pela procedência da ação, anulando o ato impugnado com o retorno da Impetrante a seu cargo. Ao proferir a sentença o magistrado a quo esboço a devida fundamentação em conformidade com o princípio da livre persuasão racional da prova, previsto no artigo 371 do CPC. No caso, todas as teses autorais e de defesa foram devidamente enfrentadas e, desse modo, inexiste nulidade a ser declarada. Quanto ao mérito, o ato emanado da Administração, desfavorável a impetrante, impunha-se a observância da ampla defesa e do contraditório para modificação do ato administrativo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Ainda que se considere irregular a nomeação da recorrida, não pode a Administração simplesmente afastá-la, sem ao menos assegurar a ampla defesa e o contraditório. Assim, o decreto municipal impugnado, apesar de apresentar motivação, não privilegiou o devido processo legal. Acentue-se que a nomeação da impetrante para o cargo público que ocupava se deu após prévia aprovação em concurso público. Recursos conhecidos e desprovidos, em anuência com o opinativo do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801489-07.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: CLEIANE FERREIRA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A
APELADO: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO - PI19225-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Reexame Necessário e APELAÇÃO CÍVEL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por CLEIANE FERREIRA CRUZ, já qualificada, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI, igualmente qualificado.
Na inicial (Id.7291881 – págs. 3/32), a impetrante narra ter sido aprovada em Concurso Público promovido pelo Município de São Lourenço/PI (Edital nº 01/2011) para o cargo de Técnico em Enfermagem, exercendo suas funções desde março de 2020, quando tomou posse.
Aduz que em janeiro de 2021, a autoridade coatora editou o Decreto Municipal nº 02/2021, que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 04/2020, de 27.02.2020, que homologou o resultado do referido concurso público.
Alega a impetrante, que ao tornar sem efeito o Decreto nº 04/2020, ato impugnado, acarretou a suspensão de sua nomeação, posse e exercício no cargo que exercia, pelo menos até o trânsito em julgado da ação civil pública nº 0000945- 67.2012.8.18.0073, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí perante o Poder Judiciário Estadual, que questiona a validade do respectivo certame.
Alega que o Decreto Municipal impugnado padece de inconstitucionalidade e viola diretamente os preceitos contidos nas Súmulas nº 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que implicou na exoneração imediata de servidor nomeado mediante concurso público, já no exercício do cargo correspondente, sem as formalidades legais, sobretudo a prévia realização de procedimento administrativo.
Dessa forma, pleiteia a concessão de segurança, para declarar a nulidade do ato impugnado e determinar sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Pede liminar. Junta documentos (Id. 7291881, Págs. 34/59).
Em sua manifestação (Id.7291881 – Pág. 63/71), o Município de São Lourenço do Piauí suscitou, preliminarmente, que o presente mandamus não preenche os requisitos da Lei Federal nº 12.016/09, pois questiona a decisão judicial que recebeu, com duplo efeito, o recurso de apelação em ação civil pública, o qual comportaria recurso no âmbito do referido processo. Também questionou, nesse aspecto, a tempestividade e a validade da citação, já que a autoridade coatora não teria sido citada até então.
No mérito, sustentou que o Decreto editado não promoveu a exoneração ou demissão dos respectivos servidores afetados, mas tão somente suspendeu sua nomeação diante da decisão judicial exarada nos autos da ação proposta pelo Ministério Público Estadual. Dessa forma, o ato não teria violado a Constituição Federal nem as súmulas nº 20 e 21 do STF. Por fim, fez referência a procedimentos movidos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos quais teria havido orientação para exoneração de todos os servidores nomeados com base no concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, e pugnou pela denegação da segurança.
A autoridade coatora, em sua manifestação (Id.7291882 – Pág. 258/271), suscitou, em caráter preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o mandamus, por envolver servidor submetido a regime de natureza jurídico-trabalhista, conforme decisão do STF da ADI 3.395, e a suposta inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustentou a legalidade do ato questionado, já que teria sido editado em consonância com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito da respectiva ação civil pública, e orientação do Tribunal de Contas do Estado.
Decisão de saneamento postergou a análise da liminar, por entender ser adequado seu exame após a formação do contraditório (Id.7291883 – Pág. 342/343).
O Ministério Público do Trabalho opinou pela rejeição das preliminares suscitadas pelos impetrados e, no mérito, pela concessão da segurança. (Id.7291883 – Pág. 346/357).
Em seguida, despacho saneador (Id.7291883 – Pág. 380/381), foi reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o foi, com posterior remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual.
Já na Justiça Estadual, a sentença de piso concedeu a segurança pleiteada, para anular o ato administrativo de exoneração e determinar a imediata reintegração da impetrante no cargo público que exercia no Município de São Lourenço do Piauí/PI (Id.7291895 – Pág. 1/5).
Inconformado, o Município de São Lourenço/PI, interpôs a presente Apelação Cível (Id.7291898 – Pág. 1/14). Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, argumenta que qualquer decisão que determine reintegração de servidor aprovado no referido certame estará em flagrante desobediência aos ditames legais, por inobservância da atual situação jurídica do Concurso n° 01/2011 e Edital de Homologação n° 02/2012, com seus efeitos suspensos.
Sustenta, ainda, a legalidade do ato questionado e a impossibilidade de reintegração da parte impetrante, já que teria sido editado em consonância com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito da respectiva ação civil pública, e orientação do Tribunal de Contas do Estado. Ao final, requer o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões (Id.7291906 – Pág. 1/49), a apelada pugnou pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença de piso.
O recurso foi recebido neste tribunal em ambos os efeitos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 7500588, opinando pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
Passo ao voto.
Voto
I - Do cabimento dos recursos.
a) o Reexame necessário, admitido porque resultante de imposição legal (art. 14, I, da LMS), visto que a sentença recorrida foi proferida em face da Fazenda Pública, no caso o Estado do Piauí.
b) A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, é cabível uma vez que atende aos pressupostos legalmente exigidos.
II – Da preliminar de nulidade
Passa-se à análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
De início, saliente-se que o princípio da livre persuasão racional da prova, consubstanciado no artigo 371 do CPC, permite que o juiz aprecie livremente a prova, desde que, na fundamentação da sentença, conclua pela existência de elementos hábeis a formar o seu convencimento (art. 93, IX, da CF/88). In verbis:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: […] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
No presente caso, o juízo a quo expôs (Id.7291895 – Pág. 1/5), com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento. Todas as teses autorais e de defesa foram devidamente enfrentadas e, desse modo, inexiste nulidade a ser declarada.
Resta, portanto, afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II - Do mérito
Na origem, a recorrida impugna, via ação de mandado de segurança, o Decreto Municipal nº 02/2021, que culminou com suas exonerações do cargo público que ocupava, em razão de aprovação em concurso público.
De início, é importante destacar que advinda ilegalidade em ato administrativo, este poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário, sobretudo diante do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, subscrito no art. 5º, XXXV da CRFB/88, que dispõe:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
No caso dos autos entende-se que houve ilegalidade, diante do ato do Prefeito do Município de São Lourenço, que exonerou servidores nomeados em concurso público, por meio da edição do Decreto Municipal nº 02/2021 (Id.7291881 – Pág. 44/45), sem observância ao regular processo administrativo.
No ponto, é assente na jurisprudência atual, que mesmo que o concurso público pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, deve haver o precedente processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, vejamos as seguintes decisões:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO CARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 22 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. [...] REINTEGRAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] 4. Segundo disciplina a Súmula nº 22, do STF, o funcionário público em estágio probatório, como é o caso dos requerentes/recorrentes, não está protegido contra a extinção do cargo. Todavia, a jurisprudência exige a aplicação do contraditório e ampla defesa antes da exoneração de servidor público, no sentido de que ao servidor concursado e nomeado para cargo efetivo, ainda que no estágio probatório, é assegurado o devido processo legal, sendo vedada, via de regra, a sua exoneração ad nutum. 5. Inexiste no caso concreto observação ao devido processo legal, não sendo concedido, em momento algum, prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório aos servidores públicos exonerados, em clara afronta aos direitos constitucionais estabelecidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. […] […] (Processo: AC 0000844-06.2013.8.06.0210 CE 0000844- 06.2013.8.06.0210; Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Público; Publicação: 13/07/2021; Julgamento: 12 de Julho de 2021; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS […] 2. A Administração Pública detém o poder de autotutela, podendo revogar os próprios atos, levando-se em conta a sua conveniência e oportunidade, além de declarar a nulidade dos atos viciados, […] . Entretanto, a autotutela da Administração não a dispensa do devido processo legal, devendo oportunizar aos possíveis prejudicados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não observadas tais disposições, a anulação dos atos (Decretos Municipais) com a reintegração dos servidores nos cargos em que tomaram posse, se impõe. (Processo: 10556180002124002 MG. Publicação: 23/04/2019. Julgamento: 9 de Abril de 19. Relator: Elias Camilo).
No caso em liça, o apelante alega a inocorrência de ilegalidade, pois o decreto questionado teria sido editado em consonância com orientação do Tribunal de Contas do Estado e decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito da respectiva ação civil pública (Proc. nº. 0000945-67.2012.8.18.0073), que decidiu pela exoneração dos servidores, com lastro na anulação do concurso público.
Vale ressaltar, nesse contexto, que não se questiona o direito e o dever que a Administração Pública tem de rever os seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais, visto que isso decorre do poder de autotutela. O que se verifica, entretanto, é que o poder de autotutela não pode violar os direitos constitucionalmente tutelados do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), assegurando àqueles que venham a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo.
Assim, no caso concreto, é latente a necessidade de anulação do Decreto Municipal nº 02/2021, que culminou na exoneração dos servidores públicos municipais, uma vez que não cumpriu com os ditames do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, como afirmado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, afastando a preliminar de nulidade da sentença, em anuência com o parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801489-07.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorCLEIANE FERREIRA CRUZ
RéuBIRACI DAMASCENO RIBEIRO
Publicação09/10/2023