Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0814479-86.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime. 2) A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo “ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo” (sic). 3) Porém, a prática de outros furtos deve ser apurada em processos próprios, com direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há como se valorar a culpabilidade apenas com base nas informações de prática de outros crimes sem condenação com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, retifico a sentença nesse ponto, para fixar a valoração neutra da culpabilidade. 4) Os antecedentes foram valorados pelo magistrado sentenciante, “porquanto há registros de vários feitos criminais em tramitação contra o acusado”. Porém, há uma sentença penal condenatória, relativa ao delito de 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal praticado em 06/06/2019, com pena imposta em desfavor do réu de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de agosto de 2021 (ação penal nº 0000254-33.2019.8.18.0065 e Apelação Criminal nº 0758760-25.2020.8.18.0000. 5) O magistrado utilizou, de forma equivocada, a supracitada condenação para aplicar a agravante da reincidência, porém o trânsito em julgado ocorreu somente após a prática do crime de furto apurado nos presentes autos. 6) Dessa forma, embora não tenha gerado a reincidência, a condenação no processo nº 0000254-33.2019.8.18.0065 implica em valoração negativa dos antecedentes. O juiz de piso valorou negativamente a conduta social, pois embora tecnicamente primário, demonstrou através da reiteração delituosa ter comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive. Todavia, como dito supra, a reiteração delitiva, para fins de dosimetria, deve ser comprovada por sentença penal, com trânsito em julgado, para ter efeito na dosimetria da pena, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 7) As consequências do crime foram valoradas na sentença, pois não houve a restituição da integralidade dos bens subtraídos. Ocorre que a subtração do bem para si ou para outrem, ou seja, com o intuito de não devolver à vítima, já é elementar do próprio tipo penal, de forma que a não restituição do objeto subtraído não pode ser utilizada para valorar as consequências do crime, sob pena de bis in idem. 8) Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, mantendo-se, porém, o quantum de pena de reclusão imposto na sentença, estabelecer o regime inicial aberto e para fixar a pena pecuniária em 03 (três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada. Oficie-se ao juiz das execuções penais informando da presente decisão colegiada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814479-86.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814479-86.2022.8.18.0140

APELANTE: PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO.  NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime.

2) A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo “ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo” (sic).

3) Porém, a prática de outros furtos deve ser apurada em processos próprios, com direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há como se valorar a culpabilidade apenas com base nas informações de prática de outros crimes sem condenação com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, retifico a sentença nesse ponto, para fixar a valoração neutra da culpabilidade.

4) Os antecedentes foram valorados pelo magistrado sentenciante, “porquanto há registros de vários feitos criminais em tramitação contra o acusado”. Porém, há uma sentença penal condenatória, relativa ao delito de 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal praticado em 06/06/2019, com pena imposta em desfavor do réu de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de agosto de 2021 (ação penal nº 0000254-33.2019.8.18.0065 e Apelação Criminal nº 0758760-25.2020.8.18.0000.

5) O magistrado utilizou, de forma equivocada, a supracitada condenação para aplicar a agravante da reincidência, porém o trânsito em julgado ocorreu somente após a prática do crime de furto apurado nos presentes autos.

6) Dessa forma, embora não tenha gerado a reincidência, a condenação no processo nº 0000254-33.2019.8.18.0065 implica em valoração negativa dos antecedentes. O juiz de piso valorou negativamente a conduta social, pois embora tecnicamente primário, demonstrou através da reiteração delituosa ter comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive. Todavia, como dito supra, a reiteração delitiva, para fins de dosimetria, deve ser comprovada por sentença penal, com trânsito em julgado, para ter efeito na dosimetria da pena, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

7) As consequências do crime foram valoradas na sentença, pois não houve a restituição da integralidade dos bens subtraídos.

Ocorre que a subtração do bem para si ou para outrem, ou seja, com o intuito de não devolver à vítima, já é elementar do próprio tipo penal, de forma que a não restituição do objeto subtraído não pode ser utilizada para valorar as consequências do crime, sob pena de bis in idem.

8) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, mantendo-se, porém, o quantum de pena de reclusão imposto na sentença, estabelecer o regime inicial aberto e para fixar a pena pecuniária em 03 (três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada. Oficie-se ao juiz das execuções penais informando da presente decisão colegiada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 9767183) interposta por Pedro Vitor Alcântara da Silva, por meio da defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 9767170)  que o condenou a uma pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II, todos do CP (Roubo simples, tentado).

Narra a denúncia que (ID 9767125):

 

“Consta dos autos do inquérito policial que no dia 16.04.2022, por volta das 22h00min, o DENUNCIADO, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o carro, aparelho telefônico e carteira, da vítima Antonio Carlos dos Santos Silva.

No dia supracitado, Antônio Carlos, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo quando foi acionado pelo aplicativo para realizar uma “corrida” para uma pessoa chamada “Pedro”. Chegando ao local indicado pelo aplicativo ingressou no carro um cliente que não seria correspondente à imagem do aplicativo, mas a vítima aceitou fazer o seu transporte, que seria com destino ao Hospital Geral do Buenos Aires.

No trajeto, o passageiro anunciou o assalto e repassou o caminho que a vítima deveria seguir. Em determinado momento, apontando a arma de fogo, exigiu o carro, carteira e celular de Antônio Carlos. A vítima parou o carro e colocou o aparelho telefônico no painel. No momento que o denunciado subtraiu o celular, Antônio Carlos percebeu a possibilidade de retirar a arma de fogo das mãos do denunciado e, assim, entraram em luta corporal.

A vítima conseguiu subtrair a arma de fogo do criminoso e a polícia foi chamada. Chegando ao local encontrou PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA e, assim, depois de levá-lo ao HTU para tratar das lesões sofridas no momento do crime, foi realizada sua prisão em flagrante e apreendida a arma de fogo que teria sido utilizada na tentativa de roubo.

Em termo de declarações, PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA confessou a prática do crime acima descrito.

Conta termo de restituição do veículo automóvel TOYOTA/ETIOS, cor prata, placa OVW4285 e aparelho telefônico SAMSUNG/A03S, da vítima Antonio Carlos dos Santos Silva.

Em pesquisa ao sistema PJe se percebe que o denunciado é contumaz em práticas delitivas. Inclusive foi preso em flagrante no dia 31.03.2022 pelo crime de receptação e desobediência, tendo sido concedida liberdade provisória na audiência de custódia.”

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal em sua modalidade tentada, contra a vítima Antônio Carlos dos Santos Silva.

A denúncia foi recebida em 31/05/2022, conforme despacho de ID 9767131.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (9767163).

Irresignado, o réu Pedro Vitor Alcântara da Silva interpôs o presente recurso de apelação (ID 9767183) em que requer:

a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL;

b) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MINÍMO LEGAL;

c) Após nova dosimetria, seja aplicado o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, ID 9767188, nas quais requer o improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 10068802, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) DA DOSIMETRIA DA PENA.


Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a conduta social, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime.

A conduta social foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista “as inúmeras ações penais pelas quais responde nessa e na comarca de Barras/PI”.

Ocorre que face o princípio da presunção de inocência, não há como se utilizar ações penais em curso para valorar a pena-base.

Ademais, mesmo em caso de condenação penal com trânsito em julgado, a circunstância a ser valorada negativamente seria os antecedentes e não a conduta social.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

4. Quanto às demais circunstâncias judicias valoradas negativamente, é inviável a sua análise neste presente habeas corpus. Isso porque elas já foram ampla e devidamente analisadas quando do julgamento do HC n. 531.597/SP, ocasião em que a pena-base do paciente também já fora redimensionada, em razão da análise das demais circunstâncias judiciais negativas.

5. No que tange ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.

6. Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. No caso, embora a pena tenha ficado em patamar não superior a 4 anos de reclusão e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada e mantida acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado.

8. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, melhor sorte não assiste ao paciente.

Ainda que o quantum da reprimenda esteja dentro dos limites para a substituição da pena, as circunstâncias do caso concreto não a recomendam - tendo em vista a complexa estrutura da associação, com expressivo número de integrantes, que, inclusive, foi utilizado como fundamento para o aumento da pena-base. Assim, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.).


Dessa forma, reconheço a neutralidade da conduta social do réu.


As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido em horário noturno, em via pública.

Aqui não há o que se retificar, tendo em vista que o crime praticado em período noturno, por volta das 22hs, o que fragiliza ainda mais a vítima.

Além disso, o fato de o delito ter sido praticado em via pública demonstra o total destemor do réu e desrespeito a todo o sistema de justiça.

Desse modo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Os motivos do crime foram valorados pelo juiz sentenciante, por entender que “estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.

Ocorre que a obtenção do lucro fácil por meio da subtração do alheio já é um motivo próprio dos delitos contra o patrimônio, não devendo gerar uma valoração negativa maior na pena-base.

Com isso, reconheço a neutralidade da circunstância relativa ao motivo do crime.


O magistrado de primeiro grau entendeu, ainda, que as consequências do crime foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar o aparelho celular subtraído.

Porém, como é sabido, a perda patrimonial é decorrência própria dos delitos contra o patrimônio, de forma que já é punida pela pena prevista no tipo penal.

Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 

2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)”


Assim, as circunstâncias relativas as consequências do crime também são neutras.

Com relação à fração estabelecida para cada circunstância judicial desvalorada, verifica-se que não existe fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).


Desse modo, estabeleço o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

Passo a dosimetria da pena.

O artigo 157, caput, do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de furto no intervalo de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena de multa.

Verificando que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão mais 11 (onze) dias-multa.

Não há agravante.

Na segunda fase, o juiz sentenciante considerou a atenuante da confissão.

Dessa forma, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão mais 10 (dez) dias-multa.

Ressalta-se que o pedido de redução da pena nessa fase para aquém do mínimo legal não merece prosperar, posto que a pena ao se reduzir a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão em 1/6, em razão da confissão, chega-se a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, portanto, acima do mínimo legal de 04 (quatro) anos.

Não existe causa de aumento de pena, mas há uma causa de diminuição relativa à tentativa.

Assim, considerando que o réu percorreu quase todo o iter criminis, vez que chegou a travar luta corporal com a vítima, vindo a ser imobilizado por esta, aplico a atenuante em seu grau mínimo, razão pela qual reduzo a pena em 1/3, de forma a estabelecer uma pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias mais 03 (três) dias-multa.

Nota-se que o quantum de pena de reclusão foi o mesmo estabelecido pelo juiz sentenciante, razão pela qual não há o que se modificar nesse ponto.

Porém, a pena de multa deve ser retificada, de forma a ser fixada em 03 (três) dias-multa,  no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada.

Considerando o quantum de pena aplicado, com fundamento no art. 33, § 2º do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto.

Face a existência de violência e grave ameaça não há como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, III do Código Penal).


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente


Dispositivo.

Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, mantendo-se, porém, o quantum de pena de reclusão imposto na sentença, estabelecer o regime inicial aberto e para fixar a pena pecuniária em 03 (três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada. Oficie-se ao juiz das execuções penais informando da presente decisão colegiada.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, mantendo-se, porém, o quantum de pena de reclusão imposto na sentença, estabelecer o regime inicial aberto e para fixar a pena pecuniária em 03 (três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada. Oficie-se ao juiz das execuções penais informando da presente decisão colegiada, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0814479-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023