TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810605-30.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS RIPARDO DE CASTRO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira pelo, auto de prisão em flagrante e inquérito policial, Auto de Apresentação e Apreensão referente a diversos bens pertencentes à vítima de furto e as devidas restituições de tais bens, quais sejam: 01(UMA) REDE VERMELHA, 04(QUATRO) CAMISAS, 01(UM) SAPATENIS AZUL, 01(UM) TÊNIS BRANCO, 01(UM) FONE DE OUVIDO, 01(UM) PAR DE MEIAS E UMA MEIA SOLTA, 02(DOIS) CARREGADORES DE CELULAR, SENDO UM NA COR VERMELHA E OUTRO BRANCA., 01(UM) APARELHO DVR, MARCA INTELBRÁS, (01) CONTROLE DE TV, 01(UMA) TV SAMSUNG E 01(UMA) TV LG 55 POLEGADAS.Em poder do réu, além de outras duas motocicletas, foi encontrada um Honda Fan Placa ODX 5936, De cor vermelha, a qual foi restituída a vítima (ID 6919543, pág. 5).
2) Assim, a quantidade de produtos de origem ilícita encontrada em poder do réu, pertencentes a vítimas diferentes, por si só, já é suficiente para afastar a alegação do réu de que desconhecia a procedência dos citados bens (ID 6919543).Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
3) O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor. Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 6919661) interposta por José da Silva Filho, por meio Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 6919645), que o condenou a uma pena definitiva de 5 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 546 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; uma pena de 10 meses de detenção e pagamento de 6 dias-multa, pela prática do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03; uma pena de m 6 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 60 dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º II e § 2º-A, I do Código Penal e outra pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) mais 12 (doze) dias multa, pela prática do delito do art. 180 do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 01/04/2021, por volta das 12h00, um grupo composto de cerca de quatro indivíduos em duas motocicletas promoveram uma série de crimes no Bairro Ininga, nesta Capital. Um desses indivíduos é JOSÉ DA SILVA FILHO, ora denunciado, que cometeu as condutas delituosas a seguir delineadas.
No dia e hora referidos, o denunciado, junto a três comparsas e portando arma de fogo, invadiram a casa à Rua Ocílio Lago, n. 1197, Bairro Ininga, e subjugaram, mediante violência e grave ameaça à pessoa, em concurso de pessoas e com emprego arma de fogo, as vítimas Eduardo Ferreira da Silva e Lucivaldo Ribeiro Martins, que trabalhavam como pedreiros na residência. O denunciado e seus comparsas subtraíram bens das vítimas, quais sejam, um aparelho celular SAMSUNG A3, um aparelho celular SAMSUNG GALAXY e uma televisão LG de 55 polegadas.
Ressalta-se que a vítima Eduardo Ferreira da Silva foi rendida e mantida no chão do banheiro da casa durante os fatos, sendo alvo de agressões físicas, como coronhadas, e graves ameaças de morte com arma de fogo. Após, o denunciado e seus comparsas empreenderam fuga em duas motocicletas, levando consigo todos os citados bens subtraídos.
Em outro momento, às 14h00 do mesmo dia 01/04/2021, a vítima Francisca Raimunda da Costa Silva, ao chegar em sua casa à Rua 31 de Março, n. 2831, Bairro Ininga, notou que o portão estava aberto e que diversos bens seus haviam sido subtraídos, entre eles três televisões, uma delas de 55 polegadas, um DVR marca INTELBRAS, aparelho celular modelo SAMSUNG J7, duas câmeras, rede, calçados e roupas.
A vítima constatou também que havia sido feito um buraco no muro dos fundos da residência, por onde os criminosos a teriam adentrado, configurando assim destruição ou rompimento de obstáculo.
Em contato com a polícia, a vítima soube que diversos bens haviam sido apreendidos com o denunciado JOSÉ DA SILVA FILHO.
Comparecendo à Central de Flagrantes, a vítima reconheceu diversos bens como seus, sendo-lhe feita a restituição. Ocorreu que a localização e prisão em flagrante delito do denunciado JOSÉ DA SILVA FILHO se deu da forma que se segue.
Logo após os primeiros fatos acima descritos, ocorridos na Rua Ocílio Lago, n. 1197, Bairro Ininga, as vítimas Eduardo Ferreira da Silva e Lucivaldo Ribeiro Martins acionaram a polícia.
Foi verificado nas câmeras de segurança que um dos agentes do crime utilizava tornozeleira eletrônica e, pelo sistema de monitoramento, constataram que o indivíduo estaria no Bairro Parque Universitário. Lá se dirigindo, os agentes policiais avistaram duas pessoas que, ao verem a viatura, tentaram se evadir do local. Os policiais então fizeram abordagem.
Os indivíduos eram o adolescente José Victor de Jesus Santos e o denunciado, JOSÉ DA SILVA FILHO, que utilizava a tornozeleira eletrônica monitorada e trazia consigo uma mochila. Na mochila havia, além de outros bens frutos dos crimes descritos, 05 (cinco) invólucros e mais 02 (dois) pedaços grandes de uma substância aparentemente maconha, 02 (dois) pacotes de fumo, 01 (um) revólver calibre .38 com 04 (quatro) munições e 01 (uma) balança de precisão.
Indagados pelos agentes policiais, que lhes mostraram as filmagens das câmeras de segurança, o denunciado e o adolescente confessaram a autoria dos explanados crimes. Informaram, ainda, que os demais bens subtraídos estavam no endereço da Rua de Fátima, n. 3371, Bairro Parque Universitário, onde realmente foram localizados os bens e 3 (três) motocicletas, uma delas, ressalta-se, sem placa.
O denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes de Teresina-PI, onde as vítimas Eduardo Ferreira da Silva e Lucivaldo Ribeiro Martins e a outra vítima, Francisca Raimunda da Costa Silva, reconheceram como seus diversos dos bens apreendidos com o denunciado, sendo-lhes feitas as restituições. Uma das motocicletas apreendidas foi restituída a seu devido proprietário, as demais estão à disposição do Judiciário.
Destarte, JOSÉ DA SILVA FILHO foi autuado em flagrante pelas práticas dos crimes de Tráfico de Drogas Majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), Furto Qualificado (art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal), Roubo Majorado (art. 157, § 2º II e § 2º-A, I do Código Penal) e Receptação (Art. 180, do Código Penal)”
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Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, ambos positivado na Lei nº 11.343, de 2006 (LEI ANTIDROGAS), além dos delitos de Furto Qualificado, conforme disposto no art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal; Roubo Majorado, conforme disposto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal; Receptação, conforme disposto no art. 180, do Código Penal; e de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, conforme inteligência do art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 6919645).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 6919661), no qual requer:
A) Em relação ao crime receptação, uma vez que o recorrente desconhecia a proveniência ilícita da coisa, é de se considerar atípica a sua conduta, devendo ser reformada para absolvê-lo de tal crime com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.
B) Seja desconsiderada a culpabilidade e a quantidade de droga como circunstância judicial;
C) Por fim, que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 6919664), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória (8807093).
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO:
O recorrente alega que, em relação ao crime receptação, uma vez que o recorrente desconhecia a proveniência ilícita da coisa, é de se considerar atípica a sua conduta, devendo ser reformada para absolvê-lo de tal crime com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.
Em apertada síntese, o apelante alega que base nas informações colhidas nas fases policial e judicial, observa se a ausência do elemento subjetivo do tipo nos atos do acusado, ou seja, o dolo, a vontade de praticar o crime, tendo em vista que não existiam indícios que indicassem a ilicitude da moto (objeto da receptação).
Não obstante os relevantes argumentos expostos, não assiste ao apelante, senão vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira pelo, auto de prisão em flagrante e inquérito policial, Auto de Apresentação e Apreensão referente a diversos bens pertencentes à vítima de furto Francisca Raimunda da Costa Silva e as devidas restituições de tais bens, quais sejam: 01(UMA) REDE VERMELHA, 04(QUATRO) CAMISAS, 01(UM) SAPATENIS AZUL, 01(UM) TÊNIS BRANCO, 01(UM) FONE DE OUVIDO, 01(UM) PAR DE MEIAS E UMA MEIA SOLTA, 02(DOIS) CARREGADORES DE CELULAR, SENDO UM NA COR VERMELHA E OUTRO BRANCA., 01(UM) APARELHO DVR, MARCA INTELBRÁS, (01) CONTROLE DE TV, 01(UMA) TV SAMSUNG E 01(UMA) TV LG 55 POLEGADAS.
Conforme Auto de Apresentação e Apreensão, foram localizadas, também, 03 (três) motocicletas, sendo 01(uma) MOTOCICLETA HONDA 125 TITAN KS, PLACA LVY 9600, VERDE, CHASSI 9C2JC30101R042402, 01(UMA) MOTOCICLETA HONDA CG 150 FAN ESI, PLACA ODX 5936, CHASSI 9C2K1670CR581465, VERMELHA e 01(UMA) HONDA POP 110, SEM PLACA, CHASSI 9C2JB0100JR115971, PLACA REAL QRP 4119, VERMELHA.
Em poder do réu, além de outras duas motocicletas, foi encontrada um Honda Fan Placa ODX 5936, De cor vermelha, a qual foi restituída ao senhor FRANCISCO XAVIER BARBOSA VILANOVA (ID 6919543, pág. 5).
Assim, a quantidade de produtos de origem ilícita encontrada em poder do réu, pertencentes a vítimas diferentes, por si só, já é suficiente para afastar a alegação do réu de que desconhecia a procedência dos citados bens (ID 6919543).
Além disso, o Sargento Leandro Kleber da Silva, condutor da prisão do réu e do menor, declarou em juízo (mídias de ID 6919612 e 6919613) que, em razão do monitoramento eletrônico, localizaram o réu e o aparelho celular, a droga e a arma.
Declarou, ainda, que o réu levou os policiais em outro local, em um terreno baldio, onde estavam escondidos os outros bens, quais sejam, tênis, a rede, o televisor, a câmera de segurança da residência, dentre outros.
Como se vê pelo depoimento do agente público, o réu escondeu os objetos subtraídos, os quais tinham sido subtraídos da vítima Francisca Raimunda, o que deixa claro que José da Silva Filho conhecia a origem ilícita dos bens.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Superiores:
1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.
3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.
5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art.
65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).
6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.
7. Writ não conhecido.
(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de receptação relatado na denúncia.
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
2) DO PEDIDO PARA QUE SEJA AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PARA OS DELITOS DE TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06), ROUBO MAJORADO, PREVISTO NO ARTIGO 157 § 2º, II E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL; RECEPTAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL; E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ART 12, DA LEI Nº 10.826/03.
Como se vê, o juiz sentenciante valorou negativamente a culpabilidade para os crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06), Roubo Majorado, previsto no artigo 157 § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal; Receptação previsto no artigo 180 do Código Penal; e de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no art 12, da Lei nº 10.826/03.
Para isso, o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade, para todos os delitos, nos seguintes termos:
“à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, encontrava-se JOSÉ DA SILVA FILHO sob o uso de monitoramento eletrônico, motivo pelo qual a circunstância merece relevo uma vez que demonstra a audácia e descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse acima concedida. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que, mesmo sob cumprimento de medidas cautelares, praticou novo crime e foi novamente preso em flagrante delito.”
Aqui não há o que se retificar, tendo e vista que o juiz sentenciante utilizou de fundamentação idônea a valorar negativamente a culpabilidade para os supracitados delitos, posto que o cometimento de crimes por agente que se encontrava em monitoramento eletrônico demonstra o total desrespeito ao sistema de justiça e a crença do réu na impunidade.
Nesse sentido:
1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (460Kg DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE INCREMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte possui o entendimento de que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" ( AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Nessa toada, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 6/5/2015). 3. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, não vislumbro o apontado constrangimento ilegal, tampouco desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3 anos e 3 meses acima do mínimo legal, uma vez que as instâncias ordinárias pautaram-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, notadamente, ponderaram a quantidade absolutamente exorbitante do material entorpecente apreendido, 460kg de maconha, bem como na valoração negativa da culpabilidade do agente, a qual extrapolou os limites da normalidade, tendo o ora paciente cometido o crime enquanto cumpria pena por outro delito (roubo), sendo que no momento do crime estava, inclusive, utilizando tornozeleira eletrônica. Assim sendo, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável a referida majoração. 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 486095 MS 2018/0343727-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019).
2) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO AO TEMPO EM QUE O RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO E FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EXASPERAÇÃO. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. CRITÉRIO PREVALENTE. 1/8 (UM OITAVO). PRECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que lhe condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui maior relevância, ainda mais quando se apresenta em conformidade com os demais elementos do conjunto probatório. 3. Inviável o pedido de absolvição formulado pela defesa do réu se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime narrado na denúncia. 4. A prática de um novo crime, enquanto o réu cumpria pena no regime aberto e fazia uso de tornozeleira eletrônica, denota descaso com a lei, bem como retrata seu desinteresse por qualquer forma de reintegração social, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade de sua conduta. 5. O fato de o roubo ter sido cometido no período noturno, contra vítimas do sexo feminino, por si só, não se consubstancia em argumento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ademais se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime. Precedentes. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, razoável adotar-se critério de exasperação da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao tipo penal. 7. Na segunda fase da dosimetria, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral, seja para a exasperação da pena diante de uma circunstância agravante, seja para reduzi-la, uma vez presente uma circunstância atenuante. Precedentes do STJ. 8. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena quando sua fixação for superior a 4 anos de reclusão e o réu for reincidente. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
(TJ-DF 07024229120218070003 DF 0702422-91.2021.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/01/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, imposta pelo juiz na sentença, para os delitos de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06), Roubo Majorado, previsto no artigo 157 § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal; Receptação previsto no artigo 180 do Código Penal; e de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no art 12, da Lei nº 10.826/03.
Quanto ao pedido para que seja afastada a valoração negativa da quantidade de droga para o delito de tráfico, verifico que não assiste razão ao réu apelante. Vejamos.
Compulsando os autos, nota-se, pelo laudo de Exame Pericial que a substância apreendida com resultado positivo para Cannabis sativa estava acondicionada da seguinte forma (ID 6919624, pág. 5/6):
“Trata-se de 131,62g (cento e trinta e 1,--11 gramas e sessenta e dois centigramas), massa liquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, formados por: 05 (cinco) porções acondicionadas em 05(cinco) invólucros plásticos, sendo 03(três) invólucros de cor branca e 02 (dois) de cor verde; 01(uma) porção prensada, formato retangular, envolta parcialmente por fita adesiva de cor marrom, acondicionada em 01(um) invólucro plástico transparente; e 01(uma) porção prensada, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente.”
Assim, pelo que se verifica, face a quantidade de droga apreendia, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento da pena-base.
Nesse sentido:
1) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (850 GRAMAS DE MACONHA). AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1."Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. Há fundamentação concreta para justificar o aumento da pena-base em 1/6, diante da quantidade de droga apreendida (850g de maconha), não se verificando desproporcionalidade no aumento da pena-base aplicada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 749.800/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
4. Não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em dois anos de reclusão, pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo como fundamento a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida - acima de duzentos gramas de crack, cocaína e maconha -, assim como a culpabilidade exacerbada dos pacientes, que participaram de intensa troca de tiros com os policiais.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 314.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.).
Portanto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judiciais em tela.
3) DO PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
O juiz sentenciante afastou a aplicação da causa de diminuição relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da eli nº 11.343/06) nos seguintes termos:
“Inexiste causa de diminuição da pena. Inviável a concessão, ao acusado, da causa de diminuição prevista no artigo 33,§4º da Lei 11.343/2006. Destaco que o réu possui envolvimento com o submundo do crime desde a menoridade, posto que respondeu a diversos atos infracionais quando menor, conforme Certidão Positiva Criminal acostada aos autos (processos nº 0002286- 77.2019.8.18.0140; 0001175- 75.2019.8.18.0005; 0000750- 82.2018.8.18.0005 e 0000618- 25.2018.8.18.0005), o que denota uma personalidade voltada à prática de delitos, de modo que não cumpre, portanto, os requisitos previstos no aludido diploma legal uma vez que resta clara a dedicação à atividades criminosas. (…)
Inobstante, apreendido em poder de JOSÉ DA SILVA FILHO 01 (uma) arma de fogo de calibre .38 acompanhada de 04 (quatro) munições, fato este que também afasta a concessão da causa de diminuição ora em análise (...)”
Malgrado não se possa utilizar ações penais em curso para afastara causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1139 do Superior Tribunal de Justiça), não restam dúvidas de que a prática de tráfico de drogas cometido com outros delitos (posse irregular de arma de fogo, receptação e roubo circunstanciado) demonstram a dedicação à atividade criminosa do réu José da Silva Filho.
O STJ entende que a condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas, aos termos dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.( Processo AgRg no HC 738450 RS 2022/0121833-4 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 19/05/2022 Julgamento 17 de Maio de 2022)
Assim, de fato, o réu não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0810605-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE DA SILVA FILHO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação23/10/2023