TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000070-75.2021.8.18.0140
APELANTE: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO
APELADO: CACIQUE PETROLEO LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1) Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (Precedente do STJ - AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
2) Eventual impossibilidade de adimplemento deve ser analisada pelo juízo da execução penal.
3) O pedido de redução, parcelamento ou até desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar ou reduzir a condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
4) Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 8633806, pág. 363/370) interposta Luís Afonso Lima de Jesus e Gregorio Reduzino da Cunha Filho, assistidos pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que CONDENOU o réu Luís Afonso Lima de Jesus a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e condenou o réu Gregório Reduzino da Cunha Filho a uma pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que:
“Consta da peça investigativa que, aos 24 dias do mês de Agosto de 2020, por voltadas 04h00 da madrugada, no “Posto de Combustível Cacique XXIII”, sito na BR-343, KM15, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal, zona rural norte, nesta Cidade e Comarca de Teresina, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, popularmente conhecido como “JAVELETA” e GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO, em unidade de desígnios com mais três pessoas ainda não identificadas, com o emprego de armas de fogo, tentaram subtrair, com destruição de obstáculo mediante o emprego de explosivo, dinheiro contido em um cofre, em prejuízo do estabelecimento referido, não concluindo o seu intento por razões alheias às vontades dos agentes.
Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, os Denunciados, juntamente com seus comparsas, chegaram ao posto de combustível mencionado em um veículo TOYOTACOROLLA. Na ocasião, quatro dos transgressores desceram do automóvel, com armas de fogo empunho, e renderam os frentistas e outras pessoas presentes no local, encaminhando-as para a parte dos fundos do estabelecimento, enquanto o outro comparsa permanecia no interior do veículo. Por conseguinte, LUIS AFONSO (“JAVELETA”) preparou o artefato explosivo e seus acessórios para sua instalação, e os entregou a GREGÓRIO, que iniciou o processo de instalação do objeto em cima do cofre do estabelecimento, com a ajuda do primeiro agente e mais um comparsa. Ato contínuo, GREGÓRIO acendeu o artefato explosivo, tendo os infratores se afastado do local onde ocorreu a explosão.
Contudo, a referida explosão não foi suficiente para abrir o cofre, tendo umdos transgressores tentado abri-lo com a ajuda de uma alavanca, não obtendo sucesso. Assim, por razões alheias às suas vontades, os agentes não conseguiram subtrair o valor monetário guardado no caixa forte objeto da explosão, tendo eles empreendido fuga logo em seguida.
A ação criminosa foi gravada por câmeras do circuito interno de segurança do estabelecimento, consoante Relatório de Ocorrência acostado ao feito.
Alguns dias após o fato criminoso, o veículo utilizado para a prática delituosa em comento foi encontrado abandonado em via pública, conforme consta nos Auto de Exibição Apreensão e Relatório de Imagens, juntados ao feito.
No deslinde das investigações, verificou-se que os Denunciados fazem parte de uma verdadeira organização criminosa, tendo sido presos alguns de seus participantes, bem como apreendido o veículo TOYOTA COROLLA e outros objetos utilizados no crime em epígrafe, tais como balaclavas, armas de fogo, coletes, bolsa (vide Auto de Exibição e Apreensão, Relatórios de Ocorrências, Relatório de Missão, Relatório de Imagens, Laudo Pericial no Local do Crime, todos acostados no bojo dos autos). 06 (seis) já foram os eventos criminosos realizados pelo grupo, sendo certo que estes estão sendo apurados em peças investigativas próprias.
No empreendimento das diligências investigativas, foi interrogado FRANCISCODUTRA DE OLIVEIRA, agente partícipe da referida organização criminosa, mas que não participou do delito em tela. FRANCISCO reconheceu os ora Denunciados como sendo dois dos autores do crime em epígrafe, bem como indicou a residência alugada por GREGÓRIO, que servia de apoio para depósito dos objetos dos crimes.
Assim, em diligências levadas a efeito na residência apontada, foram apreendidos coletes com o emblema do “SISTEMA PENITENCIÁRIO”, utilizados no crime; armas e munições, inclusive uma de cano longo, identificada na comparação das imagens do delito; carteira de identidade de GREGÓRIO; balaclavas e roupas semelhantes às utilizadas pelos denunciados, consoante Auto de Exibição e Apreensão e Relatório de Imagens, acostados.
A proprietária do imóvel locado para GREGÓRIO, a Sra. ADRIANAMARIADASILVA, prestou declarações à autoridade policial e confirmou a locação do imóvel para o denunciado, bem como informou já ter visto alguns dos automóveis objetos de outros crimes dentro da referida casa (vide Termos de Declarações, nos autos).
Ressalta-se, ainda, o Termo de Declarações de JEFFERSON MARTINSDASILVA, pessoa próxima de alguns dos envolvidos na organização criminosa, que declinou como autores da prática delituosa em tela, além dos Denunciados, as pessoas de “FRANCISCO RAYAN” e “RAFAEL BICUDO”. Entretanto, ainda não há indícios suficientes da participação destes, de acordo com as informações contidas no feito.
Os demais comparsas dos ora denunciados ainda não foram devidamente identificados até o presente momento.
Por fim, é oportuno ressaltar que os fatos narrados na presente denúncia, incluindo possível crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, continuam sendo objeto de investigação própria, conforme consignado pela autoridade policial no bojo do relatório do inquérito policial em epígrafe, sendo certo que, à medida em que as investigações forem aprofundadas, as denúncias serão oportunamente oferecidas, não havendo, portanto, que se falar em arquivamento tácito relativo a fatos ou pessoas eventualmente não mencionadas pelo Parquet, os quais poderão vir a integrar a lide em momento posterior, inclusive em sede de aditamento a esta peça acusatória.”
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou os réus Luís Afonso Lima de Jesus e Gregorio Reduzino da Cunha Filho como incurso nas penas do art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 23 de março 2021 (ID 8633806, pág. 20/21).
Foi, então, realizada a instrução e sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo acusado (ID 8633806, pág. 303/3012).
Irresignados, os réus apresentaram o presente recurso de apelação (ID 8633806, pág. 363/370).
Em apertada síntese, os apelantes requerem:
1) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, tendo em vista a hipossuficiência dos réus;
2) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica dos réus;
3) Pelo aproveitamento do instituto da detração penal, em conformidade ao advento da Lei nº 12.736/2012, a qual deu nova redação ao parágrafo único do art. 387 §2 do Código de Processo Penal, devendo tal instituto ser considerado pelo juiz ao proferir a sentença condenatória.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 8633811, pág. 1/7), nas quais requer o improvimento do recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9888314), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) Do pedido de isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais diante da impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros do recorrente.
Pede o recorrente seja revista a condenação das custas processuais diante de sua impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros.
Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Art. 804, do CPP
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.
II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.
III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).
Assim, eventual análise da capacidade econômica do réu e a eventual suspensão de exigibilidade do pagamento das custas deve ser analisada pelo juiz das execuções penais.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.
3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.
4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
Destarte, indefiro o pedido de isenção das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
2) Do pedido de redução ou parcelamento da pena de multa.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no 157, §§ 2º, I e 2º-A, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Assim o pedido de redução, parcelamento ou até desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar ou reduzir a condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Portanto, indefiro os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa, vez que compete ao juiz das execuções a análise quanto à forma de pagamento da multa.
3) Do pedido de detração:
Os réus requerem que seja aplicada a detração, tendo em vista a nova redação do art. 387 do CPP dada pela Lei 12.736/2012.
Como é sabido, nos moldes do art. 387 do CPP a detração deve ser considerada na sentença para fins de aplicação do regime inicial.
Porém, considerando as penas impostas pelo juiz de piso, 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para cada um dos réus, e o período em que ficaram presos até a prolação da sentença condenatória (Luiz Afonso preso em 23/01/2021, Gregório Reduzino preso em 26/07/2021 e sentença proferida em 30/03/2022), não se tem tempo suficiente para se alterar o regime inicial.
Inclusive o juiz de piso deixou consignado na sentença o motivo pelo qual não faria naquele momento a detração penal. Vejamos:
“Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise da quantidade de pena cominada, das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no REGIME SEMIABERTO.
Ademais, mesmo considerando o fato de o réu encontrar-se preso preventivamente, e aplicando-se a detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal) o regime, ainda assim, é o semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, CP, conforme fundamentado acima”
Assim, tendo em vista que o período de prisão preventiva não é capaz de influenciar no regime inicial, a detração deverá ser feita apenas para que seja o período de prisão preventiva computado, pelo juiz das execuções penais, como pena cumprida.
Dispositivo
Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000070-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUIS AFONSO LIMA DE JESUS
RéuCACIQUE PETROLEO LTDA
Publicação23/10/2023