TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000498-64.2019.8.18.0031
RECORRENTE: LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO ACOLHIDO. DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Não fere a presunção de inocência o uso do princípio in dubio pro societate porquanto a decisão de pronúncia apenas admite a acusação contra o réu, quando presentes indícios de autoria e materialidade, não declarando culpado apenas dando início a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, como já argumentado, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito
5) O decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente assim, existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri
6) Recurso improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO (ID nº 9488461 – Pág. 1/15), inconformado com a decisão (ID nº 9488456 – Pág. 1/3) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, caput, praticado contra as vítimas Raimundo Nonato Carvalho e Raimundo Nonato De Araújo Carvalho.
Narra a denúncia que no dia 21 de maio de 2017 no Parque Santo Estevão, a vítima Raimundo Nonato de Carvalho Araújo, primeira vítima de Luiz Felipe, se encontrava acompanhado dos colegas em frente a um comércio próximo a sua residência quando o denunciado chegou ao local armado de um facão.
Logo, passou a apontar a dita arma branca para a vítima afirmando que iria matá-la, de modo que está buscou apaziguar a situação pedindo para que parasse com a confusão visto que se conheciam há um bom tempo.
Ato contínuo, Luiz Felipe foi ao encontro da vítima que acabou correndo na busca de defender-se, no entanto, em vão, uma vez que, foi alcançada por um golpe de facão realizada pelo acusado, gerando lesão em seu ombro direito.
Seguidamente ao ocorrido, a vítima correu em direção a casa de sua irmã na intenção de impossibilitar Luiz Felipe ir em direção a casa de seus pais e evitar ato ainda mais grave ao que ocorrera momento antes.
Todavia, em contraposição ao almejado pela vítima, de que o denunciado não dirigisse a residência de seus pais, este acabou por ir ao referido local. De modo que, chegando lá, encontrou com o genitor de Raimundo Nonato de Araújo Carvalho, chamado Raimundo Nonato Carvalho, e logo passou a questioná-lo sobre onde estava seu filho, pois queria matá-lo.
E Raimundo Nonato Carvalho, ao perceber que o denunciado apresentava estar sobre efeito de álcool e entorpecentes, pediu para que esteve viesse embora e deixasse de procurar confusão. E sucessivamente a isso, foi em direção ao interior da residência momento em que, ao ficar de costas, Luiz Felipe puxou o facão e desferiu um golpe na região abdominal, provocando lesão que o inabilitou para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e resultou em perigo de vida, pois se não fosse submetido a procedimento cirúrgico de urgência, não teria sobrevivido.
Posteriormente a prática dos delitos, o denunciado descartou o facão utilizado no quintal da residência do senhor Carlos André de Matos Alves, evadindo-se do local.
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO como incluso nas penas do ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, C/C ART. 69, TODOS DO CP.
Instrução devidamente realizada e alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus.
Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (ID nº 9488456 – Pág. 1/3), submetendo o acusado LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO a julgamento pelo Tribunal do Júri pelas condutas previstas no art. Art. 121, §2º, I, C/C Art. 14, II, C/C Art. 69, todos do Código Penal.
Irresignado, o réu LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO apresentou Recursos em Sentido Estrito (ID nº 9488461 – Pág. 1/15).
O réu requer, em suma que seja reformada a sentença de pronúncia para desclassificar conduta imputada ao acusado para o tipo de lesão corporal do art. 129 do Código Penal, seja em razão da ausência de animus necandi, seja em razão da manifesta desistência voluntária, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora, previstas no inciso I, § 2º, do art. 121 do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 9488616).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 9858964 opina pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, expresso nos seguintes termos:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Assim sendo, a defesa insurgiu contra a decisão de pronúncia realizada alegando a inconstitucionalidade do “in dubio pro societate, vez que, a Constituição não estabeleceu qualquer ressalva à aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo assim a presunção de inocência se impor.
Sem razão o arguido.
Pois bem, o princípio in dubio pro societate, em verdade, constitui-se preceito orientador hermenêutico aplicável quando da análise da prova, nesse sentido, no âmbito da primeira fase do júri, que se satisfaz com a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, seu uso torna reconhecido jurisprudencialmente e constitucionalmente porquanto a pronúncia traduz como um mero juízo de admissibilidade cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Dianto do exposto, cito o então entendimento do Supremo Tribunal Federal, que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5º, LVII, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal – CF. Os embargos declaratórios não foram opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR ARE: 986566 SE - SERGIPE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-193 30-08-2017) grifei.
Destaco ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de sua autoria. Na fase processual do iudicium accusationis, eventuais incertezas quanto ao mérito resolvem-se in dubio pro societate, devendo ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1955220 MG 2021/0270382-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) grifei.
Assim, pelas razões expostas não há ofensa ao princípio da presunção de inocência o uso do princípio “in dubio por societate” conforme já explanado, uma vez que, sendo a fase de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza a aplicação da presunção da inocência se resolveria sempre em beneficio ao réu.
Assim, não há que se questionar sobre a constitucionalidade do “in dubio por societate” já que eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade.
2) DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
No presente caso, o recorrente pleiteia a desclassificação do delito previsto no art.121, §2º, I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Homicídio qualificado, na forma tentada), para o crime de Lesão Corporal, sob a alegação de que não tinha a intenção de ceifar a vida das vítimas.
Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da testemunha foi contundente, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra as vítimas Raimundo Nonato de Araújo Carvalho e Raimundo Nonato Carvalho, cujo trecho segue abaixo:
Veja trecho do depoimento da testemunha Maria Euda da Silva Carvalho , acostado aos autos (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=jUoGkMWapz50jQYvT8nV ):
“[…] Que o acusado tinha brigado com o filho do seu falecido marido o Raimundo Nonato de Araújo Carvalho, que acabou por lesionar ele e este acabou correndo para outros lados. Daí o acusado logo chegou lá em casa procurando o Raimundo e meu marido disse que ele não estava lá não e perguntou o que o Luiz queria com ele, e este só respondeu que iria matar ele. Só que a gente pensou que era por causa da bebida, que estava embriagado, drogado. Aí meu marido foi e disse – Não rapaz, vai para casa, você está embriagado. Que la em casa era um barzinho e eles brincavam lá, ele bebia lá. Logo, furou meu marido e correu. Que não sei o motivo do ocorrido […] Que perfurou o pulmão, o rim e o baço […] ele já tinha furado o filho do meu marido, ai ele foi pra lá pensando que o rapaz tinha ido para casa, mas ele foi pra outro lado. Ele foi atrás do filho dele na minha casa, como ele não estava, ele furou meu marido […]”.
Do depoimento citado, verifica-se que, em verdade, não existe elemento apto a corroborar a tese arguida pela defesa.
O recorrente, muito embora confesse a autoria delitiva, noticia que realizou o golpe de facão sem pensar em ceifar a vida das vítimas, vez que, voluntariamente, deixou de prosseguir na conduta que poderia ter levado à consumação do delito.
Logo, em face da desistência voluntária, alega ser operada a desclassificação para lesão corporal (CP, art. 129, caput), com base no CPP, art. 419, com remessa dos autos ao Juízo competente.
No entanto, não prospera o arguido vez que, tal versão não coincide com o relato da testemunha, com o obtido pelo laudo de exame de corpo de delito das vítimas, bem como, não restou plenamente demonstrada e provada a versão do acusado, com a manifesta falta de intenção de matar, não podendo assim, o magistrado singular, nessa primeira fase processual, reconhecer a inexistência animus necandi arguida pelo recorrente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisão in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR. CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate.
3. Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem.
4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia.
(REsp 1245836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). (Sem grifo no original).
Dessa forma, a alegação de que o acusado, apesar de ter aplicado os golpes de faca nas vítimas, não tinha a intenção de ceifar a vida destes, não pode ser observada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri.
Posto isso, cito ainda o seguinte entendimento jurisprudencial advindo do TJMG, que in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10175130015365001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022) grifei
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, como já argumentado, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
3) DO REQUERIMENTO DO DECOTE DA QUALIFICADORA
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I do Código Penal (motivo torpe), está evidenciada pelas provas indiciárias acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO EM TESE - SUBMISSÃO AO JÚRI. - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00403479720208130079 Contagem, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 10/03/2023) grifei.
Assim, como dito supra, compete somente ao Conselho de Sentença análise quanto a existência ou não do motivo torpe consubstanciado na vingança, vez que não se trata de fato manifestamente improcedente.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000498-64.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023