TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001680-83.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WANDERSON SOUSA DA CRUZ, ISABEL FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANDREA DE SOUSA ABREU
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO.
1) O reconhecimento dos réus pelas vítimas foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, a vítima fez o reconhecimento pessoal do corréu, mas sem outros presos ao lado, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.
2) Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do réu.
3) Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.
4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu recorrente, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, se não estiver preso por outro motivo.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 9455131), interposta por Wanderson Sousa da Cruz, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 9455057) que o condenou a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 9455052, 48/51):
“Consta dos autos que no dia 27 de janeiro de 2018, às 19h4Omin, em um estabelecimento comercial localizado na rua Poti, bairro Secretaria no município, em Nazária-PI, WANDERSON SOUSA DA CRUZ e um indivíduo ainda não identificado subtraíram para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo 01 (um) aparelho celular da marca Motorola modelo MOTO 05 de cor dourada, 01 (uma) bolsa contendo a importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), 04 (quatro) cartões de memória de 8Gb, 02 (dois) pen drives de 8Gb e 01 (uma) máquina de passar cartão do grupo Servi Loja do proprietário do comércio FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO.
No mesmo contexto, subtraíram também 01 (um) aparelho celular da marca LG, tipo "lanterninha" de cor preta da esposa do referido proprietário, FRANCISCA CHAGAS GOMES DA SILVA, e 01 (um) aparelho celular de GEOVANE ALVES HOLANDA, cliente do estabelecimento.
Constatou-se também que em 29 de janeiro de 2018, por volta do meio, na Rua Quinta do Sol, Cerâmica Cil, Teresina-PI ISABEL FERREIRA DE SOUSA adquiriu, sabendo ser produto de crime, o aparelho celular roubado da vítima FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO (Motorola modelo MOTO G5).
No dia dos fatos, WANDERSON e o comparsa chegaram ao supracitado estabelecimento comercial, em uma motocicleta HONDA FAN 150, cor preta, WANDERSON desceu da motocicleta perguntando se havia créditos para celular, se passando por consumidor, mas saiu sem realizar a recarga.
Poucos minutos depois, WANDERSON retornou e, com uma arma de fogo em punho, anunciou o roubo e subtraiu os mencionados pertencentes às vítimas.
Ressalta-se que o comparsa estava aguardando o denunciado do lado de fora do comércio e, após o roubo, fugiram em direção ao bairro São Domingos.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado WANDERSON SOUSA DA CRUZ como incurso nas penas do art. 157 § 2º, incisos I e II. do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e ISABEL FERREIRA DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 10/04/2018 (ID 9455052, pág. 68).
O processo foi suspenso com relação à ré ISABEL FERREIRA DE SOUSA.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença condenatória em desfavor do réu WANDERSON SOUSA DA CRUZ, ora impugnada (ID 9455057).
Inconformado, o citado réu interpôs recurso de apelação (ID 9455131).
A defesa, em seu apelo, requer:
a) Seja absolvido o apelante em relação ao crime de roubo majorado, por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP;
b) Não seja aplicada a majorante uso de arma de fogo, visto que a arma não foi apreendida e não foi possível constatar a sua potencialidade lesiva através de outros meios de prova;
c) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal;
d) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada;
e) Por fim, que sejam também desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 1.000,00 (mil reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente.
Contrarrazões do Ministério Público devidamente apresentadas, nas quais requer o improvimento do recurso (ID 9455133).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos dois recursos de apelação interpostos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória (ID 9754145).
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Assiste razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos das vítimas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório.
A seguir, trechos relevantes, transcritos, ipsis litteris, pelo juiz a quo na sentença, que apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:
Declarações da vítima Francisco José de Araújo:
“[…] que nesse dia eu estava abrindo o Comércio por volta das 18h; que por volta das 19h20min entrou um cliente, o Geovanne, para efetuar uma recarga, posto que eu trabalho com recarga; que no período que eu estava atendendo esse cliente, chegou esse rapaz, que não conhecia, adentrou o Comércio e perguntou se tinha crédito e eu respondi que sim; que ele tirou o capacete e colocou em cima do freezer de sorvete e perguntou novamente se tinha crédito da Claro; que eu disse que sim; que não deu certo eu colocar o crédito do rapaz que estava atendendo; que o acusado saiu e depois já entrou novamente com seu comparsa, com uma arma de fogo, dizendo que era um assalto; que no momento eu ri e ele disse que não era brincadeira e que era um assalto; que eu pensei que fosse uma brincadeira; que a arma tinha um cano longo; que ele mandou eu ir para o outro compartimento me deitar, mas não tinha como porque estava cheio de mercadoria; que ele mandava eu me deitar e procurar um lugar para eu deitar; que o comparsa chamou ele para vazar e eles saíram para o rumo do bairro São Domingo em Nazária; que ele subtraiu um celular Motorola que pertencia a própria operadora, que estava na minha mão, levou também um celular Nokia, pretinho e um celular de um cliente; que ele levou uma caixa de moeda, umas bobinas, cartões de memória, pen drives e outras coisas que não recordo mais; que depois dos fatos eu e minha esposa ficamos assustados porque nunca tinha sido assaltado; que fiquei com muito medo; que o reconhecimento foi por meio de fotos; que na época não tive dúvidas de que foi o acusado, que tive certeza que foi ele; que não vi o rosto do comparsa, mas o do acusado sim; que ele foi preso por outros assaltos e não pelo assalto na minha residência; que não tenho dúvidas que foi o acusado, foi ele mesmo que praticou o assalto; que quem entrou no estabelecimento com a arma foi o Wanderson (...) (sic).
Declarações da vítima Geovane Alves Holanda:
“ (…) que no dia eu fui fazer uma recarga no meu celular; que entrei no Estabelecimento e pedi ao atendente para colocar a recarga; que estava iniciando a recarga e foi a hora que eles entraram abordando; que eles pegaram os pertences; que o Seu Francisco foi abordado primeiro; que cheguei a ver a arma de fogo; que a arma era cinza e pequena; que o acusado deu ordem de assalto e ficou apontando a arma para nós; que levaram meu celular, os celulares do Seu Francisco e cartões; que meu celular não foi recuperado; que não tive abalo depois do crime; que não conhecia o acusado; que não reconheci o acusado ” (sic).
Como se vê, a vítima Francisco José de Araújo declarou “que o reconhecimento foi por meio de fotos; que na época não tive dúvidas de que foi o acusado, que tive certeza que foi ele; que não vi o rosto do comparsa, mas o do acusado sim; que ele foi preso por outros assaltos e não pelo assalto na minha residência; que não tenho dúvidas que foi o acusado, foi ele mesmo que praticou o assalto; que quem entrou no estabelecimento com a arma foi o Wanderson”.
Já a vítima Geovane Alves Holanda declarou que não reconheceu o réu.
Verifica-se, então, que na fase inquisitiva foi feito somente o reconhecimento fotográfico do réu pela vítima Francisco José de Araújo e a vítima Geovane Alves Holanda sequer reconheceu o réu.
Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente Wanderson Sousa da Cruz.
Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do réu.
Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.
Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.
2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas constantes dos autos.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.
Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada, vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes, endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos" 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.).
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente Wanderson Sousa da Cruz.
Portanto, voto pela absolvição do réu recorrente Wanderson Sousa da Cruz e, com base no art. 580 do CPP, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Wanderson Sousa da Cruz, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura em favor do réu, se não estiver preso por outro motivo.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Wanderson Sousa da Cruz, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura em favor do réu, se não estiver preso por outro motivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001680-83.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWANDERSON SOUSA DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023