TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820093-72.2022.8.18.0140
APELANTE: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE ROUBOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Não restam dúvidas de que o réu foi um dos autores dos delitos de roubo majorado contra as 05 vítimas e do crime de latrocínio. Embora não se tenha realizado o reconhecimento formal do art. 226, as circunstâncias o reconhecimento fotográfico do réu e do menor infrator por mais de uma vítima dos sucessivos delitos de roubo majorado, somado as declarações do citado menor, o qual confessou a participação nos delitos de roubo consumado e tentado e no delito de latrocínio, comprovam a autoria.
3) Assim, a confissão do menor infrator, parceiro do réu nas empreitadas criminosas, somada ao reconhecimento fotográfico do réu e do próprio menor confere a certeza da autoria delitiva do réu. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. (AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
4) As declarações do menor infrator foram corroboradas pelas imagens de câmeras de segurança, as quais constam no Relatório de missão de ID 9737591, pág. 13 e comprovam que a mesma motocicleta roubada pelo réu e mencionada pelo menor foi utilizada para praticar os sucessivos delitos de roubo consumados e tentados e de latrocínio no dia 10 de abril de 2022.
5) Corrobora, ainda, com a identificação de autoria do réu, as imagens das câmeras de segurança em que se verifica dois indivíduos na motocicleta idêntica a subtraída da primeira vítima, as mesmas vestimentas do réu e do menor e mochila carrega pelo adolescente que se encontrava na garupa.
6) Portanto, comprova-se a autoria delitiva do réu não só pelo reconhecimento fotográfico, mas também por outros meios, como a confissão detalhada do menor infrator em que relata com detalhes como se deu a autoria do réu, a verificação de que a motocicleta utilizada no crime é a mesma subtraída da primeira vítma (declarações do menor) e, por meio das câmeras de segurança, que demonstram que a mochila subtraída da vítima Gilmar e a citada motocicleta foram utilizadas para os sucessivos crimes.
6) Assim, deve-se fazer o distinguishing com relação aos julgados que entendem pela necessidade do reconhecimento formal, posto que as citadas provas comprovam de forma indubitável a autoria delitiva do réu, além da materialidade quanto aos dois delitos de roubo, o delito de latrocínio e o crime de corrupção de menores.
7) Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator”.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 9737912), interposta pelo réu José Rodrigues Oliveira Neto, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença (ID 9737898), a qual o condenou a:
1) Uma pena de 12 (doze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra a vítima Natália Gomes de Sousa Silva;
2) Uma pena 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra a vítima Gilmar David da Conceição;
3) Uma pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A c/c art. 14, II do Código Penal (roubo tentado circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra a vítima Arnaldo Alves Pereira;
4) Uma pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A c/c art. 14, II do Código Penal (roubo tentado circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra a vítima Luciano de Sousa Carvalho;
5) Uma pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra a vítima Sandro Gomes Fortes;
6) Uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do art. 157, § 3º do Código Penal (latrocínio) contra a vítima Buranday Andrade Silva;
7) Uma pena de 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
Considerando que os crimes de roubo foram praticados em continuação, bem como considerando que as penas aplicadas para os crimes de roubo restaram diferentes, a juíza a quo aplicou a pena mais grave, 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, e a aumentou em 2/3, fixando-a em 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, tudo conforme conceitua o art. 71 do CP.
Narra a denúncia que:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 06h00 do dia 10 de abril de 2022, a pessoa de Natália Gomes de Sousa Silva, ao chegar à residência de sua genitora, localizada no bairro Santo Antônio, em Teresina/PI, foi abordada por dois indivíduos, os quais, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram sua motocicleta Yamaha Factor, cor preta, placa ODX-1769, largando o veículo que antes pilotavam e empreendendo fuga no veículo de Natália rumo a local incerto.
Posteriormente, aproximadamente às 21h15 daquele mesmo dia, aqueles criminosos voltaram a agir, utilizando-se da motocicleta previamente subtraída de Natália Gomes e de uma arma de fogo, quando abordaram a pessoa de Gilmar David da Conceição nas adjacências da Quadra 77, Bairro Parque Piauí, nesta capital, átimo no qual roubaram seu aparelho celular e sua mochila, contendo pertences pessoais, documentos e dinheiro.
Em seguida, a poucos metros dali, a dupla abordou Arnaldo Alves Pereira, o qual se encontrava sentado na porta de seu estabelecimento “Boteco do Arnaldo”. No ensejo, os meliantes, apontando uma arma de fogo, exigiram o aparelho celular do proprietário do empreendimento, todavia como este não possuía objetos de valor, os transgressores retiraram-se da localidade. Logo depois, os criminosos, ainda com a motocicleta subtraída de Natália Gomes, se dirigiram ao trailer HD Bar, situado na Avenida Juarez Távora, bairro Parque Piauí, Teresina-PI, onde, por emprego de arma de fogo, abordaram Sandro Gomes Fortes e Luciano de Sousa Carvalho, clientes do estabelecimento.
Na ocasião, Sandro Gomes, ao notar o roubo, correu, deixando o seu aparelho celular sobre a mesa, enquanto Luciano de Sousa, quando interpelado pelo passageiro da referida motocicleta acerca da possibilidade de ser um policial, levantou a camisa e mostrou que não estava armado.
Ocorre que, naquele mesmo estabelecimento, estava o Sargento do Exército Buranday Andrade Silva, o qual observou a abordagem criminosa e, apoderando-se de sua pistola Taurus, calibre .380, número de série KGH13099, que carregava em uma bolsa, encaminhou-se à lateral do referido trailer a fim de impedir a consumação delitiva.
No entanto, após uma troca de tiros entre o Sargento e os malfeitores, Buranday Andrade Silva foi atingido com um disparo fatal em sua cabeça, levando-o a óbito ainda no local.
Em face disso, acionou-se a Polícia Militar e a Delegacia de Polícia Especializada para atendimento à ocorrência e para a adoção das providências cabíveis.
Destaca-se que, no local do crime, a guarnição policial apreendeu 01 (uma) pistola calibre .380 com carregador e oito cartuchos intactos, 06 (seis) cápsulas deflagradas, 01 (um) projétil deformado, 01(um) aparelho celular, marca Motorola, cor branca (fl. 17, ID 27547512).
Mister ressaltar que, naquele átimo, efetivou-se a Recognição Visuográfica de Local de Morte n° 067/2022, a qual evidenciou que a vítima apresentava 01 (uma) lesão perfuro contusa provocada por projétil de arma de fogo localizada na região frontal do corpo (ID 27548397).
Por outro lado, cerca de três horas após o crime, os agentes da lei receberam informes acerca do abandono da motocicleta Yamaha Factor, cor preta, placa ODX-1769, por dois indivíduos, nas adjacências do Bairro Promorar, nesta cidade.
Desta feita, a equipe policial encaminhou-se à região citada e, na oportunidade, também vislumbrou 01 (uma) mochila contendo roupas e objetos pessoais, 02 (dois) celulares Samsung, sendo um de cor preta e outro de cor rosa, 01 (uma) carteira porta-cédulas com documentos e a quantia de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), objetos estes provenientes de roubos e abandonados pelos criminosos. Sendo assim, os referidos bens foram apreendidos pelos policiais, consoante Auto de Exibição e Apreensão (fl. 20, ID 27547512).
Mister ressaltar que, ulteriormente, Natália Gomes e Gilmar David possuíram seus pertences devidamente restituídos (fls. 13 e 06, ID 27547517).
Iniciadas as investigações, as vítimas Gilmar David da Conceição, Luciano de Sousa Carvalho e Arnaldo Alves Pereira prestaram depoimento e, conforme Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia, reconheceram o adolescente NATANAEL DOUGLAS SOUZA ALVES como o passageiro da motocicleta, responsável por abordá-las durante as empreitadas criminosas (fl. 38, ID 27547512; fls. 05 e 10, ID 27547514).
Destarte, em sede de Termo de Qualificação e Interrogatório, o adolescente NATANAEL DOUGLAS SOUZA ALVES confessou os crimes a ele imputados, e esclareceu que, por volta das 19h00 daquele dia 10 de abril de 2022, o nacional JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO, chegou à sua residência em posse da motocicleta Yamaha Factor, cor preta, placa ODX-1769, instigando-o e coagindo-o à prática de roubos de celulares (ID 27549580; ID 27549582).
Ademais, o menor asseverou que, a despeito de portar a arma de fogo durante os assaltos anteriores, no momento da troca de tiros, ele a entregou para pessoa de JOSÉ RODRIGUES, sendo este o responsável por disparar contra a vítima Buranday Andrade Silva (ID 27549578).
Aliás, com o desiderato de corroborar as informações, NATANAEL DOUGLAS efetuou Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia, no qual, contundentemente, ratificou que a pessoa de JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO, fora o outro autor dos delitos narrados (fl. 14, ID 27547514).
Com efeito, por intermédio de exímio Relatório de Missão, sucedeu-se à minuciosa análise das imagens captadas por câmeras de segurança da região em que os aludidos crimes foram praticados. Neste pálio, constatou-se que o condutor da motocicleta, efetivamente, apresenta características físicas semelhantes às de JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO, denotando a veracidade das informações prestadas por NATANAEL DOUGLAS (ID 27548442).
Em posse destas informações, a equipe policial se dirigiu até o endereço residencial de JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO, mas este não foi encontrado.
Fundamentando-se no cotejo dos depoimentos colhidos com as imagens coletadas pelas câmeras de segurança da área do crime, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço residencial do representado.
Diante dos fortes indícios de autoria e materialidade, as medidas foram deferidas judicialmente e, no dia 17 de maio de 2022, foi dado cumprimento ao mandado de prisão contra o investigado, conforme processo n° 0815698-37.2022.8.18.0140 (fls. 20-36, ID 27547519). Noutra toada, representou-se pela internação provisória do adolescente infrator NATANAEL DOUGLAS SOUZA ALVES. Na oportunidade, após decretação do douto juízo, a deliberação foi efetivada na data de 23 de maio de 2022, de acordo com os autos da ação socioeducativa nº 0815779-83.2022.8.18.0140 (ID 27688669). Em epítome, a Autoridade Policial elaborou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO pelo crime de Latrocínio Consumado, previsto no art. 157, §3º, inciso II do CPB, e pelo delito de Corrupção de Menor, tipificado no art. 244-B do ECA.
(…)
A partir dos fatos relatados, extrai-se que JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO praticou o crime de LATROCÍNIO CONSUMADO (Art. 157, § 3º, inciso II, do CPB) em desfavor de Buranday Andrade Silva, em CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CPB) com 03 (três) crimes de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, na modalidade consumada, (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c artigo 14, inciso I, do CPB) em desfavor de Natália Gomes de Sousa Silva, Gilmar David da Conceição e Sandro Gomes Fortes, e com 02 (dois) crimes de ROUBO MAJORADO, pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 14, II do CPB) contra Luciano de Sousa Carvalho e Arnaldo Alves Pereira.
Ademais, verifica-se ainda que o denunciado praticou o crime de CORRUPÇÃO DE MENORES, normatizado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CPB) com os crimes acima.”
A denúncia foi recebida em 1º de junho de 2022, conforme despacho de ID 9737825.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 9737898).
Irresignado, o réu José Rodrigues Oliveira Neto interpôs o presente recurso de apelação (ID 9737912), na qual requer:
1) A absolvição em relação aos crimes de latrocínio e roubo majorado, com base no art. 386, VII, do CPP, em virtude da ausência de provas;
2) A aplicação de menor patamar de aumento referente à continuidade delitiva, qual seja o aumento pela metade (1/2) da pena referente ao delito mais grave, uma vez que não foram praticados delitos suficientes a justificar a aplicação do patamar máximo;
3) Reconhecida a ocorrência de crime único em relação aos crimes de latrocínio consumado em face da vítima Buranday Andrade Silva e dos crimes de roubo majorado consumado e tentado em face das vítimas Sandro Gomes Fortes e Luciano de Sousa Carvalho, vez que os agentes, durante a prática delitiva, visaram alcançar o patrimônio apenas destas vítimas, não daquela;
4) Desconsiderada a pena de multa aplicada;
5) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Natália Gomes De Sousa Silva e mais R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Sandro Gomes Forte.
Em contrarrazões o parquet manifestou-se pelo improvimento do apelo (9737914).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso de apelação (ID 10066591, pág. 1/13).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE LATROCÍNIO.
Como dito, o apelante requer a sua absolvição quanto aos delitos de roubo majorado consumados e tentados e quanto ao delito de latrocínio, tendo em vista a insuficiência probatória quanto a autoria delitiva.
Vejamos as declarações das testemunhas arroladas pela acusação e das , das vítimas, bem como do menor infrator Natanael Douglas Souza Alves devidamente transcritas na sentença, as quais corroboram com a identificação da autoria do réu José Rodrigues Oliveira Neto e comprovam a materialidade dos delitos:
Declarações da vítima Natália Gomes de Sousa Silva:
“[...] que estava chegando na casa dos seus pais por volta de 06h/05h da manhã; que quando chegou na porta da casa deles, vieram dois rapazes que estavam em outra moto; que um deles foi até a declarante com uma arma e gritou: “perdeu, perdeu, perder”, mandando a declarante sair de cima da moto; que ficou muito nervosa; que conseguiu sair e ficou extasiada, parada, sem conseguir se mover; que eles pegaram a sua moto e foram embora; que eles abandonaram a outra moto;[...] que recuperou a moto; que levaram a moto e as chaves; que a polícia ligou informando que a moto foi recuperada; que a moto estava no nome do seu pai; que conseguiu recuperar; que teve prejuízo econômico; que a moto não ligava; que o seu pai teve que pagar para trazer a moto e também teve que pagar para arrumar umas coisas porque ela não funcionava; que não se recorda o valor específico; que o prejuízo foi mais de R$ 1.000,00 (mil reais); que eram dois assaltantes; que um foi até a declarante com a arma e o outro ficou mais distante; que conseguiu sair da moto e ficou parada de cabeça baixa; que não se recorda deles; que quando viu a arma, somente abaixou a cabeça;[...] que eram dois rapazes jovens; [...]que nunca tinha passado por isso antes; que só de pensar nisso a cena da arma vindo em sua direção já vem a sua mente; que foi muito traumático; que não esquece disso; que trabalha todos os dias; que não fez o reconhecimento; que disse que não conseguiu dizer a fisionomia; que quando viu a arma baixou a cabeça e esperou eles irem embora; que a moto era do seu pai, mas andava nela; que a placa da moto é legível; que a moto é antiga, mas a placa da moto está legível; [...] que a moto foi encontrada no Bairro Promorar, próximo ao Carvalho; que um policial lhe ligou para informar que a moto havia sido encontrada e que seria levada para a Delegacia de Flagrantes; que foi até o local reconhecer a moto; que era a sua moto e depois conseguiu recuperar; que quando foi reconhecer a sua moto, os policiais lhe falaram que esses rapazes estavam assaltando com a sua moto; que não houve disparo quando foi assaltada…”
Declarações da vítima Gilmar David da Conceição:
“...Que nesse dia estava chegando em casa por volta das 21:15h;[...] que apareceram dois elementos em uma moto; que o piloto estava de capacete e o garupa sem capacete; que o garupa lhe abordou com arma de fogo e subtraiu a sua mochila com os pertences; que tinha o valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais) na sua mochila; que ele levou o dinheiro e o aparelho celular; que tinham dois celulares dentro da mochila e a sua carteira com todos os documentos; que recuperou os pertences; que através do celular do seu filho, ficou ligando insistentemente para os celulares que estavam na mochila; que umas 11h da noite um Tenente da polícia atendeu, dizendo que foi encontrada a mochila e uma moto, que estava na quinta companhia; que ele lhe disse que tinha acontecido um homicídio; que foi para a Central de Flagrantes; que fez o reconhecimento; que viu o rosto do que colocou a arma no declarante; que foi o menor; que eles ao se depararem com a polícia, deixaram os pertences caírem e saíram em fuga; que estava com eles, a mochila e a moto; que eles não chegaram a efetuar disparos de arma de fogo; que eles só apontaram várias vezes, fazendo menção de atirar; que depois que saíram, na esquina da sua casa, em um trailer, eles já efetuaram outro assalto; que ficou sabendo que teve uma morte; que reconheceu a pessoa que lhe ameaçou por foto; que não teve a oportunidade de olhar a moto e anotar a placa; que não se atentou a moto porque ele estava bastante nervoso, com o dedo no gatilho; que ele poderia ter atirado a qualquer momento; que só lembra que a moto era preta; que estava de olho no revólver, com medo dele atirar; que nunca tinha visto o menor que lhe ameaçou; que nunca mais vai esquecer o rosto dele, mas antes nunca tinha o visto; que o rapaz que esta na audiência não foi quem lhe abordou; que o outro que andava na moto estava de capacete e de costas; que o outro que era menor lhe abordou; que motoqueiro ficou apenas dizendo que era para pegar o celular; que ficou imóvel; que o piloto era moreno, mas estava de capacete; que não foi esse rapaz que lhe abordou…”
Declarações da vítima Arnaldo Alves Pereira:
“[...] que ele estava muito nervoso; que estavam no local dois clientes; que ele abordou pedindo celular; que todos falaram que não tinham celular; que ele subiu na moto e saiu; que eram dois; que um estava de capacete, o piloto; que o que estava com a arma estava sem capacete; que viu que arma era uma pistola; que eles não efetuaram disparos; que eram por volta de 21h; que a pessoa que lhe abordou estava todo o tempo com a arma na mão; que a pessoa que lhe apontou a arma é o rapaz que está no vídeo; que fez o reconhecimento por foto na polícia; que duas pessoas lhe abordaram; que essa pessoa do vídeo está muito parecida com ele; que não conseguiu ver a placa da moto; que não consegue descrever a pessoa que estava pilotando a moto, somente a estatura; que ele era grande e moreno mais claro; que o rosto dele não viu; que fez o reconhecimento somente por foto…”
Declaração da vítima Luciano de Sousa Carvalho:
“...Que tudo foi basicamente como descrito na denúncia; que por volta daquele horário os dois meliantes, um de capacete e o da moto, estavam fazendo diversos assaltos; que o assaltante que estava de capacete era o que está presente na audiência; [...] que eles vieram, esse de capacete e o menor garupa com o boné, chegaram anunciando o assalto; que o menor já pulou da moto e puxando arma de fogo; que já viu que era um assalto, já se levantou e disse que não eram polícia; que o outro falou: “atira, atira, que ele é polícia”; que tentou manter a calma, pediu para não atirar e foi levantando a camisa; que o Sargento que é seu amigo que estava na outra mesa, viu o que estava acontecendo, então fez esse processo de levantar quando eles saíram com o celular do Sandro; que ele foi de peito aberto; que infelizmente aconteceu o que aconteceu; que infelizmente perderam um cidadão; que o menor pegou o celular do Sandro em cima mesa; que eles anunciaram o assalto; que o Sandro saiu correndo; que conseguiu ter a calma, mas poderia ter sido a vítima; que não levaram nada do declarante; que foi tudo muito rápido; que o Sandro bateu a cabeça ficou um pouco desmaiado; que foi muito rápido; que quando o viu, ele já estava no chão arquejando; que foram três tiros; que ele já estava nas últimas respirações; que não conhece o Natanael; que não conhecia o José Rodrigues; que foi fazer o reconhecimento do rapaz que está no vídeo; que não reconheceu o acusado pessoalmente; que fez o reconhecimento por foto; que lhe foram mostradas fotos dos dois envolvidos; que reconheceu os dois; que o Buranday não foi abordado pelos assaltantes; que não viu detalhes da motocicleta; que o garupa da moto desceu com a arma de fogo; que o garupa usava somente um boné; que é um pouco complicado porque o capacete atrapalha, mas devido a noção dos olhos, analisando com calma, fazendo um levantamento, aparentemente era o José Rodrigues; que o reconhecimento do menor devido não estar usando nada foi mais fácil; que não pode relatar qual dos dois efetuou os disparos; que quando eles vieram fazer a abordagem, que eles subtraíram o celular do Sandro, o declarante se “amiziou” (homiziou) em um pequeno pedaço de madeira; que quando os dois meliantes saíram na moto, o Sargento levantou, foi para a lateral do trailer e começou a disparar; que o declarante estava do outro lado do trailer; [...]”
A vítima Sandro Gomes Forte declarou que:
“[…] que essas duas pessoas chegaram; que quando se deu conta de que era um assalto, a sua reação foi de sair correndo; que quando se levantou da cadeira, tropeçou um pouco e caiu; que quando caiu já foi ouvindo os tiros; que estava junto com o Luciano na mesa; que conhecia o Sargento do exército que foi morto, ele era uma pessoa do Bairro; que nesse dia do Bar não o tinha visto; que tudo foi muito rápido; que sentou na mesa em que o Luciano estava e logo tudo aconteceu; que o seu celular ficou na cadeira; que eles levaram o celular; que não conseguiu recuperar o seu celular; que não reconheceu os assaltantes; que não chegou a ver os assaltantes; que não chegou a ser ameaçado pessoalmente; que quando percebeu que era uma abordagem de assalto já correu; que foi tudo muito rápido; que não viu a moto; que não conhecia o Natanael antes; que não reconhece o rapaz do vídeo como um dos que realizaram o assalto…”
Depoimento da testemunha Aurélia Maria de Sá Paz:
“...Que o Herbete é o seu primo; que estava na mesa com o Buranday; que estava de frente para o bBuranday; que quando assaltantes estavam se aproximando, o Buranday falou que teria um assalto; que ele pegou uma arma que estava no chão, dentro de uma bolsa; que em seguida ele morreu para atrás do Bar; que a depoente correu para a BR; que quando ocorreram os disparos voltou para socorrer o Buranday; que não sabia que o Buranday havia sido atingido; que tentou reanimar o Buranday; que só lembra que eram dois; que não teve como ver, porque a mesa estava um pouco distante; que não chegou a vê-los anunciando o assalto, apenas o Buranday falou; que eles fizeram o assalto na outra mesa; que em seguida não viu mais; que estava de costas para eles; que eles não lhe roubaram nada porque correu; que o Buranday era seu amigo; que quando o Buranday levantou, a depoente já saiu correndo; que eles estavam na mesa de outra pessoa, fazendo arrastão; que não viu a troca de tiros, apenas ouviu; que não foi abordada por eles; que foi a primeira a correr; que não viu se o Buranday foi abordado pelos assaltantes; que não chegou a ver a moto, viu apenas que eram dois assaltantes em uma moto; que não sabe se estavam de capacete ou sem…”
Como se vê pelos depoimentos supracitados, não restam dúvidas de que o réu José Rodrigues, com emprego de armas de fogo, foi um dos autores dos delitos de roubo majorado contra as vítimas Natália Gomes de Sousa Silva, Gilmar David da Conceição, Arnaldo Alves Pereira, Luciano de Sousa Carvalho, Sandro Gomes Forte e do crime de latrocínio contra a vítima Buranday.
Embora não se tenha realizado o reconhecimento formal do art. 226, as circunstâncias o reconhecimento fotográfico do réu e do menor Natanael por mais de uma vítima dos sucessivos delitos de roubo majorado, somado as declarações do citado menor, o qual confessou a participação nos delitos de roubo consumado e tentado e no delito de latrocínio, com provam a autoria do réu.
Assim, a confissão do menor infrator, parceiro do réu nas empreitadas criminosas, somada ao reconhecimento fotográfico do réu e do próprio menor confere a certeza da autoria delitiva de José Rodrigues Oliveira Neto.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, em fase policial e juízo por duas vítimas, sem qualquer dúvida, mormente por ter o agente retirado o capuz durante a empreitada criminosa. devendo ainda serem considerados os sinais característicos de sua face (marcas aparentemente geradas por acne e olhos levemente puxados), bem como a prova testemunhal dos policiais militares. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
2) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
In casu, verifica-se que, quanto ao roubo da motocicleta de Natália Gomes de Sousa, ocorrido às 19h00 do dia 10 de abril de 2022, embora a citada vítima não tenha sido capaz de reconhecer o réu, as declarações do menor infrator Natanael D S A no sentido de que naquele dia o réu José Rodrigues Oliveira Neto chegou à sua residência de posse da motocicleta Yamaha Factorc, cor presta, Placa ODX-1769, pertencente a citada vítima, chamando-o para praticar delitos de roubo, demonstra a certeza de que o foi o citado réu quem praticou o primeiro delito de roubo do fatídico dia.
Ademais, as declarações do menor infrator foram corroboradas pelas imagens de câmeras de segurança, as quais constam no Relatório de missão de ID 9737591, pág. 13 e comprovam que a mesma motocicleta roubada por José Rodrigues Oliveira Neto e mencionada pelo menor foi utilizada para praticar os sucessivos delitos de roubo consumados e tentados e de latrocínio no dia 10 de abril de 2022.
Quanto ao delito de roubo com emprego de arma de fogo contra a vítima Gilmar David da Conceição, no mesmo dia 10 de abril de 2022 às 21h15, em residência localizada no Parque Piauí, verifica-se que este identificou, por meio de fotografia, o menor infrator Natanael D S A, o que mais uma vez corrobora com as declarações deste, no sentido de que participou do roubo com o réu José Rodrigues Oliveira Neto.
A vítima Gilmar narrou com detalhes “que o piloto estava de capacete e o garupa sem capacete; que o garupa lhe abordou com arma de fogo e subtraiu a sua mochila com os pertences; que tinha o valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais) na sua mochila; que ele levou o dinheiro e o aparelho celular; que tinham dois celulares dentro da mochila e a sua carteira com todos os documentos”.
Assim, resta comprovado o delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e art. § 2º-A do Código Penal também contra Gilmar.
Nota-se que, alguns metros depois, com o menor na garupa da motocicleta, já carregando a mochila da vítima Gilmar, o réu José Rodrigues Oliveira Neto e menor se dirigiram ao Boteco do Arnaldo, onde abordaram a vítima Arnaldo Alves Pereira. Todavia, a vítima declarou que todos que estavam no bar falaram que não tinham celulares, razão pela qual os infratores foram embora.
A vítima Arnaldo Alves Pereira foi enfática ao declarar “que estava com a arma estava sem capacete; que viu que arma era uma pistola; que eles não efetuaram disparos; que eram por volta de 21h; que a pessoa que lhe abordou estava todo o tempo com a arma na mão; que a pessoa que lhe apontou a arma é o rapaz que está no vídeo; que fez o reconhecimento por foto na polícia; que duas pessoas lhe abordaram; que essa pessoa do vídeo está muito parecida com ele; que não conseguiu ver a placa da moto”.
Dessa forma, Arnaldo Alves Pereira reconheceu o menor e, tendo em vista que este afirmou que o réu havia lhe chamado para roubar celulares e atribuiu ao réu a condução da motocicleta roubada da primeira vítima (Natália) durante as práticas delitivas, mais uma vez resta comprovada a autoria do réu José Rodrigues Oliveira Neto na forma tentada do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.
Soma-se às citadas provas, o fato do réu e do menor serem flagrados pelas câmeras de segurança em motocicleta com as características iguais, as mesmas características físicas e de vestimentas, o fato de apenas o piloto com capacete e garupa de boné e mochila nas costas do garupa que havia sido roubada momentos antes, conforme se depreende do Relatório de missão de ID 9737591, pág. 14.
Em seguida o réu e o menor se dirigiram ao Trailer HD Bar, situado na Avenida Juarez Távora, Parque Piauí, praticaram dois roubos contra as vítimas Luciano de Sousa Carvalho e Sandro Gomes Fortes e o latrocínio contra a vítima Buranday Andrade.
Os dois roubos e o latrocínio restam comprovados pelas declarações de Luciano de Sousa Carvalho, o qual afirmou “que o assaltante que estava de capacete era o que está presente na audiência (…) que fez o reconhecimento por foto; que lhe foram mostradas fotos dos dois envolvidos; que reconheceu os dois”.
Soma-se ao reconhecimento fotográfico feito por Luciano de Sousa Carvalho às declarações do menor infrator, no sentido de que de fato praticou os delitos no Trailer HD Bar juntamente com o réu José Rodrigues Oliveira Neto.
Corrobora, ainda, com a identificação de autoria do réu, as imagens das câmeras de segurança em que se verifica dois indivíduos na motocicleta idêntica a subtraída da primeira vítima, Nathália, as mesmas vestimentas do réu e do menor e mochila carrega pelo adolescente que se encontrava na garupa.
Portanto, comprova-se a autoria delitiva do réu não só pelo reconhecimento fotográfico, mas também por outros meios, como a confissão detalhada do menor infrator em que relata com detalhes como se deu a autora de José Rodrigues, a verificação de que a motocicleta utilizada no crime é a mesma subtraída de Natália (declarações do menor) e, por meio das câmeras de segurança, que demonstram que a mochila subtraída da vítima Gilmar e a citada motocicleta foram utilizadas para o cometimento dos sucessivos crimes.
Assim, deve-se fazer o distinguishing com relação aos julgados que entendem pela necessidade do reconhecimento formal, posto que as citadas provas comprovam de forma indubitável a autoria delitiva do réu, além da materialidade quanto aos dois delitos de roubo, o delito de latrocínio e o crime de corrupção de menores.
2) DA TESE DEFENSIVA DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS NO TRAILER BAR HD.
A defesa do réu José Rodrigues alega, também, que comprovado que os agentes tentaram subtrair bens apenas das vítimas Luciano e Sandro, faz-se necessário o reconhecimento da existência de crime único entre as condutas (latrocínio consumado e roubo majorado consumado), haja vista que o denunciado e o menor infrator, durante a prática delitiva, visaram alcançar o patrimônio apenas das duas primeiras vítimas, embora tenha havido violência em relação a terceiro (com resultado morte).
Primeiramente, observa-se que resta claro que a conduta delitiva do réu caracteriza o delito de roubo majorado tentado contra a vítima Luciano e roubo majorado consumado contra a vítima Sandro. Vejamos.
A vítima Luciano declarou que eles vieram, esse de capacete e o menor garupa com o boné, chegaram anunciando o assalto; que o menor já pulou da moto e puxando arma de fogo; que já viu que era um assalto, já se levantou e disse que não eram polícia; que o outro falou: “atira, atira, que ele é polícia”; que tentou manter a calma, pediu para não atirar e foi levantando a camisa; que o Sargento que é seu amigo que estava na outra mesa, viu o que estava acontecendo, então fez esse processo de levantar quando eles saíram com o celular do Sandro.
Pelo que se vê, o réu e o menor anunciaram o assalto assim que chegaram ao bar, o que demonstra que Luciano, de fato, foi vítima do delito de roubo com emprego de arma na forma tentada, posto que não teve bem subtraído.
Aqui, verifica-se que, pelas declarações de Luciano, tudo ocorreu muito rápido, até mesmo pela reação da vítima de latrocínio, o Sargento do Exército Buranday Andrade Silva, que se encontrava em outra mesa.
Assim, por intervenção de terceiro que trocou tiros com os criminosos, o Sargento do Exército Buranday Andrade, o delito de roubo majorado em desfavor da vítima Luciano não se consumou, o que caracteriza a tentativa, conforme se depreende do art. 14, II do Código Penal.
Já o delito de roubo contra a vítima Sandro Gomes se consumou, vez que o réu percorreu todo iter criminis, vindo a subtrair, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo o celular do mesmo. Vejamos, um trecho das declarações da vítima Sandro e de Luciano, os quais detalham como o aparelho celular da vítima foi subtraído.
Sobre o roubo da vítima Sandro Gomes Fortes, Luciano declarou que “o menor pegou o celular do Sandro em cima mesa; que eles anunciaram o assalto; que o Sandro saiu correndo”.
A vítima Sandro Gomes declarou que “o seu celular ficou na cadeira; que eles levaram o celular; que não conseguiu recuperar o seu celular”.
Dessa forma, não restam dúvidas sobre a consumação do delito de roubo majorado quanto a vítima Sandro Gomes, vez que o menor e o réu subtraíram efetivamente o celular da vítima.
Quanto ao roubo com resultado morte (latrocínio, art. 157, § 3º, II do Código Penal), nota-se que o delito foi praticado no mesmo contexto fático dos outros dois delitos de roubo majorado praticado no trailer HD Bar, porém contra a terceira vítima, o Sargento do Exército Buranday Andrade Silva.
Não há aqui que se falar em crime único com relação da conduta que vitimou o Sargento Buranday Andrade (Latrpocínio) e os crimes de roubo perpetrado contra Sandro Gomes Fortes e Luciano de Sousa Carvalho, posto que se tratam de crimes praticados em um mesmo contexto fático, os criminosos buscavam a subtração de bens de todos que estavam no local, de forma que não houve a subtração dos bens da vítima Buranday somente porque esta chegou a reagir e efetuar disparos de arma de fogo contra os infratores.
Quanto ao pedido da defesa para que seja aplicada a fração de apenas 1/2 referente à continuidade delitiva, verifica-se que a fração de aumento 2/3, imposta pela juíza sentenciante, é proporcional a quantidade de crimes praticados e a gravidade destes.
Nota-se, inclusive, que a magistrada aplicou uma pena final mais favorável ao réu, posto que considerou a continuidade delitiva entre o latrocínio e os 05 (cinco) delitos de roubos, crimes de espécies diferentes.
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
III - O não reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal local, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, conquanto os delitos em questão sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas e tutelam bens jurídicos distintos, uma vez que o roubo visa o patrimônio e a integridade física, enquanto o latrocínio, almeja o patrimônio e a vida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 694.289/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
Ademais, como é sabido, a fração a ser aplicada em razão da continuidade delitiva deve levar em consideração não somente a quantidade de delitos, mas também a gravidade dos crimes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...). ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM 1/3. NÚMERO DE CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. No tocante à atenuante da confissão e do reconhecimento da continuidade delitiva, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
4. Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.
5. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma vez que o acusado alega que as vítimas consentiram com o ato e, depois, que teria sido coagido a tal prática, o que enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.
(...)
7. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
8. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são requisitos que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
9. Nessa linha, segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).
(...)
(AgRg na PET no AREsp n. 2.139.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Portanto, considerando a quantidade de delitos praticados (01 Latrocínio e 05 cinco Roubos Majorados) e a gravidade das conduta delitivas, não há o que se retificar no quantum de 2/3 aplicado pela magistrada a quo para aumentar a pena em razão da continuidade delitiva.
3) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º e do § 3º Código Penal(roubos majorados e latrocínios), o qual preveem, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
(...)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
§ 3º Se da violência resulta;
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
1) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
2) PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO DELITIVA A INDICAR O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO – INDEFERIMENTO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – PLEITO DEFERIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência entende que a aplicação da bagatela, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2. Verifica-se que os apelantes respondem a outras ações penais. Restando comprovada a reiteração delitiva, está presente o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, não havendo que falar em atipicidade material; 3. O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto; 4. No caso, restou demonstrado que houve a consumação do crime de furto, posto que os bens subtraídos já estavam na posse dos apelantes. Logo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação da conduta imputada para a sua forma tentada; 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)"; 6. Aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos; 7. Assim, fica a pena dos apelantes redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato; 8. O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício; 9. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0823000-20.2022.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 23/06/2023 )
Da mesma forma, não há que se falar em exclusão da condenação ao valor mínimo relativo à reparação das vítimas Natálias Gomes de Sousa e Sandro Gomes Forte, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das citadas vítimas.
Nota-se, in casu, que o Ministério Público, ainda na Denúncia, requereu a condenação do réu ao pagamento de “indenização às vítimas, em valor a ser arbitrado em Juízo, em face dos danos e prejuízos em virtude da prática delituosa, nos termos do Art. 387, inc. IV do CPP” (ID 9737614, pág. 12).
Como é sabido, o 387, inc. IV do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: […]
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Portanto, uma vez verificado o prejuízo suportado pela vítima, é dever do magistrado sentenciante condenar o réu ao ressarcimento mínimo.
No presente caso, nota-se, inclusive que a juíza sentenciante teve o cuidado de deixar devidamente consignado os motivos concretos que levaram a condenação do réu ao valor mínimo referente à reparação dos danos sofridos pela vítima.
Vejamos:
"No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reparação dos danos causados a vítima NATALIA GOMES DE SOUSA SILVA, vez que em que pese a sua motocicleta que foi subtraída tenha sido restituída, esta sofreu danos, que causaram prejuízos neste montante.
Fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a reparação dos danos causados a vítima SANDRO GOMES FORTE, vez que este teve o seu telefone celular LGK12+subtraído."
Portanto, tendo em vista que os danos sofridos pelas vítimas restam devidamente comprovados pelas declarações das vítimas e pela própria subtração do aparelho celular de Sandro Gomes.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0820093-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023