TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003901-39.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
APELANTE: Raifran de Sousa Moura
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. RÉU QUE TENTOU SE DESVENCILHAR DA ARMA DE FOGO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raifran de Sousa Moura, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o réu pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03), impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da
Lei nº 10.826/03, com fundamento na insuficiência de provas de autoria delitiva.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença condenatória.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Requer a defesa a absolvição do réu com fundamento na insuficiência de provas de autoria delitiva.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o Auto de apresentação e apreensão de um revólver calibre 38, marca Taurus, e o Laudo de Exame Pericial que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:
“A testemunha EDIVALDO JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO relatou que no dia dos fatos estava em patrulhamento, quando por volta das 17h30min, visualizou dois indivíduos em uma motocicleta e que quando eles avistaram a viatura, evadiram-se, ao serem alcançados e abordados, foi identificado que um era menor e que estavam em posse de um revólver calibre 38 e aparelhos celulares. Ao ser indagado pela defesa onde a arma de fogo foi encontrada, a testemunha informou que a arma estava a mais ou menos 05 (cinco) metros do local da abordagem, visto que visualizaram o réu tentando se desvencilhar da arma.
(...)
A testemunha ADAILSON PEREIRA DA SILVA indagada respondeu que estava em patrulhamento quando os suspeitos viram a viatura e fugiram do local, portanto, os militares fizeram o acompanhamento e, ao sarem abordados, foi encontrado um Revolver. 38 com Raifran Moura. A testemunha disse que o acusado tentou se desfazer da arma e que teria afirmado que a arma estaria em sua posse. Ao ser perguntado pelo advogado de defesa qual o local em que a arma foi encontrada, a testemunha disse que quem se desfez da arma, jogando ela em via pública foi o réu”.
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação relataram, de forma harmônica e coesa, nas fases inquisitorial e judicial, que visualizaram o exato momento em que o recorrente tentou se desvencilhar da arma de fogo apreendida nos autos, não havendo dúvidas quanto à sua identidade.
Nesse cenário, é relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por outro lado, verifico que a negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 02/10/2023
0003901-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRAIFRAN DE SOUSA MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023