Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0002220-13.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0002220-13.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ERNESTINA DE CARVALHO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Secretário de Saúde do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, objetivando a dispensação do fármaco TRASTUZUMABE para a paciente ERNESTINA DE CARVALHO BARROSO, inscrita no CPF sob o nº 473.607.553-87.

Ocorre que, em id 11783487, fls. 01/03, peticionou o impetrante requerendo a extinção do presente feito, requerendo a desistência do Mandado de Segurança, considerando que a paciente não faz mais uso da medicação outrora requerida.

É o que basta para decidir.

Consigno, de início, que o pedido de desistência em mandado de segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.

Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente a mandado de segurança que confira à impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o CPC.

Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meireles que não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: ‘O mandado de segurança admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.(...)” (in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8.ª edição, p. 71). 

Conforme lição de Eduardo Sodré, a desistência do direito de ação é sempre direito potestativo do impetrante, de modo que, em sendo apresentada, deve ser homologada mesmo sem consentimento do impetrado (DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. Salvador : JusPODIVM, 2012. p. 153).

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela possibilidade de desistência do mandado de segurança em qualquer momento processual, sem aquiescência da parte contrária, em regime de repercussão geral, em decisão que ficou assim ementada:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).

 

Assim, considerando a orientação doutrinária e jurisprudencial do STF, conclui-se que é permitido ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CRIAÇÃO DE VAGAS NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE CONVÊNIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE PRECEDEU A SESSÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO IMPETRADO. POSSIBILIDADE. RE N. 669.367/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.Os embargos de declaração tal como previsto no artigo 1.022, incisos I a III, do Novo CPC, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que, por ventura, conste no acórdão. 
Constando dos autos pedido expresso de desistência da impetrante antes da realização da sessão de julgamento e não sendo imprescindível anuência do impetrado, consoante entendimento firmado no julgamento do RE n. 669.367/RJ, sob o regime da Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da omissão e anulação do v. acórdão para homologar a desistência pretendida. (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.029173-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 31/10/2018)

 

Cabe salientar que, nos termos do que preceitua o art. 91, XIV e XV, do RITJPI, aplicados por analogia, cabe ao relator nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência, verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

XIV — homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

XV — homologar desistência nas ações rescisórias.

 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente recurso à 6° Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado pelo Impetrante.

Isso posto, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5°, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie. Custas de lei.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se e intime-se.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002220-13.2011.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0002220-13.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2023