Acórdão de 2º Grau

Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública 0700845-18.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO. ANULAÇÂO DE CANDIDATURA. CONSELHO TUTELAR. 1. O objetivo da ação é a anulação do registro de candidatura dos requeridos, em razão da violação ao disposto no edital para Eleição de Escolha de Conselheiros Tutelares para Parnaíba, requerendo, ainda, a exclusão definitiva dos requeridos do rol de candidatos e ao Município que seja vedado a nomeação dos requeridos, e caso já empossados na época de decisão final, que seja determinada a anulação dos atos de nomeação e posse, com a nomeação e posse dos suplentes imediatos. Liminar deferida na origem formulado pelo Agravado, determinando a nomeação, provisoriamente, dos suplentes eleitos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que neste momento processual, entendo que deve ser mantida a decisão a quo, haja vista a análise do Edital ser de clareza incontestável a vedação de vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserção na mídia. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700845-18.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700845-18.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALOISIO DE MORAES CUNHA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LAURO GUSTAVO DA SILVA CUNHA

AGRAVADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO. ANULAÇÂO DE CANDIDATURA. CONSELHO TUTELAR. 1. O objetivo da ação é a anulação do registro de candidatura dos requeridos, em razão da violação ao disposto no edital para Eleição de Escolha de Conselheiros Tutelares para Parnaíba, requerendo, ainda, a exclusão definitiva dos requeridos do rol de candidatos e ao Município que seja vedado a nomeação dos requeridos, e caso já empossados na época de decisão final, que seja determinada a anulação dos atos de nomeação e posse, com a nomeação e posse dos suplentes imediatos. Liminar deferida na origem formulado pelo Agravado, determinando a nomeação, provisoriamente, dos suplentes eleitos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que neste momento processual, entendo que deve ser mantida a decisão a quo, haja vista a análise do Edital ser de clareza incontestável a vedação de vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserção na mídia. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em seus exatos termos, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALUISIO DE MORAES CUNHA FILHO contra decisão proferida pelo juízo a quo, em sede de ação civil pública com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de MARIA VANUZA NASCIMENTO SILVA, FRANK DA SILVA SANTOS, ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA E ALOISIO DE MORAES CUNHA FILHO, objetivando a procedência do pedido, a fim de, confirmar a liminar, para que seja anulado o registro de candidatura dos candidatos MARIA VANUZA NASCIMENTO SILVA, FRANK DA SILVA SANTOS, ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA E ALOISIO DE MOARAES CUNHA FILHO, pelo fato de terem violado os itens, 6.2. alínea G, 11.2, 11.12 e 13.3, do Edital para a Eleição de Escolha de Conselheiros Tutelares para Parnaíba (PI) determinando-se, em consequência: h.1) ao CMDCA, a exclusão definitiva deles do rol de candidatos; h.2) ao Município na pessoa de seu representante legal, a vedação de nomeação dos requeridos e caso já empossados na época da decisão final, que seja determinada a anulação dos atos de nomeação e posse, com a nomeação e posse dos suplentes imediatos.

Requer atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de reformar a decisão a quo, com o provimento e conhecimento do recurso, para cassar em definitivo o mandato dos eleitos com vinculação político-partidária e que sejam confirmados como eleitos Junior Profeta, Lidiane Miranda, Rosilene Viana, Regivaldo Queiroz e Jesus Miranda, para exercerem aos cargos de Conselheiros Tutelares de Parnaíba-PI (ID 1270041).

O ministério Público Superior manifestando-se, opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, o seu desprovimento, devendo ser mantida a decisão a quo.

 

É o relatório.


Passo ao voto.


 

Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Cuida-se na origem de ação civil pública com pedido de tutela antecipada ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MARIA VANUZA NASCIMENTO SIL VA, FRANK DA SILVA SANTOS, ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA e AL OISIO DE MORAES CUNHA FILHO.

O objetivo da ação é a anulação do registro de candidatura dos requeridos, em razão da violação ao disposto no edital para Eleição de Escolha de Conselheiros Tutelares para Parnaíba, requerendo, ainda, a exclusão definitiva dos requeridos do rol de candidatos e ao Município que seja vedado a nomeação dos requeridos, e caso já empossados na época de decisão final, que seja determinada a anulação dos atos de nomeação e posse, com a nomeação e posse dos suplentes imediatos.

O magistrado a quo deferiu OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA e determinou que os requeridos MARIA VANUZA N ASCIMENTO SILVA, FRANK DA SILVA SANTOS, ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA e ALOISIO DE MORAES CUNHA FILHO não sejam empossados aos cargos de Conselheiros Tutelares, devendo permanecerem afasta dos do cargo até decisão ulterior. Nomeando, provisoriamente, os suplentes eleitos JUNIOR PROFETA, LIDIANE MIRANDA, ROSILENE VIANA, REGIVALDO QUEIRO Z e JESUS MIRANDA, para exercerem aos cargos de Conselheiros Tutelares de Parnaíba-PI, devendo, assim, permanecer até decisão ulterior.

Da análise dos autos, verifica-se que neste momento processual, entendo que deve ser mantida a decisão a quo, haja vista a análise do Edital ser de clareza incontestável a vedação de vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserção na mídia.

Outrossim, de acordo com a documentação acostada aos autos, apontam a possibilidade de violação do item disposto no edital. Sabe-se, em imersão as redes sociais existentes, que propagação de publicações é feita de maneira rápida e de alcance longínquo, o que torna, neste ponto, a responsabilidade maior de supervisão da campanha eleitoral, conforme se evidencia dos documentos juntados ao processo e a vinculação político-partidária.

Pelo que foi explicitado, verifica-se a presença, sem sombra de dúvida, dos pressupostos ensejadores para a não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que a manutenção da decisão agravada não gera nenhum prejuízo de grave e difícil reparação ao Agravante.

Neste sentido, como já sustentado acima, não se encontra presente o periculum in mora, já que a manutenção da suspensão da posse do Agravante, certamente não causará graves prejuízos.

Ante o exposto, em simetria com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em seus exatos termos.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0700845-18.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública

Autor

ALOISIO DE MORAES CUNHA FILHO

Réu

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

18/10/2023