TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000033-76.2013.8.18.0092
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Avelino Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Vera Sandra Rodrigues Pereira
ADVOGADO: Marcus Vinicius Dias da Silva (OAB/PI n. 14.865)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 25 DO CP NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE SURPRESA OU DISSIMULAÇÃO. ALTA REPROVABILIDADE DO CRIME MOTIVADO POR CIÚMES. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime (art. 59 do CP), reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vera Sandra Rodrigues Pereira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que condenou a apelante à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição da apelante com fundamento na legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a apelante não se enquadra em nenhum dos conceitos trazidos pelo nosso ordenamento jurídico em vigor, pois, não havia ameaça alguma da vítima para com a ré, bem como que a apelante só parou de agredir a vítima porque houve interrupção de terceiro.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória – Legítima defesa
De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Nesse cenário, pugna a Defesa pela absolvição da apelante com fundamento na legítima defesa (art. 25 do CP), aduzindo, para tanto, que a vítima teria dado início às agressões, ao investir contra a recorrente com uma balança na mão, de forma que a apelante apenas se defendeu de injusta agressão.
A excludente da legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci[1] ensina que, para a configuração da excludente de licitude, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: "a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b. 1) utilização de meios necessários (mezzi); b. 2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender".
A fim de verificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal no caso concreto, passo à análise da prova colhida nos autos, sobretudo a prova oral judicializada, a partir da degravação realizada pelo juízo de primeiro grau. Confira-se:
A vítima JURACI CARVALHO CUNHA ratificou, em juízo, que as lesões foram provocadas pela ré VERA SANDRA RODRIGUES PEREIRA. Disse que, no dia do crime, estava realizando o seu trabalho como agente de saúde quando chegou à residência da Sra. MARIA OFILZA DE SOUSA, local onde a acusada já se encontrava. Contou que realizou o seu trabalho normalmente e, logo em seguida, saiu. Assim que virou as costas, ouviu a Sra. MARIA OFILZA DE SOUSA “lutando” com a denunciada, dizendo para que esta deixasse a vítima em paz. Pouco depois, a declarante ouviu a Sra. MARIA OFILZA gritar pelo seu nome e, então, virou-se, momento em que viu a ré retirar uma faca do cós do short e, ato contínuo, passar a lhe atacar. Contou que tentou se defender com uma balança que utiliza em seu serviço, o que fez com que a faca se partisse. As agressões somente foram interrompidas com a intervenção do Sr. MANOEL VIANA DE SOUSA. Mencionou, por fim, que o crime foi motivado porque a ré mantinha um relacionamento com então esposo da declarante, o que gerou conflitos entre elas.
A testemunha MANOEL VIANA DE SOUSA, por sua vez, narrou que, no momento do crime, estava trabalhando na roça quando ouviu os gritos de sua esposa, a Sra. MARIA OFILZA DE SOUSA. Quando chegou ao local dos fatos, ajudou sua companheira a retirar a acusada, separando as entreveras. Disse que a faca estava no chão e, após a confusão, pegou-a e jogou-a na vegetação, entregando-a, posteriormente, ao Delegado de Polícia Civil.
A Sra. MARIA OFILZA DE SOUSA, da mesma forma, confirmou o depoimento prestado na fase policial, indicando, sem hesitar, que foi a ré VERA SANDRA quem efetuou os golpes de faca em desfavor da vítima. Contou que a acusada chegou em sua casa para pegar feijão e melancia e, logo em seguida, ficaram conversando. Pouco depois, a vítima, que estava realizando o seu serviço de agente de saúde, também chegou em sua residência, fez o seu trabalho, comeram uma melancia e, em seguida, saiu. Contou que a denunciada, então, falou “vou já bater nela porque ela vive me xingando” e, ato contínuo, partiu na direção da vítima. Disse que ainda falou para a acusada não ir e gritou o nome da vítima, tentando alertá-la. Na sequência, virou-se para a roça e passou a gritar por seu esposo. Quando chegou na estrada, viu a vítima e a ré já no chão, aquela estava esfaqueada e com cortes profundos. Junto com seu esposo, separou ré e vítima.
O informante ARISTOCLIDES RIBEIRO DE CARVALHO contou que ouviu da ré que esta agiu em defesa própria por ter sido agredida pela vítima. Narrou que ocorreram conflitos anteriores entre elas, mas não presenciou os fatos tratados nestes autos.
As testemunhas JOÃO CAPISTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e DAIANA PEREIRA DE CARVALHO não presenciaram os fatos e em nada contribuíram para a elucidação do crime em comento.
A ré VERA SANDRA RODRIGUES PEREIRA, em seu interrogatório tomado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, alegou que parte da acusação é verdadeira e outra parte é falsa. Narrou que foi para a casa da Sra. MARIA OFILZA buscar melancia e feijão, e ambas ficaram sentadas conversando quando, então, chegou a vítima. Alegou que a Sra. JURACI CARVALHO CUNHA passou a lhe provocar, jogando na interrogada sementes de melancia e dizendo que sua neta não tinha sangue de gente vagabundo, referindo-se à interrogada. Além disso, a vítima, quando deixava o local, teria proferido algumas palavras que a interrogada não entendeu e decidiu, então, perguntá-la o que havia dito. Contou que a vítima já se virou falando “coisas” e com a balança em sua direção, motivo pelo qual pegou uma faca que trazia dentro de sua sacola para defender-se. Afirmou que a vítima a agrediu no rosto com a balança que levava consigo, o que a deixou tonta, e, então, entraram em luta corporal. Sustentou que não viu quando atingiu a vítima com a faca e que acredita que as lesões ocorreram em meio à luta corporal, quando a faca já estava no chão. Com base nisso, alega que agiu em legítima defesa, em especial por já ter sofrido agressões e ameaças por parte da vítima. Após a intervenção do Sr. MANOEL, a interrogada deixou o local do crime e foi para a cidade de Curimatá com o fim de buscar socorro médico. Todavia, desistiu de fazê-lo por medo de represálias de familiares da vítima”. (conforme sentença condenatória.)
Como se vê, conquanto a Defesa tenha alegado que a vítima investiu inicialmente contra a recorrente e que esta apenas se defendeu, não se vislumbra nos autos prova de que a conduta praticada pela apelante teve como escopo repelir injusta agressão. Ainda que tenha havido agressões recíprocas, não há nos autos elementos que comprovem que a conduta da ré se deu como forma de reação ou para repelir injusta agressão.
O relato da testemunha MARIA OFILZA DE SOUSA, única pessoa que presenciou integralmente os fatos, corrobora a versão apresentada pelo parquet na exordial acusatória, no sentido de que foi a apelante que iniciou as agressões em desfavor da vítima, motivada por desentendimento anterior à data dos fatos.
Desta feita, entendo que a prova oral colhida em juízo se revela apta a afastar a versão de que ação da recorrente deu-se com o objetivo de se defender de injusta agressão, não restando, portanto, configurados os requisitos relativos à agressão e ao ânimo do agente.
Ainda que diferente fosse, não há que falar em moderação na espécie, uma vez que a conduta perpetrada pela apelante infligiu à vítima lesões de natureza grave, que resultaram na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, e no perigo de vida.
À luz do exposto, conclui-se que o arcabouço probatório não ampara a tese da legítima defesa veiculada nas razões recursais, já que não restou demonstrada agressão atual e injusta por parte da vítima, tampouco moderação dos meios empregados para repelir a suposta agressão não comprovada.
Assim, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da referida excludente de ilicitude, de rigor a manutenção da sentença condenatória neste ponto.
Dosimetria Penal – Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável à acusada os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, os autos dão conta de que existiam conflitos entre vítima e ré em razão de que esta mantinha relação amorosa com o então esposo daquela e que, por isso, queria afastá-la ainda mais do pivô do entrevero. Assim sendo, considerando a desproporção manifesta entre motivação e resultado delitivo, valoro negativamente a presente circunstância”
“Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso em apreço, a ré partiu na direção da vítima, logo depois que esta deixava a residência da Sra. MARIA OFILZA, e quase atacou a ofendida pelas costas, o que somente não ocorreu pelos gritos de advertência dados pela Sra. MARIA. Ademais, a vítima sofreu as lesões na oportunidade em que se encontrava realizando suas atividades laborativas, quando não se espera sofrer esse tipo de ação delitiva. Assim sendo, considerando a dissimulação, que torna mais grave a conduta criminosa, valoro negativamente a presente circunstância”.
“Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Entendo que a presente circunstância merece valoração negativa, uma vez que, para além do afastamento de suas ocupações habituais (decorrência natural da conduta delitiva), a vítima suportou perdas patrimoniais não reparadas até a presente data – gastos com tratamento de saúde e medicamentos”.
A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base:
Motivos do Crime
No que se refere à circunstância judicial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado nos autos, uma vez que a prova oral colhida em juízo revelou que a conduta da ré foi motivada por ciúmes de uma suposta relação entre o seu marido e a vítima.
Em sendo assim, tem-se por correta a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime, em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional.
Corroborando o exposto, confiram-se arestos do STJ:
“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
Circunstâncias do crime
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante utilizou-se como fundamento para exasperar a pena-base o fato de a acusado ter praticado o crime se utilizando de surpresa e dissimulação.
De início, cumpre anotar que a surpresa e a dissimulação caracterizam a agravante genérica prevista no art. 61, II, “c”, do CP, de modo que a sua utilização na primeira fase da dosimetria deve ser evitada, de modo a afastar eventual bis in idem.
Nada obstante, verifica-se que, no caso em apreço, não restou demonstrado que a vítima tenha utilizado de dissimulação ou de surpresa na prática da conduta criminosa. Isso, porque a vítima foi devidamente alertada pela testemunha MARIA OFILZA DE SOUSA no sentido de que a ré estava indo ao seu encontro, fato que, inclusive, possibilitou à ofendida se defender com uma balança que estava ao seu alcance.
Ademais, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “c”, do CP visa punir com mais rigor o acusado que se utilizada de, sendo que o fato de a vítima estar exercendo sua atividade laboral durante a ação delituosa não caracteriza um recurso utilizado pela ré para o cometimento do delito.
Indevida, portanto, a utilização da circunstância agravante do crime cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido” para agravar a pena do acusado, seja na primeira ou segunda fase da dosimetria.
Consequências do crime
No campo das consequências do crime, verifica-se que fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante se revela inidônea, na medida em que os prejuízos patrimoniais supostamente suportados pela vítima não foram devidamente comprovados nos autos.
Entretanto, insta registrar que, de acordo com jurisprudência do STJ, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[2])
Como no caso dos autos foram reconhecidas duas qualificadoras (incisos I e II do § 1º do art. 129 do CP), inexiste óbice ao deslocamento de umas das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria, de forma a valorar negativamente a circunstância das consequências do crime.
Registra-se, por fim, que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu. Nessa esteira, confira-se precedente do STJ:
“Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
Dosimetria Penal – Atenuante da confissão espontânea
Requer a defesa a incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a apelante confessou a prática do crime em juízo.
No caso em apreço, o juiz sentenciante afastou a incidência da atenuante, sob o argumento de que a ré alegou ter agido em legítima defesa e que os golpes de faca que lesionaram a vítima ocorreram em meio à luta corporal.
Sucede que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Assim, “A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).
Na espécie, verifica-se que a ré, embora tenha aduzido que agiu em legítima defesa, confessou a prática delitiva, consoante registro na sentença condenatória:
“A ré VERA SANDRA RODRIGUES PEREIRA, em seu interrogatório tomado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, alegou que parte da acusação é verdadeira e outra parte é falsa. Narrou que foi para a casa da Sra. MARIA OFILZA buscar melancia e feijão, e ambas ficaram sentadas conversando quando, então, chegou a vítima. Alegou que a Sra. JURACI CARVALHO CUNHA passou a lhe provocar, jogando na interrogada sementes de melancia e dizendo que sua neta não tinha sangue de gente vagabundo, referindo-se à interrogada. Além disso, a vítima, quando deixava o local, teria proferido algumas palavras que a interrogada não entendeu e decidiu, então, perguntá-la o que havia dito. Contou que a vítima já se virou falando “coisas” e com a balança em sua direção, motivo pelo qual pegou uma faca que trazia dentro de sua sacola para defender-se. Afirmou que a vítima a agrediu no rosto com a balança que levava consigo, o que a deixou tonta, e, então, entraram em luta corporal. Sustentou que não viu quando atingiu a vítima com a faca e que acredita que as lesões ocorreram em meio à luta corporal, quando a faca já estava no chão. Com base nisso, alega que agiu em legítima defesa, em especial por já ter sofrido agressões e ameaças por parte da vítima. Após a intervenção do Sr. MANOEL, a interrogada deixou o local do crime e foi para a cidade de Curimatá com o fim de buscar socorro médico. Todavia, desistiu de fazê-lo por medo de represálias de familiares da vítima”.
Evidenciada, pois, a confissão judicializada da ré, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP, independentemente se realizada de forma parcial ou qualificada.
Refazimento da dosimetria penal
Diante da neutralização da vetorial das circunstâncias do crime e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena definitiva.
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime (art. 59 do CP), reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 12ª Ed. Ed. RT. 2013. p. 276.
[2] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017
Teresina, 02/10/2023
0000033-76.2013.8.18.0092
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGrave
AutorVERA SANDRA RODRIGUES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023