Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0028364-21.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DE TREINO EM ACADEMIA. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. TREINO PRATICADO DE FORMA INICIAL E EM CONDIÇÕES DE ADAPTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CASO FORTUITO. PRIMEIROS SOCORROS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos em relação a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, em cujo conceito se amolda a academia recorrida, ser objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028364-21.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


0028364-21.2013.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO MENDES

Defensor público: Francisco Jesus Barbosa

Embargado: EUGÊNIO FORTES ACADEMIA CENTRO LTDA -ME

Advogada: Ana Carolina Magalhães Fortes (OAB/PI nº 5.819) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DE TREINO EM ACADEMIA. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. TREINO PRATICADO DE FORMA INICIAL E EM CONDIÇÕES DE ADAPTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CASO FORTUITO. PRIMEIROS SOCORROS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos em relação a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, em cujo conceito se amolda a academia recorrida, ser objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. Num. 9848233, opostos por MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO MENDES em face de acórdão de ID Num. 9574650, que, à unanimidade, conheceu o recurso o desproveu, nos termos do voto do Relator, mantendo na íntegra a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC, conforme julgado abaixo ementado:

“EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DE TREINO EM ACADEMIA. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. TREINO PRATICADO DE FORMA INICIAL E EM CONDIÇÕES DE ADAPTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CASO FORTUITO. PRIMEIROS SOCORROS PRESTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Em casos tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Na hipótese, o óbito do filho da apelante decorreu de condição de saúde preexistente, e não do retardo na prestação de primeiros socorros, quando o próprio aluno, ainda consciente, se recusou a ser conduzido ao hospital. Além disso, segundo atestou o perito, não existiam contraindicações para a atividade física em casos de Prolapso da Válvula Mitral (PVM), doença que acometia o aluno. Somado a isso, o próprio cardiologista levantou a hipótese de provável patologia não diagnosticada ou de apresentação aguda. 4. Diante da ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços perpetrada pela academia, bem como pela ocorrência de caso fortuito, não há se falar em compensação por danos morais e materiais. 5. Apelação cível desprovida. Sentença mantida.”.

 

 

Em suas razões, alega a embargante, em síntese, a existência de omissão pelo fato de que os doutos julgadores deixaram de se manifestar a respeito do seguinte argumento: “O douto juízo “a quo” insurgiu no “error in judicando” no momento que entendeu pela não responsabilização civil da apelada. Prefacialmente, é necessário mencionar que na presente situação reputa-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviço, assim, na situação em comento, no que se refere à responsabilidade, portanto, adequando-se a todas as características exigidas para determinação de uma relação consumerista. Destarte, por configurar-se como fornecedora, sua responsabilidade e objetiva, na forma predita pela referida legislação”.

Deflui, então, que sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, torna-se desnecessária a demonstração de qualquer intento de culpa na conduta do agente, como no caso em tela, em que afirma que “não há dúvidas de que as academias e os profissionais são responsáveis pela integridade física de seus alunos enquanto estiverem sob suas orientações, acompanhamento e instrução profissional na prática de exercícios físicos”.

Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, bem como que seja admitido para fins de prequestionamento.

Sem Contrarrazões da parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 10988798).

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega a embargante a existência de omissão no julgado uma vez que defende que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração de qualquer intento de culpa na conduta do agente, motivo pelo qual pretende seja indenizada pelos danos morais sofridos em razão do falecimento do seu filho, enquanto se exercitava nas dependências da academia embargada.

Contudo, é de se notar, que a suposta omissão foi abordada no acórdão embargado, inclusive reconhecendo-se que, nos exatos termos de trecho do decisum a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a academia recorrida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, já que “sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61)”.

Acontece que, reconhecida a responsabilidade objetiva da academia prestadora de serviços, restou evidente nos autos a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da parte embargada e o dano sofrido pela parte autora, aparentando-se, na verdade, a ocorrência de caso fortuito.

Veja-se parte do voto condutor do acórdão no qual este órgão julgador se manifesta satisfatoriamente quanto a questão suscitada pela parte embargante, in verbis:

“Portanto, de se concluir que, embora pesarosa a situação vivenciada pela mãe, não há elementos que induzam, com convicção, que o evento fatal que levou a óbito Antônio Dionísio Mendes Filho tenha ocorrido por alguma conduta comissiva ou omissiva da parte apelada. Mostra-se rompido, na verdade, qualquer nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela parte autora, aparentando-se, em verdade, caso fortuito.

Com efeito, não se vislumbra a existência de falha na prestação dos serviços, mas, sim, de caso fortuito, impossível de ser previsto, resistido e evitado pela ré. Logo, não se pode imputar a ela responsabilidade pela perda sofrida pela autora, devendo, assim, ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais e materiais”.


Assim, verifico que não assiste razão a pretensão da parte embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, e o reconhecimento da existência de caso fortuito.

Vê-se, pois, que o tema sobre o qual a embargante alega ter o acórdão sido equivocado, foi rechaçado, por completo, quando do julgamento do presente apelo, em decisão colegiada.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Cível. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0028364-21.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO MENDES

Réu

EUGENIO FORTES ACADEMIA CENTRO LTDA - ME

Publicação

24/10/2023