TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800576-29.2022.8.18.0028
APELANTE: 1º DISTRITO POLICIAL DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: 1º DISTRITO POLICIAL DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HERBERT KEVIN MENDES CAMPOS, KIRLIAN MENDES CAMPOS, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO BUCAR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO.QUANTIDADE E NATUREZA.APETRECHOS.REFORMA NA DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Por se tratar de crime do tipo misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito, é certo que mesmo que a Apelante tenha praticado apenas um dos núcleos contidos na norma, configurado está o cometimento do crime de tráfico de drogas, devendo, assim, incorrer nas penas a ele cominadas.
2. Não se justifica, portanto, a desclassificação se não comprovada, de forma eficaz, a alegação de que a droga se destinava para uso exclusivo do apelante, nos termos do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, cujo tipo subjetivo exige esta finalidade.
3. O juízo a quo não apresentou nenhuma fundamentação para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
4. Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO , bem assim pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de KIRLIAN MENDES CAMPOS, para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena da apelante em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e (160) cento e sessenta dias multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, assim como pela revogação da prisão preventiva da recorrente. Expeça-se alvará de soltura no BNPM, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Kirlian Mendes Campos e Leonardo Manoel de Carvalho Filhos irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI.
Relata a denúncia que, no dia 25 de fevereiro de 2022, uma equipe das Polícias Civil e Militar foram dar cumprimento a um mandado de prisão em face de LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO no endereço da Denunciada KIRLIAN MENDES CAMPOS, uma vez que ambos estavam morando junto há algumas semanas, e, quando adentraram a residência LEONARDO MANOEL empreendeu fuga pelo quintal da residência, de forma que , parte da equipe partiu para capturar o LEONARDO MANOEL, e a outra parte ficou na residência, onde encontraram 80 (oitenta) invólucros de CRACK, 02 (duas) porções de MACONHA, grande quantia em dinheiro em várias cédulas, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago D150, de cor preta, 01 celular motorola de cor azul; 01 samsung de cor dourada; 01 Redmi de cor azul; 01 samsung cor preta; 01 samsung de cor branca, 01 (um) carregador portátil Pineng de cor preto/vermelho, 01 (um) relógio Lince de cor dourada, 01 (um) relógio Orient de cor dourada. 01 (um) relógio Citzen de cor dourada, 01 (um) relógio Rohs com pulseira plástica cor cinza e 01 (um) relógio Festina cor prateado com pulseira preta.
Por fim, a outra equipe que partiu em captura de LEONARDO MANOEL, o qual foi preso de posse aproximadamente R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais) e 01 (uma) pedra de Crack.
Após regular tramitação, sobreveio sentença que condenou Kirlian Mendes Campos à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e o Leonardo Manoel de Carvalho Filho à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O réu HERBERT KEVIN MENDES CAMPOS foi condenado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e absolvido dos crimes previstos nos arts.180, caput, do CP e art. 35 da Lei de Drogas.
Inconformados, os condenados requerem : a absolvição da apelante Kirlian Mendes Campos quanto ao delito de Tráfico de Drogas, por suposta insuficiência de provas da autoria delitiva, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33,§4º, da Lei nº 11.343/2006 e a desclassificação da conduta do apelante Leonardo Manoel de Carvalho Filho do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, Lei n.º 11.343/06) para o delito de posse de entorpecente para uso próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/06).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau, pugna para que a sentença seja parcialmente reformada para apenas aplicar a redução de 1/6 na dosimetria de pena de Kirlian Mendes Campos, em razão do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento parcial para apenas aplicar a redução de 1/6 na dosimetria de pena de Kirlian Mendes Campos, em razão do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
1- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE KIRLIAN MENDES E CAUSA DE DIMINUIÇÃO
Em síntese, sustenta a apelante que não constam nos autos provas suficientes para a condenação, e , caso seja mantida a sentença, seja-lhe aplicado o redutor prevista no art.33,§4º, da Lei nº 11.343/2006.
Aduz que os apetrechos encontrados são destinados para a sua Hamburgueria, contudo, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação, muito ao revés, a quantidade de droga, a variedade, a forma de acondicionamento e a balança de precisão, somadas às denúncias de que no local funcionava uma “boca de fumo “, consoante os depoimentos policiais, tornam bem evidenciadas o envolvimento com comercialização de drogas, sendo circunstâncias que reforçam a ocorrência do crime.
O fato de a droga pertencer ao seu companheiro, não culmina na absolvição da recorrente, uma vez que, sendo a proprietária da residência, não há como cogitar o seu desconhecimento sobre a atividade ilícita ali desenvolvida.
Com efeito, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial, anexo fotográfico;ID 10684959, pág. 2/39, auto de exibição e apreensão ID 10684959 , pág. 9, laudo de constatação ID 10684959- pág.35, laudo definitivo 10685056 -pág.enquanto que a segunda pelas provas orais produzidas durante o inquérito, bem assim na instrução processual sob o crivo do contraditório, conforme mídia audiovisual que se encontra nos presentes autos.
Por oportuno, convém trazer à colação os depoimentos colhidos durante a instrução criminal:
A testemunha Gilson Siebra de Sousa, policial militar, declarou:
“que sim (responde ao ser questionado se atua na cidade de Floriano/PI); que não, não conheço o Herbert Kevin Mendes Campos; que não, não conheço Kirlian Mendes Campos; que não, não conheço o Leonardo Manoel De Carvalho Filho; que positivo (responde ao ser questionado se estava presente na operação de busca realizada no dia 25 fevereiro de 2022, onde se efetuou a prisão em flagrante dos denunciados já mencionados, além da apreensão de drogas); que o comandante da operação era o capitão Moisés; que (... áudio cortando...) estava na posse do mandado de prisão e a militar foi como apoio; que foi na área externa e na área interna (responde ao ser questionado se a busca foi realizada dentro da residência); que ficamos na área externa; que sim, (quem efetuou a busca na área interna da residência foi a polícia civil); que esses fatos, em termos de fazer a busca fica a cargo do Delegado (responde ao ser questionado se antes da operação obteve informações sobre o que estaria sendo buscado); que eu fui na frente e cumpri o mandado e a gente foi identificado só essa residência, fizemos nosso levantamento na área externa (...áudio cortando...); que foram eles junto com o Delegado (responde ao ser questionado se não teria sido ele quem encontrou dentro da casa os 80 pacotes de crack, 02 de maconha, dinheiro e balança de precisão, além de outros equipamentos); que sim, pois quando um dos acusados saiu da residência por um local da parede foi encontrado outro (...áudio cortando...) já com uma quantidade no bolso (responde se viu os materiais encontrados pela polícia); que não, não sei (quem era o acusado que saiu pela janela); que junto com os materiais sim (responde se viu uma balança de precisão); que eu não tenho como lhe responder essa pergunta, pois fica a cargo do Delegado e do pessoal (...áudio cortando...), (responde ao ser questionado se a balança encontrada é aquela em que se mede com coisas pequenas); que não, sei lhe responder essa pergunta (responde ao ser questionado se antes da busca haveria alguma informações de que no local funcionava como uma boca de fumo); que sim, sou o policial Gilson; que sim, o policial Welton também estava presente na operação; que já fora encontramos um dos acusados (...áudio cortando...) já com o dinheiro e a droga no bolso ainda, na hora da abordagem; que não, não senhor, ele não soube explicar (...áudio cortando...) (responde ao ser questionado se o acusado teria dito que a droga era para consumo); que não sei lhe explicar essa pergunta, eu sei sobre a abordagem, sobre o que foi encontrado, agora a respeito de ser para consumo ou para o tráfico eu não sei responder essa pergunta (responde ao ser questionado se a droga estaria pronta para o consumo ou se conforme experiência policial estaria pronta ”.
A testemunha Welton de Sousa Batista, policial militar, contou:
“que não, não senhor, eu os conheci no dia da ocorrência, mas nunca tinha ouvido falar deles (responde ao ser questionado se já conhecia os três denunciados); que sim (responde se participou da operação para efetuar a prisão do Leonardo Manuel de Carvalho Filho no bairro Manguinha); que a gente estava em ronda e por volta das (...áudio cortando...) a gente recebeu a informação do COPOM de que a polícia civil estava precisando do nosso apoio para cumprir um mandado de prisão; que nos deslocamos para o Distrito Policial e de lá fomos cumprir esse mandado de prisão; que não, não senhor (responde se teriam comentado sobre quem era a pessoa que estava sendo presa); que no momento do mandado de prisão a polícia ficou na frente da residência e a polícia militar ficou no fundo porquê (...áudio cortando...) o mandado de prisão, o fundo da casa tinha um matagal bem denso e uma equipe ficou na retaguarda da casa—no caso a minha equipe— e a equipe civil que ficou na frente da casa (... áudio cortando...); que não, não sei dizer quantas pessoas tinham na casa, que depois quando a polícia civil (...áudio cortando...) que no momento da operação após a polícia entrar foi que eu visualizei a senhorita Kirlian saindo de dentro da casa com a polícia civil e o Leonardo foi encontrado no matagal no fundo da casa; que no momento lá, a polícia civil adentrou e informaram para a gente que tinha umas pegadas no fundo da casa, onde estaria escondido; que ao recebermos essa informação adentramos no matagal e o soldado Dárcio informou que visualizou o senhor Leonardo deitado no matagal escondido; que o soldado Dárcio juntamente com o cabo Siebra e eu conseguimos algemar ele para conduzir até o Distrito; que no momento em que o Delegado estava passando a informação falaram que eles tinham esse relacionamento (Leonardo e Kirlian); que sim, a Kirlian e o Leonardo eram companheiros; que como a gente trabalha muito na cidade tínhamos a informação de que a casa da senhora Kirlian era uma boca de fumo; que inclusive no momento da prisão ela estava de tornozeleira eletrônica; que de tanto trabalhar a gente tem essa informação do dia a dia, e vamos aprendendo com outros policiais; que sim, (responde sobre ter o conhecimento de que a acusada já respondia por um processo e que comercializava drogas); que não, não posso afirmar, pois estava no fundo da residência (responde ao ser questionado se chegou a ouvir a acusada Kirlian confirmando sua participação no tráfico ou se ela vendia); que no momento ele negou tudo, o Delegado chegou com a gente no momento em que algemamos ele e o Delegado fez as perguntas, mas ele negou tudo, disse que não estava envolvido em nada, que não tinha arma..., era inocente na verdade, ele sempre negou tudo (responde sobre o que o acusado Leonardo teria dito no momento da prisão); que não, (responde se teria ouvido falar que o Leonardo teria algum envolvimento com tráfico, com drogas); que no momento da preleção do Delegado eles informaram que eles (Leonardo e Kirlian) tinham essa relação de namorados; que não, não sei quem é o Herbert; que não, não senhor (responde ao ser questionado se no momento da preleção comentaram com ele algo sobre o Herbert); que sim, cheguei a ver a balança, inclusive no momento em que conseguimos algemar o senhor Leonardo a gente fez a busca no matagal e conseguimos encontrar uma aparelho celular e essa balança de precisão; que sim, estava no mato; que sim, era próximo ao muro da casa; que no momento a polícia civil fez a apreensão desses objetos (... áudio cortando...) a procedência deles; que eles foram levados para o Distrito Policial, mas não posso alegar que eles (...mídia cortou...); que na verdade eu não sei informar, pois na verdade eu e o outro policial estávamos fora da residência e seria interessante ter algum policial da polícia civil como testemunha, pois foram eles que entraram na residência e fizeram a parte da investigação; que essa parte da relação entre os três, entre o irmão da Kirlian, eu não sei informar para o senhor, na verdade eu só visualizei e algemei o senhor Leonardo, a senhora Kirlian (...áudio cortando...) e o irmão dela (responde ao ser questionado sobre como se chegou ao nome do acusado Herbert Kevin)
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que a recorrente guardava em sua residência 80 (oitenta) invólucros de CRACK, 02 (duas) porções de MACONHA, grande quantia em dinheiro em várias cédulas, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) rolo de papel alumínio, dentre outros objetos.
O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é crime de natureza múltipla e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário.
Por se tratar de crime do tipo misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito, é certo que mesmo que a Apelante tenha praticado apenas um dos núcleos contidos na norma, configurado está o cometimento do crime de tráfico de drogas, devendo, assim, incorrer nas penas a ele cominadas.
Repise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde a droga com a finalidade de comercialização, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o magistrado não aplicou a minorante, deixando de tomar uma decisão fundamentada.
De fato, o juízo a quo não apresentou nenhuma fundamentação para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.Ademais, processos em andamentos não podem ser utilizados para fins de caracterização de atividades criminais ou que possui antecedentes criminais.
Dessa maneira, aplico a causa de diminuição prevista no § 4 º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na razão de 2/3 (dois terços), haja vista que a quantidade e natureza já foram utilizadas na primeira fase da dosimetria e não pode ser considerado novamente para graduar a fração, sob pena de incidir em bis in idem, assim, fixo a pena definitiva da apelante em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e (160) cento e sessenta dias multa.
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, verifica-se que o apelante também preenche os requisitos legais.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, vejamos quais são os requisitos legais que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.
Por fim, considerando as alterações aqui realizadas e o regime fixado, revogo a prisão preventiva da recorrente, devendo ser expedido alvará de soltura em favor da apelante, se por outro motivo não estiver presa.
2- DA DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL DO APELANTE LEONARDO
A insurgência recursal do apelante Leonardo Manoel limita-se ao concernente à reforma da sentença de origem para desclassificar a imputação de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista a condições fáticas que culminaram na sua prisão.
Na espécie, do que fora coletado nos autos, observa-se que foi apreendido 80 (oitenta) invólucros de CRACK, 02 (duas) porções de MACONHA, grande quantia em dinheiro em várias cédulas, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) rolo de papel alumínio, dentre outros objetos, portanto, em variedade e acondicionadas de forma fracionada típica da comercialização, além de apetrechos típicos da atividade, o que corrobora para a conclusão de que se tratava de comercialização de substância entorpecente e constitui prova inconteste da traficância ora imputada.
Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade guardar .É dizer que, a conduta de guardar também constitui figura típica a ensejar persecução penal, independente do flagrante da comercialização propriamente dita.
Com efeito, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial, anexo fotográfico;ID 10684959, pág. 2/39, auto de exibição e apreensão ID 10684959 , pág. 9, laudo de constatação ID 10684959- pág.35, laudo definitivo 10685056 -pág, enquanto que a segunda pelas provas orais produzidas durante o inquérito, bem assim na instrução processual sob o crivo do contraditório, conforme mídia audiovisual que se encontra nos presentes autos.
Por oportuno, convém trazer à colação os depoimentos colhidos durante a instrução criminal:
A testemunha Gilson Siebra de Sousa, policial militar, declarou:
“que sim (responde ao ser questionado se atua na cidade de Floriano/PI); que não, não conheço o Herbert Kevin Mendes Campos; que não, não conheço Kirlian Mendes Campos; que não, não conheço o Leonardo Manoel De Carvalho Filho; que positivo (responde ao ser questionado se estava presente na operação de busca realizada no dia 25 fevereiro de 2022, onde se efetuou a prisão em flagrante dos denunciados já mencionados, além da apreensão de drogas); que o comandante da operação era o capitão Moisés; que (... áudio cortando...) estava na posse do mandado de prisão e a militar foi como apoio; que foi na área externa e na área interna (responde ao ser questionado se a busca foi realizada dentro da residência); que ficamos na área externa; que sim, (quem efetuou a busca na área interna da residência foi a polícia civil); que esses fatos, em termos de fazer a busca fica a cargo do Delegado (responde ao ser questionado se antes da operação obteve informações sobre o que estaria sendo buscado); que eu fui na frente e cumpri o mandado e a gente foi identificado só essa residência, fizemos nosso levantamento na área externa (...áudio cortando...); que foram eles junto com o Delegado (responde ao ser questionado se não teria sido ele quem encontrou dentro da casa os 80 pacotes de crack, 02 de maconha, dinheiro e balança de precisão, além de outros equipamentos); que sim, pois quando um dos acusados saiu da residência por um local da parede foi encontrado outro (...áudio cortando...) já com uma quantidade no bolso (responde se viu os materiais encontrados pela polícia); que não, não sei (quem era o acusado que saiu pela janela); que junto com os materiais sim (responde se viu uma balança de precisão); que eu não tenho como lhe responder essa pergunta, pois fica a cargo do Delegado e do pessoal (...áudio cortando...), (responde ao ser questionado se a balança encontrada é aquela em que se mede com coisas pequenas); que não, sei lhe responder essa pergunta (responde ao ser questionado se antes da busca haveria alguma informações de que no local funcionava como uma boca de fumo); que sim, sou o policial Gilson; que sim, o policial Welton também estava presente na operação; que já fora encontramos um dos acusados (...áudio cortando...) já com o dinheiro e a droga no bolso ainda, na hora da abordagem; que não, não senhor, ele não soube explicar (...áudio cortando...) (responde ao ser questionado se o acusado teria dito que a droga era para consumo); que não sei lhe explicar essa pergunta, eu sei sobre a abordagem, sobre o que foi encontrado, agora a respeito de ser para consumo ou para o tráfico eu não sei responder essa pergunta (responde ao ser questionado se a droga estaria pronta para o consumo ou se conforme experiência policial estaria pronta ”.
A testemunha Welton de Sousa Batista, policial militar, contou:
“que não, não senhor, eu os conheci no dia da ocorrência, mas nunca tinha ouvido falar deles (responde ao ser questionado se já conhecia os três denunciados); que sim (responde se participou da operação para efetuar a prisão do Leonardo Manuel de Carvalho Filho no bairro Manguinha); que a gente estava em ronda e por volta das (...áudio cortando...) a gente recebeu a informação do COPOM de que a polícia civil estava precisando do nosso apoio para cumprir um mandado de prisão; que nos deslocamos para o Distrito Policial e de lá fomos cumprir esse mandado de prisão; que não, não senhor (responde se teriam comentado sobre quem era a pessoa que estava sendo presa); que no momento do mandado de prisão a polícia ficou na frente da residência e a polícia militar ficou no fundo porquê (...áudio cortando...) o mandado de prisão, o fundo da casa tinha um matagal bem denso e uma equipe ficou na retaguarda da casa—no caso a minha equipe— e a equipe civil que ficou na frente da casa (... áudio cortando...); que não, não sei dizer quantas pessoas tinham na casa, que depois quando a polícia civil (...áudio cortando...) que no momento da operação após a polícia entrar foi que eu visualizei a senhorita Kirlian saindo de dentro da casa com a polícia civil e o Leonardo foi encontrado no matagal no fundo da casa; que no momento lá, a polícia civil adentrou e informaram para a gente que tinha umas pegadas no fundo da casa, onde estaria escondido; que ao recebermos essa informação adentramos no matagal e o soldado Dárcio informou que visualizou o senhor Leonardo deitado no matagal escondido; que o soldado Dárcio juntamente com o cabo Siebra e eu conseguimos algemar ele para conduzir até o Distrito; que no momento em que o Delegado estava passando a informação falaram que eles tinham esse relacionamento (Leonardo e Kirlian); que sim, a Kirlian e o Leonardo eram companheiros; que como a gente trabalha muito na cidade tínhamos a informação de que a casa da senhora Kirlian era uma boca de fumo; que inclusive no momento da prisão ela estava de tornozeleira eletrônica; que de tanto trabalhar a gente tem essa informação do dia a dia, e vamos aprendendo com outros policiais; que sim, (responde sobre ter o conhecimento de que a acusada já respondia por um processo e que comercializava drogas); que não, não posso afirmar, pois estava no fundo da residência (responde ao ser questionado se chegou a ouvir a acusada Kirlian confirmando sua participação no tráfico ou se ela vendia); que no momento ele negou tudo, o Delegado chegou com a gente no momento em que algemamos ele e o Delegado fez as perguntas, mas ele negou tudo, disse que não estava envolvido em nada, que não tinha arma..., era inocente na verdade, ele sempre negou tudo (responde sobre o que o acusado Leonardo teria dito no momento da prisão); que não, (responde se teria ouvido falar que o Leonardo teria algum envolvimento com tráfico, com drogas); que no momento da preleção do Delegado eles informaram que eles (Leonardo e Kirlian) tinham essa relação de namorados; que não, não sei quem é o Herbert; que não, não senhor (responde ao ser questionado se no momento da preleção comentaram com ele algo sobre o Herbert); que sim, cheguei a ver a balança, inclusive no momento em que conseguimos algemar o senhor Leonardo a gente fez a busca no matagal e conseguimos encontrar uma aparelho celular e essa balança de precisão; que sim, estava no mato; que sim, era próximo ao muro da casa; que no momento a polícia civil fez a apreensão desses objetos (... áudio cortando...) a procedência deles; que eles foram levados para o Distrito Policial, mas não posso alegar que eles (...mídia cortou...); que na verdade eu não sei informar, pois na verdade eu e o outro policial estávamos fora da residência e seria interessante ter algum policial da polícia civil como testemunha, pois foram eles que entraram na residência e fizeram a parte da investigação; que essa parte da relação entre os três, entre o irmão da Kirlian, eu não sei informar para o senhor, na verdade eu só visualizei e algemei o senhor Leonardo, a senhora Kirlian (...áudio cortando...) e o irmão dela (responde ao ser questionado sobre como se chegou ao nome do acusado Herbert Kevin)
O recorrente Leonardo Manoel de Carvalho Filho, referiu:
“que sim, senhor (respondeu ao ser questionado se eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia); que não, senhor (respondeu ao ser questionado se os objetos lhe pertenciam); que a droga me pertencia, eu faço uso do crack; que sim, senhor (respondeu ao ser questionado se estava com 80 invólucros de crack), eu passei próximo ao Cais Beira Rio e lá eu comprei; que sim, senhor (respondeu ao ser questionado se o seu pai lhe sustentava também nas drogas); que sim, senhor, peguei um objeto deles, vendi e fiz a compra (respondeu ao ser questionado se adquiriu a droga com dinheiro dado pelos seus pais); que não, senhor (respondeu ao ser questionado se além de usar drogas, também traficava); que a única balança que me recordo que foi encontrada lá dentro da residência da Kirlian, onde eu me encontrava, era uma balança maior, branca, que ela pesava a carne que ela tava fazendo os hamburgueres artesanais (respondeu ao ser questionado como explica as duas balanças apreendidas na casa); que não sabe explicar a questão dos aparelhos celulares que foram encontrados, até porque eu não tinha ciência, estou tendo agora; que eu peguei na casa da minha mãe um videogame e vendi no feirão do face (respondeu ao ser questionado como se explica a quantia de R$ 2.400,00 encontrada com ele); que fiquei, para eu usar, fazer mais compras de crack (respondeu ao ser questionado se ficou com o dinheiro no bolso); que sim, senhor (respondeu ao ser questionado se confirmava que estava foragido do sistema prisional); que não, senhor (respondeu ao ser questionado se quando ele fugiu já teria ido direto para a casa da companheira), fiquei residindo na casa da minha mãe, localizada no bairro Manguinha, Rua Robert Tillotson, nº 95; que era um Xbox III (respondeu ao ser questionado qual seria o videogame que ele teria vendido); que sim, senhor (seria o 360); que juntamente com o aparelho celular (respondeu ao ser questionado se o foi vendido por R$ 2.400,00); que, na época, foi uns R$ 900,00 (respondeu ao ser questionado qual teria sido o valor que pagaram no Xbox); que o celular era o Moto G 80”.
Destarte, observo que não merece guarida a tese encampada pela defesa, considerando a quantidade, incompatível como mero consumo pessoal e a variedade de droga apreendida.
Vale salientar que, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06, não apenas a natureza e à quantidade da substância apreendida devem ser consideradas para a conclusão de que se trata de droga destinada ao consumo pessoal, mas também às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Senão vejamos:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
(...)
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Nessa toada, entendo que para caracterizar o crime de tráfico basta a comprovação de que o apelante guardava na residência 80 (oitenta) invólucros de CRACK, 02 (duas) porções de MACONHA, grande quantia em dinheiro em várias cédulas, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) rolo de papel-alumínio, sendo inexigível a prova da efetiva prática de atos de comércio porque traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, concorre para a circulação de drogas.
Não se justifica, portanto, a desclassificação se não comprovada, de forma eficaz, a alegação de que a droga se destinava para uso exclusivo do apelante, nos termos do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, cujo tipo subjetivo exige esta finalidade.
Assim sendo, impossível a desclassificação da conduta delitiva para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não só pelo fato do conjunto probatório ser desfavorável ao apelante. Logo, concluo que o apelante violou o disposto nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06.
3- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO , bem assim pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de KIRLIAN MENDES CAMPOS, para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena da apelante em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e (160) cento e sessenta dias multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, assim como pela revogação da prisão preventiva da recorrente.
Expeça-se alvará de soltura no BNPM.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800576-29.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorHERBERT KEVIN MENDES CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023