TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800490-44.2022.8.18.0162
RECORRENTE: MARTA KESIA SILVA SOUZA DUTRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTOS CONTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE Nº 21. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800490-44.2022.8.18.0162
RECORRENTE: MARTA KESIA SILVA SOUZA DUTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de empréstimo, valores a título de seguro de residencial sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que extinguiu o processo com resolução de mérito.
A parte autora interpôs Recurso Inominado, aduzindo em síntese: a Impugnação a apólice/requerimento de seguro, a caracterização da presente lide como relação de consumo, a Inversão do Ônus da Prova, a Responsabilidade Objetiva, o dano moral e material, o aspecto jurisprudencial. Por fim, pugnando pelo provimento recursal, para julgar procedente o pedido, reformando a sentença, declarando a nulidade/inexistência do contrato e reparação do dano causado pelo Banco Recorrido.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
Alega a parte autora, ora recorrente, que a existência de seguro residencial no contrato de empréstimo firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.
Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro residencial devidamente assinada pela requerente, comprovando a espontaneidade da contratação (ID 8662579). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao empréstimo. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro residencial, o qual foi devidamente aceito pela Autora.
Havendo prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de seguro, não reta resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Pelas razões supramencionadas não é aplicável o precedente nº 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, pois não vejo que a cobrança do seguro objeto desta ação configure ilegalidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança dos valores referentes a serviços devidamente contratados não se mostra abusiva, não merecendo retoque a sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0800490-44.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARTA KESIA SILVA SOUZA DUTRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/10/2023