Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800024-12.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO ANTERIOR À AÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MODIFICADA. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800024-12.2022.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800024-12.2022.8.18.0013

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO ANTERIOR À AÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MODIFICADA. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800024-12.2022.8.18.0013

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de empréstimo, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulo o contrato ou cláusula de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças referentes ao mesmo, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que a parte autora requeresse tal serviço, culminando na cobrança dos valores referentes somente ao empréstimo validamente contratado. b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 20.840,67 (Vinte mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. c) Julgou improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sustenta a parte ré em suas razões recurais: a ilegitimidade passiva da caixa seguradora, a ausência de fundamento legal para repetição de indébito. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da caixa seguradora arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença pelo seu indeferimento.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro prestamista, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.

Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.


De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Sendo assim, correta a sentença que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.

Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.

Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.

Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista, no entanto, sem constar assinatura da parte autora. Assim, resta caracterizada a venda casada e a cobrança indevida por parte do Requerido.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da cobrança indevida da seguinte maneira:

Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.

Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). (…) 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AGRAVO em RESP Nº 676.608 – RS, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 01/10/2015)


Compulsando os autos, verifico que, após requerimento administrativo da parte autora, foi realizado o cancelamento do contrato de seguro em 17/11/2021, tendo a parte Ré já restituído à parte Autora o valor pago de forma simples, no montante de R$ 20.840,67 (Vinte mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), anteriormente ao ajuizamento da presente ação.

Assim, observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrente, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. IOF. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A estipulação contratual quanto ao seguro prestamista, é abusivo e em nada beneficia o consumidor, revelando-se, na verdade, venda casada e/ou transferência de despesas inerentes à atividade da instituição financeira, o que não se admite, por inequívoca violação ao Código de Defesa do Consumidor, artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV. 2. Não há que se falar em exclusão da cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), pois trata-se de tributo, sendo válida sua exigência, mormente porque decorrente de lei. 3. Improcedente a reparação por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. 4. A repetição de indébito é consequência lógica das ações revisionais, mormente em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa. Efetuada a revisão do contrato, resta evidenciada a obrigação de se restituir o indevidamente cobrado, após a devida compensação das parcelas, devendo tal restituição ser efetuada de forma simples e não em dobro, porquanto não configurada a má-fé, conforme exige o parágrafo único, do art. 42, do CDC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

TJ-GO – Apelação 05103337320188090174, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2020)


Pelas razões supramencionadas, in casu, não é aplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CPC, pois não vejo que a cobrança do seguro objeto desta ação configure ma-fé do Recorrente, tendo em vista quehavia efetuado o cancelamento do contrato de seguro e restituído o valor pago pela parte Autora, de forma simples, no montante de R$ 20.840,67 (Vinte mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), anteriormente ao ajuizamento da ação, impondo-se a improcedência do pedido inicial.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800024-12.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA

Publicação

04/10/2023