TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-88.2022.8.18.0026
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MAGALHAES, 36ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO
Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A., VARA CÍVEL DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE TERCEIRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ. Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença 7. No caso dos autos, constato que a tarifa de registro está prevista no contrato, sendo cobrado o valor de R$ 221,34, e observo que a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar que o serviço foi efetivamente prestado, com a realização do registro do gravame. (Id. 10779109 e Id. 10779108) 8. Por outro lado, no tocante à cobrança de “Seguro”, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o seguro, o fato é que o contrato em comento não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha. 9. Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, conforme documento de Id. 10779112, existe inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo da seguradora.10.Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar o apelado a restituir em dobro à parte autora os valores pagos a título de seguro prestamista, observando-se correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o reconhecimento de ilegalidade na referida cobrança. Inverto os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON DA SILVA MAGALHÃES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Revisional de Contrato, em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto no artigo 98 do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a MP 2170-36/2001 é inconstitucional, não podendo ser aplicada na matéria, objeto de discussão da presente ação, aduzindo que o seguro prestamista e a tarifa de registro de contrato são ilegais. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, aplicando a taxa média à época da realização do contrato, com o devido expurgo das cobranças indevidas.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral do decisum, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide e a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e capitalização disposta no instrumento contratual.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionada aos juros remuneratórios e capitalização de juros.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No presente caso, para o contrato firmado em fevereiro de 2021, a taxa de juros estipulada foi de 37,34% ao ano (2,68% a.m), conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário (Id. 10779112), não configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, para operações similares, conforme se verifica no sítio virtual do BACEN, portanto, não merece reparo.
Destaque-se que em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
O juízo de origem, ao reconhecer a legalidade do percentual estabelecido no contrato, expressou, com acerto, que “diante do permissivo legal e da previsão da taxa de juros efetiva, a capitalização mensal dos juros não se reveste de ilegalidade, na sua vigência, anotando-se que as parcelas a serem pagas pelo consumidor eram pré-fixadas.”.
Assim, conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.
Sobre a tarifa cobrada a título de ressarcimento por registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
A tarifa de registro e trata de cobrança efetuada pelo Estado, através de seu órgão de trânsito para proceder inserção do gravame "alienação fiduciária" no prontuário do veículo dado em garantia do contrato. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de reconhecer a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ - REsp nº. 1578553/SP; Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; DJe 06/12/2018) (grifei)
Com efeito, para que se reconheça a legalidade da cobrança do mencionado valor é necessária não só a cláusula prevendo seu ressarcimento como também a comprovação da efetiva prestação do serviço.
No caso dos autos, constato que a tarifa de registro está prevista no contrato, sendo cobrado o valor de R$ 221,34, e observo que a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar que o serviço foi efetivamente prestado, com a realização do registro do gravame. (Id. 10779109 e Id. 10779108)
Portanto, entendo ser legal a cobrança.
Por outro lado, no tocante à cobrança de “Seguro”, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o seguro, o fato é que o contrato em comento não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha.
Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, conforme documento de Id. 10779112, existe inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo da seguradora.
Assim, além de não ficar clara a liberdade de contratar, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora. Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora escolhida pela instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Nesse jaez, urge transcrever a orientação do Superior Tribunal de Justiça em casos assim:
Resp nº 1639320/SP (Tema 972):
“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
E recente julgado do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)
Quanto à devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida conduta consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Desse forma, evidenciada a ilegalidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar o apelado a restituir em dobro à parte autora os valores pagos a título de seguro prestamista, observando-se correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o reconhecimento de ilegalidade na referida cobrança. Inverto os ônus de sucumbência.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800178-88.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Direitos
AutorANDERSON DA SILVA MAGALHAES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/10/2023