TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000632-97.2017.8.18.0084
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Barro Duro
ADVOGADOS: Marcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI n°6.454) e José da Silva Brito Júnior (OAB/PI n° 19.616)
APELADO: Thulio Karvones Rodrigues Lopes
ADVOGADO: Elyne Cristhine de Oliveira Dantas (OAB/PI n° 13.608)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TACITAMENTE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU AO APELANTE. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS REFERENTES ÀS FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
1. “Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão” (súmula 218 do STJ).
2. Agindo como representante da administração municipal, o ex-prefeito do município, à época da contratação do servidor comissionado, não possui nenhum dever legal de pagamento de remunerações atrasadas, mas sim o ente público, com o qual era mantida a relação jurídico-administrativa do respectivo servidor.
3. O STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias. Ademais, inexistindo indícios de que a gratuidade de justiça deve ser revogada, sua manutenção é medida que se impõe.
4. Diante da comprovação da existência de vínculo laboral (cargo comissionado), faz-se indiscutível o pagamento dos valores pleiteados e não pagos pelo município, no que se refere aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes, protegidos constitucionalmente e aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
5. Cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, anexando os comprovantes de quitação dos valores pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Finalmente, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barro Duro-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por THULIO KARVONES RODRIGUES LOPES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos aos décimos terceiros salários atrasados e não pagos, e à indenização pelas férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, dos anos de 2013 (na razão de 10/12), 2014, 2015 e 2016.
Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que: i) a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 114, I, e II da Constituição Federal, já que mesmo que a parte Apelada demonstre não ser o regime de natureza celetista o aplicado realmente ao caso, prosseguiria o julgamento do feito da competência inderrogável da Justiça Trabalhista, em razão da matéria; ii) o ex-prefeito gestor na época da contratação do Autor, ora Apelado, denunciado à lide pelo município, deve ser citado para apresentar a defesa que julgar cabível, sendo ao final condenado ao pagamento de suas obrigações, se eventualmente condenado o Município; iii) a contratação no caso é nula, visto que realizada sem concurso público, pelo que não produz efeitos jurídicos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento de férias e décimo terceiro salário; iv) não restaram devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito alegado; v) não há prova de que a parte Autora, ora Apelada, é hipossuficiente, pelo que deve ser indeferido seu pedido de gratuidade de justiça; vi) não é possível o bloqueio de verbas públicas do Município, em respeito ao rito dos precatórios.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada defendeu que: i) o recurso aviado não pode ser conhecido, pois a parte Apelante limitou-se a repisar os argumentos contidos na peça contestatória; ii) acaso conhecido o recurso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito recursal, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Finalmente, apesar de a parte Apelada alegar que o recurso não merece ser conhecido por terem sido repetidos os argumentos lançados na peça contestatória, é possível extrair de suas razões recursais os fundamentos da insurgência contra a sentença.
Assim, e em observância ao princípio da primazia da decisão meritória, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra sentença que o condenou ao pagamento de férias e décimo terceiro de ex-servidor comissionado.
Antes de adentrar no mérito do processo, no entanto, importante analisar as questões preliminares, quais sejam: a incompetência da justiça comum estadual, em razão da matéria, e o pedido de denunciação à lide do ex-prefeito, gestor do município à época da contratação do Autor, ora Apelado.
Em primeiro lugar, não há dúvidas quanto à competência desta Justiça Comum para julgar a presente causa, relativa à cobrança de verbas remuneratórias por servidor comissionado do Município.
Isso porque, conforme a súmula 218 do STJ, “compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”.
Ademais, é mais do que pacífica a jurisprudência quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para analisar causas que envolvem Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que existam pedidos fundados na CLT ou no FGTS, que não descaracterizam a competência da Justiça comum para julgar o feito. Nessa linha, entendeu o STF ao julgar a ADI 3395:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)
Da mesma forma, não merece prosperar a denunciação à lide do ex-prefeito, gestor do município à época da contratação do Autor, ora Apelado. É que, agindo como representante da administração municipal, este não possui nenhum dever legal de pagamento de remunerações atrasadas, mas sim o ente público, com o qual era mantida a relação jurídico-administrativa do servidor comissionado.
Assim, rejeito as preliminares levantadas pelo Apelante.
No mérito, ressalte-se, ainda, que não deve ser conhecida a alegação de impossibilidade de bloqueio de verbas públicas do Município, visto que não houve nenhuma determinação nesse sentido na sentença.
Ademais, quanto ao pedido de revogação da gratuidade, este também não merece ser acolhido.
Com efeito, o STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 2. Conforme entendimento desta Corte, ?quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179)? - ( REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)
Assim, considerando que o juízo de primeiro grau não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade formulado na inicial, entende-se que houve sua concessão tácita, e só poderá ser revogado de forma fundamentada.
Ocorre que, no caso, não há nenhum indício de que a parte Apelada não faz jus à gratuidade de justiça, já que, pelos seus contracheques nos autos à época que trabalhou para o município, recebia cerca de um salário mínimo de remuneração, e não há nenhuma prova da mudança do seu status financeiro a justificar a obrigatoriedade de pagamento das custas.
Quanto ao pagamento das verbas remuneratórias deferidas em sentença, importante pontuar que, a partir da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, desincumbiu-se do ônus de provar o vínculo com o ente municipal, restando evidenciado que exerceu, entre 2013 e 2016, no município de Barro Duro-PI, o cargo em comissão de “diretor de departamento de patrimônio”, conforme cópias da portaria de nomeação e dos contracheques nos autos (Id 6378356, págs. 32/43).
Assim, apesar dos argumentos do Apelante, não se trata, na hipótese, de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de direção, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Assim, diante da comprovação da existência de vínculo laboral no período compreendido entre os anos de 2013 e 2016, faz-se indiscutível o pagamento dos valores pleiteados pela parte Apelada e não pagos pelo município, no que se refere aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes, protegidos constitucionalmente e aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, no teor dos dispositivos da Carta Magna adiante mencionados:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39 [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram efetivamente pagos ao funcionário público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias, referentes aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes.
Ora, in casu, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Até mesmo porque, exigir do servidor a prova de que não recebeu as respectivas verbas seria obrigá-la à produção de prova diabólica.
Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputam-se devidos os valores pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, ausente a apresentação, por parte do Município, de termo de quitação das verbas salariais atrasadas, e ante a juntada de provas documentais que comprovaram o vínculo laboral em questão, julgo irretocável a sentença que condenou o Município ao pagamento dos valores referentes aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais, a contar de março de 2013 (de acordo com a Portaria de nomeação) até dezembro de 2016, período este sobre o qual não se insurgiu o Apelante.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000632-97.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuTHULIO KARVONES RODRIGUES LOPES
Publicação22/09/2023